DOU de 12.5.2003
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Especifica casos de emissão, via Internet, da Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa. |
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no
art. 9º, § 2º, da
Instrução Normativa SRF nº
93, de 23 de novembro de 2001, declara:
Art. 1º A Certidão Positiva de
Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa poderá ser obtida por
meio da Internet, no endereço <http:/www.receita.fazenda.gov.br>, quando, em
relação ao sujeito passivo, constar a existência de débito de tributo ou
contribuição federal cuja exigibilidade se encontre suspensa em virtude de:
I – impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
II – parcelamento.
§ 1º A certidão de que trata este ato
obedecerá ao modelo constante do anexo único e
conterá, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão, bem assim o código de
controle.
Art. 2º A obtenção da Certidão
Positiva de Tributos e Contrições Federais, com Efeitos de Negativa, nas
hipóteses não contempladas nos incisos do artigo anterior, dependerá de
requerimento a ser formalizado junto à unidade da Secretaria da Receita Federal
com jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua
publicação.
MICHIAKI HASHIMURA
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Ministério da Fazenda Nome: CPF/CNPJ: Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar quaisquer dívidas de responsabilidade do contribuinte acima que vierem a ser apuradas, é certificado que constam, até esta data, somente débitos relativos aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Conforme disposto no art.206 do referido código, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa expedida de acordo com o art. 205. Esta certidão refere-se exclusivamente à situação do contribuinte no âmbito desta Secretaria da Receita Federal, não constituindo, por conseguinte, prova de inexistência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Certidão expedida com base na IN/SRF no 93, de 23 de novembro de 2001. Emitida às XX:XX:XX do dia XX/XX/XXXX (hora e data de Brasília). Válida até XX/XX/XXXX. Código de controle da certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. Modelo aprovado pelo ADE Corat no 037, de 09/05/2003. |