DOU de 23/12/1998 Pág. 175
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"Dispõe sobre as regras
de formação do número identificador da carga importada." |
OS COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA ADUANEIRO E DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, tendo em vista o disposto no art. 4o da Instrução Normativa SRF No 138, de 23 de novembro de 1998, declaram, em caráter normativo:
1. Para os fins a que se referem os artigos 1o e 2o da Instrução Normativa SRF No 138, de 23 de novembro de 1998, serão utilizadas as seguintes regras de formação do número identificador da carga importada:
Via Marítima:
EEEEOOOPPPDDMMAAAAIIIIIIINNNNNNNNN(36 dígitos)
| Via Marítima |
Descrição | Tipo
de campo |
Qtde.de dígitos |
| EEEE | código identificador do emissor do conhecimento (Standard Alpha Carrier Codes - SCAC CODES -> "Guide to UN/EDIFACT EDI Implementations and Convention") | alfanumérico | 4 |
| OOO | trigrama de identificação do
porto de origem (Código Internacional de Sinais - CIS
da International Maritime Organization - IMO) |
alfanumérico | 3 |
| PPP | trigrama de identificação do
porto de descarga (Código Internacional de Sinais - CIS
da International Maritime Organization - IMO) |
alfanumérico | 3 |
| DDMMAAAA | data de emissão do conhecimento (dia, mês e ano) | numérico | 8 |
| IIIIIII | código de identificação da embarcação LRNUMBER (Lloyd's Registrer of Shipping) |
alfanumérico | 7 |
| NNNNNNNNNNN | No do conhecimento | alfanumérico | 11 |
Via Aérea:
CCCCCCCCCCCCCCCCCCHHHHHHHHHHHHHHHHHH (36 dígitos
| Via Aérea |
Descrição | Tipo
de campo |
Qtde.de dígitos |
| CCCCCCCCC CCCCCCCCC |
Número do conhecimento emitido pela companhia aérea | alfanumérico | até 18 |
| HHHHHHHHH HHHHHHHHH |
Número do "house" emitido pelo agente de carga, se houver desconsolidação da carga | alfanumérico | até 18 |
Via Ferroviária:
UUUUUUUAAAANNNNN (16 dígitos)
| Via Ferroviária |
Descrição | Tipo
de campo |
Qtde.de dígitos |
| UUUUUUU | Código da Unidade da SRF (tabela 60 do SISCOMEX) de entrada da carga no país (IN SRF No 12/93) | numérico | 7 |
| AAAA | Ano de emissão do conhecimento | numérico | 4 |
| NNNNN | número seqüencial e anual a ser gerado pela unidade da SRF de entrada para o TIF/DTA (IN-SRF No 12/93) | numérico | 5 |
Via Rodoviária:
AAAAPPCCCNNNNN (14 dígitos)
| Via Rodoviária |
Descrição | Tipo
de campo |
Qtde.de dígitos |
| AAAA | ano de emissão do conhecimento | numérico | 4 |
| PP | código alfabético ISSS Alfa-2
correspondente ao país de partida da operação de transporte
internacional IN-SNT/DpRF No 58/91) |
alfabético | 2 |
| CCC | número do certificado de idoneidade (permissão original) outorgado pela autoridade de transporte ou, se carga em transporte próprio ou ocasional, número identificador do tipo de transporte (999- próprio, 998-ocasional) (IN-SNT/DpRF No58/91) | numérico | 3 |
| NNNNN | número do conhecimento ou,no caso de transporte próprio ou ocasional, número seqüencial em ordem crescente obtido junto à autoridade de transporte (INSNT/DpRF No 58/91) | numérico | 5 |
2. O preenchimento dos campos "número do conhecimento", na via marítima, e "número do "house"", na via aérea, deverá se processar a partir da direita até a completa transcrição do número ou o total preenchimento do campo.
3. O depositário deverá informar, nos termos do item anterior, a disponibilidade das cargas que se encontrem depositadas e ainda não tenham sido entregues até o dia 4 de março de 1999.
4. No caso de ocorrência de duplicidade de número identificador de carga, o emitente do conhecimento alterará o seu número, mediante carta de correção, obedecidas as disposições da Instrução Normativa - SRF No 25, de 22 de janeiro de 1986, que deverá ser apresentada à unidade da SRF jurisdicionante do despacho da mercadoria.
4.1 Após a alteração de que trata este item, o depositário informará, nos termos do item 1 deste Ato, o novo número identificador da carga em custódia.
5. Quando se tratar de carga objeto de descarregamento direto para local não alfandegado, a informação de disponibilidade deverá ser prestada pelo depositário responsável pelo local alfandegado de descarga.
6. Para informação da carga em custódia deverá ser utilizada a transmissão por meio de EDI (Electronic Data Interchange), obedecida a estrutura de dados constante do anexo I deste Ato.
7. O importador fará constar, na ficha "Transporte" da Declaração de Importação, o número identificador da carga, informado pelo depositário, nos termos dos itens 1 a 4 deste Ato.
| MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS | PEDRO LUIZ CÉSAR GONÇALVES BEZERRA |
| Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro Substituto | Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação |