DOU de 6.6.2003
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Dispõe sobre a adequação da Tabela
de Incidência do IPI (Tipi) em decorrência de alterações promovidas na
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.679, de 24 de abril de 2003 , declara:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 , passa a vigorar com as alterações de redação a seguir relacionadas, mantidas as alíquotas vigentes:
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Cód. NCM |
Descrição |
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07.14 |
RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGÜEIRO |
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3003.90.78 |
Ciclosporina A; fluspirileno; trietilenotiofosforamida; tioguanina; aminoglutetimida; dacarbazina; tiopental sódico; idarubicina; trimetrexato; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; saquinavir; sulfato de indinavir; letrozol; sulfato de abacavir; lopinavir |
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3003.90.83 |
Ketazolam; sulpirida; veraliprida; tenoxicam; piroxicam; cloxazolam |
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3004.90.68 |
Ciclosporina A; fluspirileno; trietilenotiofosforamida; tioguanina; aminoglutetimida; dacarbazina; tiopental sódico; idarubicina; trimetrexato; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; saquinavir; sulfato de indinavir; letrozol; sulfato de abacavir; lopinavir |
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3206.50.1 |
Com substâncias radioativas de radioatividade específica inferior ou igual a 74Bq/g (0,002m Ci/g) |
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3301.29.1 |
De citronela; de cedro; de pau-santo ( Bulnesia sarmientoi ); de "lemongrass"; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto |
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3301.29.13 |
De pau-santo ( Bulnesia sarmientoi ) |
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3404.20 |
–De poli(oxietileno) (polietileno glicol) |
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3824.90.82 |
Halquinol; misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C 11 e C 12 |
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3824.90.83 |
Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila; preparações à base de tetraacetiletilenodiamina (TAED), em grânulos |
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3907.20.31 |
Polietileno glicol 400 |
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3926.90.30 |
Bolsas para uso em medicina (colostomia, ileostomia, urostomia, hemodiálise e usos semelhantes) |
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4104.11.14 |
Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) |
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4104.11.24 |
Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) |
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4104.19.40 |
Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) |
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8422.30.22 |
Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem |
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84.56 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR "LASER" OU POR OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, ELETROEROSÃO, PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, FEIXES DE ELÉTRONS, FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA |
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8456.30 |
–Operando por eletroerosão |
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8481.80.31 |
Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50 mbar, inclusive com dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, dos tipos utilizados em aparelhos domésticos |
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8517.30.41 |
Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística |
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8521.90.10 |
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético |
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8528.12 |
--Em cores |
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8528.21 |
--Em cores |
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8540.11.00 |
--Em cores |
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8540.40.00 |
-Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm |
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8540.60.10 |
-Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4 mm |
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9020.00 |
OUTROS APARELHOS RESPIRATÓRIOS E MÁSCARAS CONTRA GASES, EXCETO AS MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE ELEMENTO FILTRANTE AMOVÍVEL |
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9108.12.00 |
--De mostrador exclusivamente optoeletrônico |
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Capítulo 27 Notas de Subposições 4. Na acepção da subposição 2710.11, óleos leves e preparações são aqueles que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 90 %, em volume, a 210º C, segundo o método ASTM D 86 |
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Capítulo 28 Subcapítulo III III – DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS |
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Capítulo 48 Nota 2 g) g) os plásticos estratificados contendo papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 48.14 (Capítulo 39); |
Art. 2
º
Ficam
criados na TIPI os seguintes códigos de classificação, descrevendo os produtos
mencionados, observadas as respectivas alíquotas:
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Cód. NCM |
Descrição |
Alíq. % |
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0301.10 |
-Peixes ornamentais | |
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0301.10.10 |
Aruanã ( Osteoglossum bicirrhosum ) |
NT |
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0301.10.90 |
Outros |
NT |
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0302.69.4 |
Curimatãs ( Prochilodus spp. ), tilápias ( Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp. ; seus híbridos), surubins ( Pseudoplatystoma spp .), traíras ( Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae ), piaus ( Leporinus spp .), tainhas ( Mugil spp .), pirarucus ( Arapaima gigas ), pescadas ( Cynocion spp .) e anchoitas ( Engraulis anchoita ) |
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0302.69.41 |
Curimatãs ( Prochilodus spp .) |
0 |
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0302.69.42 |
