DOU de 8.9.2003
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Dispõe sobre o preenchimento do Darf para pagamento das prestações do parcelamento de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. |
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, declara:
Art. 1º O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) relativo ao pagamento das prestações do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, (Paes), deverá ser preenchido conforme especificado no quadro a seguir:
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Campo do Darf |
O que deve conter |
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01 (Nome/telefone) |
Nome ou nome empresarial e respectivo telefone |
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02 (Período de Apuração) |
Data do pagamento, no formato DD/MM/AAAA |
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03 (Número do CPF ou CNPJ) |
Número de inscrição no CPF ou no CNPJ |
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04 (Código da receita) |
7042, para pessoa física |
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05 (Número de Referência) |
Não preencher |
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06 (Data de vencimento) |
Último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao da opção pelo Paes, no formato DD/MM/AAAA |
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07 (Valor do principal) |
Valor da parcela |
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08 (Valor da multa) |
Não preencher |
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09 (Valor dos juros) |
Valor correspondente ao encargo do parcelamento, equivalente à TJLP, calculado sobre o valor da parcela (indicado no campo 7), cujos percentuais serão disponibilizados na página da SRF na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>. |
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10 (Valor total) |
Soma dos valores constantes dos campos 07 e 09 |
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11 (Autenticação bancária) |
Espaço reservado para a autenticação do Agente Arrecadador |
Art. 2º Na hipótese de o Paes abranger débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, independentemente de se tratar de contribuinte pessoa física ou jurídica, o pagamento relativo a esse tributo deverá ser feito em Darf específico, caso em que deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita:
I – 7288, para débitos no âmbito da SRF;
II – 7317, para débitos no âmbito da PGFN (inscritos em dívida ativa da União).
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA