DOU de 24.7.2003
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Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989. |
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência subdelegada pela Portaria MF nº 323, de 24 de março de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 149 e no § 4º do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi) e o que consta do Mandado de Procedimento Fiscal nº 04.1.01.00-2003-00322-2, declara:
Artigo único. Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, são enquadrados, de ofício, conforme a tabela a seguir:
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CNPJ |
MARCA COMERCIAL |
CAPACIDADE(mililitros) |
CÓDIGO TIPI |
CLASSE(letra) |
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35.504.1330/001-80 |
Aguardente 93 Golden Adoçada e Envelhecida |
De 376 a 670 |
2208.40.00 |
D |
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35.504.133/0001-80 |
Aguardente 93 Golden Adoçada e Envelhecida |
De 671 a 1000 |
2208.40.00 |
G |
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35.504.133/0001-80 |
Caninha 93 |
De 671 a 1000 |
2208.40.00 |
G |
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35.504.133/0001-80 |
Caninha 93 Prata |
De 376 a 670 |
2208.40.00 |
D |
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35.504.133/0001-80 |
Conhaque de Alcatrão Império Real |
De 671 a 1000 |
2208.90.00 |
I |
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35.504.133/0001-80 |
Conhaque Imperial (Aguardente Composta com Gengibre) |
De 376 a 670 |
2208.90.00 |
F |
LEONARDO ANDRADE COUTO