Tilápias ( Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp .; seus híbridos) |
0 |
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0302.69.43 |
Surubins ( Pseudoplatystoma spp .) |
0 |
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0302.69.44 |
Traíras ( Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae ) |
0 |
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0302.69.45 |
Piaus ( Leporinus spp .) |
0 |
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0302.69.46 |
Tainhas ( Mugil spp .) |
0 |
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0302.69.47 |
Pirarucus ( Arapaima gigas ) |
0 |
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0302.69.48 |
Pescadas ( Cynocion spp .) |
0 |
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0302.69.49 |
Anchoitas ( Engraulis anchoita ) |
0 |
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0302.69.5 |
Piramutabas ( Brachyplatistoma vaillianti ), douradas ( Brachyplatistoma flavicans ), pacus ( Piaractus mesopotamicus ), tambaquis ( Colossoma macropomum ) e tambacus (híbridos de tambaquis e pacus) |
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0302.69.51 |
Piramutabas ( Brachyplatistoma vaillianti ) |
0 |
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0302.69.52 |
Douradas ( Brachyplatistoma flavicans ) |
0 |
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0302.69.53 |
Pacus ( Piaractus mesopotamicus ) |
0 |
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0302.69.54 |
Tambaquis ( Colossoma macropomum ) |
0 |
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0302.69.55 |
Tambacus (híbridos de tambaquis e pacus) |
0 |
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0303.79.5 |
Curimatãs ( Prochilodus spp .), tilápias ( Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp .; seus híbridos), surubins ( Pseudoplatystoma spp .), traíras ( Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae ), piaus ( Leporinus spp .), pirarucus ( Arapaima gigas ) e anchoitas ( Engraulis ancohita ) |
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0303.79.51 |
Curimatãs ( Prochilodus spp. ) |
0 |
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0303.79.52 |
Tilápias ( Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp. ; seus híbridos) |
0 |
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0303.79.53 |
Surubins ( Pseudoplatystoma spp. ) |
0 |
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0303.79.54 |
Traíras ( Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae ) |
0 |
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0303.79.55 |
Piaus ( Leporinus spp .) |
0 |
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0303.79.56 |
Pirarucus ( Arapaima gigas ) |
0 |
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0303.79.57 |
Anchoitas ( Engraulis anchoita ) |
0 |
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0303.79.6 |
Piramutabas ( Brachyplatistoma vaillianti ), douradas ( Brachyplatistoma flavicans ), pacus ( Piaractus Mesopotamicus ), tambaquis ( Colossoma macropomum ) e tambacus (híbridos de tambaquis e pacus) |
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0303.79.61 |
Piramutabas ( Brachyplatistoma vaillianti ) |
0 |
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0303.79.62 |
Douradas ( Brachyplatistoma flavicans ) |
0 |
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0303.79.63 |
Pacus ( Piaractus Mesopotamicus ) |
0 |
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0303.79.64 |
Tambaquis ( Colossoma macropomum ) |
0 |
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0303.79.65 |
Tambacus (híbridos de tambaquis e pacus) |
0 |
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3815.12 |
--Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso |
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3815.12.10 |
Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
10 |
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3815.12.20 |
Com tamanho de partícula inferior a 500 micrometros (mícrons) |
10 |
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3815.12.90 |
Outros |
10 |
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3917.40 |
-Acessórios |
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3917.40.10 |
Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise |
5 |
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3917.40.90 |
Outros |
5 |
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Ex 01 – Exclusivamente para bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) |
0 |
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3926.90.50 |
Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como obturadores, incluídos os reguláveis (clampes), clipes e semelhantes |
15 |
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7608.20 |
- De ligas de alumínio |
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7608.20.10 |
Sem costura, extrudados a frio, de alta resistência, com forma e dimensões apropriadas para a fabricação de cardans |
5 |
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7608.20.90 |
Outros |
5 |
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8421.99.20 |
Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise |
8 |
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8445.20.00 |
-Máquinas para fiação de matérias têxteis |
5 |
Art. 3
º
Fica acrescida na TIPI, a seguinte Regra Geral Complementar
(RGC):
"2. (RGC-2) As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b, seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias."
Art. 4
º
Fica acrescida à Seção XVI da TIPI, a seguinte Nota
Complementar:
"1. As ferramentas para montagem ou manutenção e os utensílios intercambiáveis seguirão o regime das máquinas sempre que se apresentem para despacho juntamente com estas e que sejam do tipo e quantidade normalmente vendidos com a máquina, não se somando seu peso ao da máquina, quando a classificação desta estiver condicionada ao peso. Será aplicado o mesmo regime aos catálogos, folhetos e plantas que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização das máquinas que acompanham."
Art. 5
º
Fica acrescida ao Capítulo 90 da TIPI, a seguinte Nota
Complementar:
"1. As disposições da Nota Complementar 1 da Seção XVI aplicam-se às máquinas, instrumentos e aparelhos deste Capítulo."
Art. 6
º
Ficam
suprimidos da referida Tabela os Códigos 2932.29.30, 3824.90.90, 8445.20.10,
8445.20.20, 8445.20.30, 8445.20.40, 8445.20.70, 8445.20.80 e 8445.20.90.
Art. 7 o Este Ato Declaratório Executivo produz efeitos a partir de 20 de dezembro de 2002.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID