DOU de 2.10.2003
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Dispõe sobre o Sistema de Medição de Vazão (SMV) a ser
utilizado pelos estabelecimentos industriais das bebidas classificadas na
posição 2203 da Tabela de Incidência de Produtos Industrializados (Tipi),
e dá outras providências. |
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da
Instrução Normativa SRF nº
265, de 20 de dezembro de 2002, declara:
Art. 1º Os estabelecimentos
industriais envasadores das bebidas classificadas na posição 2203 da Tabela de
Incidência de Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo
Decreto nº 4.542,
de 26 de dezembro de 2002, sujeitos ao regime de tributação de que trata a
Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, estão obrigados à
instalação de Sistema de Medição de Vazão (SMV) de acordo com as disposições
contidas neste Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º O SMV deverá ser instalado pelos
estabelecimentos industriais de que trata o caput em cada enchedora,
assim entendido como o equipamento utilizado para enchimento dos vasilhames nos
quais a bebida é acondicionada para venda a consumidor final.
§ 2º Para fins do disposto neste ADE,
considera-se que uma mesma enchedora pode ser utilizada, em períodos distintos,
com diferentes espécies de bebidas, e com diferentes variedades de bebidas de
uma mesma espécie.
Art. 2º O SMV será composto por
equipamentos medidores de vazão, condutivímetros, bem assim por aparelhos para
controle, registro, gravação e transmissão remota dos quantitativos medidos à
Secretaria da Receita Federal (SRF), de acordo com as orientações,
características e especificações constantes do
Anexo Único.
§ 1º O SMV deverá medir continuamente a
vazão, condutividade elétrica e a temperatura dos líquidos que alimentam cada
enchedora e fluem pela tubulação de entrada ao qual está associado, sem,
contudo, interferir no processo regular de fabricação de bebidas.
§ 2º Caso haja interrupção no fornecimento
de energia elétrica, o estabelecimento industrial deverá, através de fonte
alternativa, garantir a operação contínua do SMV por um período mínimo de 12
(doze) horas, mesmo quando não estiver em atividade a enchedora correspondente.
Art. 3º Os estabelecimentos
industriais de que trata o art. 1º somente poderão instalar o
SMV homologado pela SRF, cujo fabricante do mesmo seja credenciado nos termos da
Instrução Normativa SRF nº 265, de 2002.
Parágrafo único. O prazo para instalação do SMV pelos estabelecimentos industriais é de seis meses, contado a partir da primeira homologação e credenciamento de que trata o caput.
Art. 4º As empresas fabricantes do
SMV em conformidade com o disposto neste ADE deverão protocolizar requerimento
perante à Coordenação-Geral de Fiscalização, devidamente acompanhado da
documentação técnica do mesmo, para fins de análise, homologação e
credenciamento de que trata o inciso II da Instrução Normativa SRF nº
265, de 2002.
Art. 5º Ficam dispensados da
instalação do SMV os estabelecimentos industriais envasadores pertencentes a
empresa, cuja capacidade instalada de produção anual seja inferior a 5 (cinco)
milhões de litros, computadas as capacidades das respectivas filiais, pessoas
jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras.
Art. 6º Este ADE entra em vigor na
data de sua publicação.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
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Sistema de Medição de Vazão (SMV) - Especificação de Requisitos |