Ato Declaratório Executivo COANA nº 64 de 10 de Agosto de 2001

DOU de 13.8.2001

Autoriza a empresa que menciona a operar o regime aduaneiro especial de Depósito Alfandegado Certificado - DAC.
Revogado pelo Ato Declaratório Executivo Coana nº 25, de 30 de dezembro de 2011.

A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições e considerando a competência prevista no item 2 da Instrução Normativa SRF n.º 157, de 18 de novembro de 1987, e tendo em vista o que consta do processo nº 10283.003242/2001-79, declara:

Art. 1º Fica a empresa Aurora Terminais e Serviços Ltda., com sede à Avenida Itaúba nº 300, parte E, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ nº 01.777.936/0001-96, autorizada a operar, a título precário, o regime aduaneiro especial de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, de que trata a Portaria MF nº 60, de 2 de abril de 1987, em área de 1000 m², contida nas dependências da EADI Graman, da qual é permissionária, localizada no endereço acima citado, alfandegada pelo Ato Declaratório SRRF 2ª RF n.º 3/2000, de 25 de janeiro de 2000 .

Art. 2º A empresa está autorizada a operar, no referido regime, com carga geral, que não exija manipulação nem armazenagem especial.

Art. 3º Fica estabelecido, para efeito de numeração dos Certificados de Depósito Alfandegado - CDA e das Notas de Expedição - NE, o código "AT".

Art. 4º Somente será admitida no regime a mercadoria que consigne a venda sob a cláusula ¿DUB¿ (delivered under customs bond) ou DUB compensado.

Art. 5º Estão excluídas do regime de DAC as mercadorias e operações relacionadas no art. 31 da Portaria n.º 2, de 22 de dezembro de 1992, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 6º Em caso de extravio ou de avaria de mercadoria, a autorizada responderá:

I - perante o comprador, total ou proporcionalmente, pelo valor DUB acrescido das despesas adicionais, inclusive as decorrentes do depósito;
II - perante a autoridade fiscal, pelos tributos e gravames devidos, inclusive, quando for o caso, o ressarcimento dos incentivos fruídos pelo vendedor.

Art. 7º É vedado o depósito ou a circulação de mercadorias que não tenham sido admitidas no regime de DAC nas áreas reservadas.

Art. 8º A autoridade aduaneira de jurisdição, após a demarcação da área reservada e do registro da conversão da tabela de armazenagem e serviços vinculados, em dólares americanos, autorizará o início do funcionamento do regime, podendo, se julgar necessário, estabelecer rotinas operacionais ajustadas às peculiaridades locais.

Art. 9º Cumprirá à autorizada ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto n.º 1.437, de 17 de dezembro de 1975, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF n.º 14, de 25 de janeiro de 1993.

Art. 10º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

CLECY MARIA BUSATO LIONÇO