Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 1º de outubro de 2003

DOU de 2.10.2003

Dispõe sobre o Sistema de Medição de Vazão (SMV) a ser utilizado pelos estabelecimentos industriais das bebidas classificadas na posição 2203 da Tabela de Incidência de Produtos Industrializados (Tipi), e dá outras providências.
Revogado pelo ADE Cofis nº 13, de 13 de março de 2006.

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 265, de 20 de dezembro de 2002, declara:

Art. 1º Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas classificadas na posição 2203 da Tabela de Incidência de Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, estão obrigados à instalação de Sistema de Medição de Vazão (SMV) de acordo com as disposições contidas neste Ato Declaratório Executivo (ADE).

§ 1º O SMV deverá ser instalado pelos estabelecimentos industriais de que trata o caput em cada enchedora, assim entendido como o equipamento utilizado para enchimento dos vasilhames nos quais a bebida é acondicionada para venda a consumidor final.

§ 2º Para fins do disposto neste ADE, considera-se que uma mesma enchedora pode ser utilizada, em períodos distintos, com diferentes espécies de bebidas, e com diferentes variedades de bebidas de uma mesma espécie.

Art. 2º O SMV será composto por equipamentos medidores de vazão, condutivímetros, bem assim por aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão remota dos quantitativos medidos à Secretaria da Receita Federal (SRF), de acordo com as orientações, características e especificações constantes do Anexo Único.

§ 1º O SMV deverá medir continuamente a vazão, condutividade elétrica e a temperatura dos líquidos que alimentam cada enchedora e fluem pela tubulação de entrada ao qual está associado, sem, contudo, interferir no processo regular de fabricação de bebidas.

§ 2º Caso haja interrupção no fornecimento de energia elétrica, o estabelecimento industrial deverá, através de fonte alternativa, garantir a operação contínua do SMV por um período mínimo de 12 (doze) horas, mesmo quando não estiver em atividade a enchedora correspondente.

Art. 3º Os estabelecimentos industriais de que trata o art. 1º somente poderão instalar o SMV homologado pela SRF, cujo fabricante do mesmo seja credenciado nos termos da Instrução Normativa SRF nº 265, de 2002.

Parágrafo único. O prazo para instalação do SMV pelos estabelecimentos industriais é de seis meses, contado a partir da primeira homologação e credenciamento de que trata o caput.

Art. 4º As empresas fabricantes do SMV em conformidade com o disposto neste ADE deverão protocolizar requerimento perante à Coordenação-Geral de Fiscalização, devidamente acompanhado da documentação técnica do mesmo, para fins de análise, homologação e credenciamento de que trata o inciso II da Instrução Normativa SRF nº 265, de 2002.

Art. 5º Ficam dispensados da instalação do SMV os estabelecimentos industriais envasadores pertencentes a empresa, cuja capacidade instalada de produção anual seja inferior a 5 (cinco) milhões de litros, computadas as capacidades das respectivas filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras.

Art. 6º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO

ANEXO ÚNICO

Sistema de Medição de Vazão (SMV) - Especificação de Requisitos