DOU de 5.11.2003
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Disciplina o enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência delegada pela Portaria MF
nº 27, de 11 de fevereiro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e
150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo
Decreto nº 4.859, de 14 de
outubro de 2003, declara:
Art. 1º Os enquadramentos de marcas de vinho comum ou de consumo corrente
comercializadas em vasilhame de vidro retornável, previstos no
Ato Declaratório
Executivo nº 35, de 15 de julho de 2003, e no Ato Declaratório Executivo nº 45,
de 29 de agosto de 2003, dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante
daqueles atos, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do
art. 150 do Ripi.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo produz efeitos a partir de 11 de
novembro de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID