Ato Declaratório COANA /COTEC nº 105, de 22 de Dezembro de 1998

DOU de 23/12/1998 Pág. 175

"Dispõe sobre as regras de formação do número identificador da carga importada."
Revogado pelo Ato Declaratório 13/99

OS COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA ADUANEIRO E DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, tendo em vista o disposto no art. 4o da Instrução Normativa SRF No 138, de 23 de novembro de 1998, declaram, em caráter normativo:

1. Para os fins a que se referem os artigos 1o e 2o da Instrução Normativa SRF No 138, de 23 de novembro de 1998, serão utilizadas as seguintes regras de formação do número identificador da carga importada:

Via Marítima:

EEEEOOOPPPDDMMAAAAIIIIIIINNNNNNNNN(36 dígitos)

Via
Marítima
Descrição Tipo de
campo
Qtde.de
  dígitos
EEEE código identificador do emissor do conhecimento (Standard Alpha Carrier Codes - SCAC CODES -> "Guide to UN/EDIFACT EDI Implementations and Convention") alfanumérico 4
OOO trigrama de identificação do porto de origem (Código Internacional de Sinais - CIS

da International Maritime Organization - IMO)

alfanumérico 3
PPP trigrama de identificação do porto de descarga (Código Internacional de Sinais - CIS

da International Maritime Organization - IMO)

alfanumérico 3
DDMMAAAA data de emissão do conhecimento (dia, mês e ano) numérico 8
IIIIIII código de identificação
da embarcação LRNUMBER (Lloyd's Registrer of
Shipping)
alfanumérico 7
NNNNNNNNNNN No do conhecimento alfanumérico 11

Via Aérea:

CCCCCCCCCCCCCCCCCCHHHHHHHHHHHHHHHHHH (36 dígitos

Via
Aérea
Descrição Tipo de
campo
Qtde.de
  dígitos
CCCCCCCCC
CCCCCCCCC
Número do conhecimento emitido pela companhia aérea alfanumérico até 18
HHHHHHHHH
HHHHHHHHH
Número do "house" emitido pelo agente de carga, se houver desconsolidação da carga alfanumérico até 18

Via Ferroviária:

UUUUUUUAAAANNNNN (16 dígitos)

Via
Ferroviária
Descrição Tipo de
campo
Qtde.de
  dígitos
UUUUUUU Código da Unidade da SRF (tabela 60 do SISCOMEX) de entrada da carga no país (IN SRF No 12/93) numérico  7
AAAA Ano de emissão do conhecimento numérico  4
NNNNN número seqüencial e anual a ser gerado pela unidade da SRF de entrada para o TIF/DTA (IN-SRF No 12/93) numérico 5

Via Rodoviária:

AAAAPPCCCNNNNN (14 dígitos)

Via
Rodoviária
Descrição Tipo de
campo
Qtde.de
  dígitos
AAAA ano de emissão do conhecimento numérico  4
PP código alfabético ISSS Alfa-2 correspondente ao país de partida da operação de transporte internacional
IN-SNT/DpRF No 58/91)
alfabético 2
CCC número do certificado de idoneidade (permissão original) outorgado pela autoridade de transporte ou, se carga em transporte próprio ou ocasional, número identificador do tipo de transporte (999- próprio, 998-ocasional) (IN-SNT/DpRF No58/91) numérico 3
NNNNN número do conhecimento ou,no caso de transporte próprio ou ocasional, número seqüencial em ordem crescente obtido junto à autoridade de transporte (INSNT/DpRF No 58/91) numérico 5

2. O preenchimento dos campos "número do conhecimento", na via marítima, e "número do "house"", na via aérea, deverá se processar a partir da direita até a completa transcrição do número ou o total preenchimento do campo.

3. O depositário deverá informar, nos termos do item anterior, a disponibilidade das cargas que se encontrem depositadas e ainda não tenham sido entregues até o dia 4 de março de 1999.

4. No caso de ocorrência de duplicidade de número identificador de carga, o emitente do conhecimento alterará o seu número, mediante carta de correção, obedecidas as disposições da Instrução Normativa - SRF No 25, de 22 de janeiro de 1986, que deverá ser apresentada à unidade da SRF jurisdicionante do despacho da mercadoria.

4.1 Após a alteração de que trata este item, o depositário informará, nos termos do item 1 deste Ato, o novo número identificador da carga em custódia.

5. Quando se tratar de carga objeto de descarregamento direto para local não alfandegado, a informação de disponibilidade deverá ser prestada pelo depositário responsável pelo local alfandegado de descarga.

6. Para informação da carga em custódia deverá ser utilizada a transmissão por meio de EDI (Electronic Data Interchange), obedecida a estrutura de dados constante do anexo I deste Ato.

7. O importador fará constar, na ficha "Transporte" da Declaração de Importação, o número identificador da carga, informado pelo depositário, nos termos dos itens 1 a 4 deste Ato.

MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS PEDRO LUIZ CÉSAR GONÇALVES BEZERRA
Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro  Substituto Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação