Ato Declaratório Executivo Cofis nº 7, de 20 de maio de 2004

DOU de 25.5.2004

Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do Sistema de Medição de Vazão das bebidas classificadas na posição 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), e dá outras providências.
Revogado pelo ADE Cofis nº 13, de 13 de março de 2006.

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 265, de 20 de dezembro de 2002, declara:

Art. 1º Os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do Sistema de Medição de Vazão (SMV), a que estão sujeitos os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas classificadas na posição 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), deverão ser efetuados de acordo com as disposições contidas neste Ato Declaratório Executivo (ADE).

Da Integração e Instalação do SMV

Art. 2º A integração e instalação de todos os sistemas que implementam as funções do SMV, de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 1º de outubro de 2003, bem assim a sua manutenção preventiva e corretiva, deverá ser efetuada por empresa credenciada junto à Secretaria da Receita Federal (SRF).

Art. 3º O credenciamento será efetuado mediante expedição de ADE publicado no Diário Oficial da União (DOU), a requerimento da empresa interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:

I – estar regularmente inscrita no CNPJ, bem assim no cadastro da Secretaria Estadual de Fazenda de seu domicílio fiscal;

II – não possuir débitos fiscais, cuja exigibilidade não esteja suspensa, nas esferas federal e estadual, inscritos ou não em dívida ativa;

III - não possuir em seu quadro societário:

a) pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente, administrador ou procurador de empresa integradora que teve credenciamento cancelado nos termos deste ADE;

b) pessoa jurídica que teve credenciamento cancelado nos termos deste ADE.

IV – não seja caracterizada como controlada, controladora ou coligada de empresa fabricante de bebidas da posição 2203 da Tipi, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

V – não manter pessoas físicas em seus quadros funcionais que:

a) na qualidade de diretores, gerentes, administradores ou procuradores, e respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes até segundo grau, sejam titulares de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital social de qualquer empresa fabricante de bebidas da posição 2203 da Tipi;

b) exerçam funções de direção, gerência ou administração em qualquer empresa fabricante de bebidas da posição 2203 da Tipi.

Art. 4º O pedido de credenciamento, cujo formulário próprio será disponibilizado na página da SRF na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, deverá ser protocolizado junto à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), instruído com os seguintes elementos:

I – atestado de capacitação técnica, fornecido pelos fabricantes ou importadores de sistemas pré-qualificados, nos termos do Anexo I, que implementam as funções integrantes do SMV.

II – certidão negativa de débitos estaduais, obtida junto à Secretaria Estadual de Fazenda.

III – documentação hábil e idônea que comprove o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 3º.

Art. 5º Sempre que necessário, a empresa integradora credenciada poderá ser intimada pela SRF ou Secretaria Estadual de Fazenda de seu domicílio fiscal para prestar esclarecimentos acerca de SMV sob sua responsabilidade, bem assim dos requisitos que condicionam a manutenção do credenciamento de que trata o art. 3º.

Art. 6º O credenciamento será:

I – suspenso, quando a empresa credenciada:

    1. deixar de cumprir os requisitos mencionados nos incisos I e II do art 3º;
    2. não atender a intimação prevista no artigo anterior, no prazo nela especificado;
    3. instalar o SMV, ou qualquer de suas partes, em desacordo com as normas que lhe são pertinentes.

II – cancelado, quando a empresa credenciada:

    1. deixar de cumprir os requisitos mencionados nos incisos III, IV e V do art. 3º;
    2. agir para o cometimento de fraude no SMV ou nos dados extraídos do mesmo;
    3. tiver o seu credenciamento suspenso por duas vezes.

§ 1º A suspensão e o cancelamento do credenciamento serão efetivados mediante ADE publicado no DOU.

§ 2º Na hipótese de credenciamento cancelado, o estabelecimento industrial envasador proprietário do SMV deverá contratar outra empresa integradora credenciada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ADE a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º Não será permitido à empresa com credenciamento cancelado solicitar novo credenciamento.

Da Verificação de Conformidade

Art. 7º O processo de verificação de conformidade do SMV com os requisitos especificados no Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 2003, será efetuado em três fases distintas, a seguir descritas:

I - a pré-qualificação de sistemas, que implementam funções do SMV;

II - a calibração de sistemas, que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade"; e

III - a avaliação de conformidade do SMV instalado.

Da Pré-qualificação de Sistemas

Art. 8º Os fabricantes ou importadores de sistemas que implementam funções integrantes do SMV devem providenciar a pré-qualificação desses sistemas.

Art. 9º Na fase de pré-qualificação, exemplares representativos desses sistemas serão individualmente submetidos a processos específicos de verificação, realizados em laboratório por instituições habilitadas pela SRF.

§ 1º Os sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" deverão ser apresentados, para pré-qualificação, ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), que instruirá o interessado quanto aos documentos a apresentar, laboratórios a prestar o serviço, forma de apresentação do exemplar a examinar e eventual necessidade de fornecimento de equipamentos adicionais para a realização da pré-qualificação.

§ 2º Os sistemas que implementam as funções "registro", "VPN" e "firewall" deverão ser apresentados, para pré-qualificação, à instituição de pesquisa de natureza jurídica pública, devidamente habilitada pela SRF.

Art. 10. O processo de pré-qualificação de sistemas será efetuado de acordo com o disposto no Anexo I.

Art. 11. Tão logo um sistema seja pré-qualificado, o fabricante ou importador deverá, para fins de registro, protocolizar requerimento perante a Cofis, devidamente acompanhado de documento que comprove a pré-qualificação.

Parágrafo único. A relação dos sistemas pré-qualificados que foram registrados será disponibilizada na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 4º.

Da Calibração de Sistemas

Art. 12. Cada unidade dos sistemas pré-qualificados que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" deve ser calibrada pelo Inmetro, ou por laboratório por ele credenciado, antes de ser instalada em um SMV.

§ 1º Na avaliação de conformidade do SMV, o Certificado de Calibração emitido é o documento hábil e imprescindível a ser exigido pelo avaliador.

§ 2º As condições gerais de calibração de sistemas estão definidas no Anexo II.

Art. 13. A solicitação de calibração deverá ser feita por empresa credenciada, responsável pela integração de que trata o art. 2º, diretamente ao Inmetro, ou a um dos laboratórios por ele credenciados.

Da Avaliação de Conformidade

Art. 14. Na fase de avaliação de conformidade, o SMV completo e instalado deverá ser submetido a processo próprio de verificação no ambiente de operação do estabelecimento industrial envasador.

§ 1º A avaliação de conformidade do SMV instalado requer a pré-qualificação de sistemas, bem assim a calibração dos sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade".

§ 2º Durante todo o processo de avaliação de conformidade do SMV instalado, o acesso ao SMV será restrito às instituições habilitadas pela SRF responsáveis por esse processo, à SRF e às Secretarias Estaduais de Fazenda conveniadas.

§ 3º O processo de avaliação de conformidade do SMV instalado será efetuado de acordo com o estabelecido no Anexo III.

§ 4º Concluída cada fase do processo de avaliação de conformidade, as diversas partes do SMV serão lacradas, a critério da SRF ou das Secretarias Estaduais de Fazenda conveniadas.

§ 5º A avaliação de conformidade será efetuada nas seguintes situações:

I - após a instalação do SMV pela empresa integradora credenciada, mediante solicitação de homologação efetuada pelo estabelecimento industrial envasador nos termos do art. 18;

II - sempre que forem realizadas atividades de manutenção, calibração e expansão do sistema;

III – no caso de rompimento de lacre, que não seja efetuado pela SRF ou Secretarias Estaduais de Fazenda conveniadas.

Art. 15. O estabelecimento industrial envasador deve dispor de meios para instalação, em série, de sistema móvel de medidores padrão, a montante do SMV, sem comprometer a funcionalidade dos sistemas do SMV.

§ 1º O meio para instalação citado no caput deve:

I - disponibilizar conexões padrão DIN 11851, com um dos seguintes diâmetros:

a) 25,4 mm (vinte e cinco milímetros e quatro décimos de milímetro) ou 1" (uma polegada);

b) 38,1 mm (trinta e oito milímetros e um décimo de milímetro) ou 1½" (uma e meia polegada);

c) 50,8 mm (cinqüenta milímetros e oito décimos de milímetro) ou 2" (duas polegadas);

d) 63,5 mm (sessenta e três milímetros e cinco décimos de milímetro) ou 2½" (duas e meia polegadas);

e) 76,2 mm (setenta e seis milímetros e dois décimos de milímetro) ou 3" (três polegadas);

f) 101,6 mm (cento e um milímetros e seis décimos de milímetro) ou 4" (quatro polegadas).

II - permitir a instalação de um trecho reto de tubulação do sistema móvel de medidores padrão com comprimento entre 1 m (um metro) e 2 m (dois metros).

§ 2º O estabelecimento industrial envasador deve disponibilizar acesso e espaço adequados para a operação do sistema móvel de medidores padrão.

Art. 16. A instituição responsável pela avaliação de conformidade emitirá documento, em duas vias, atestando a execução dessa avaliação, conforme Anexo III, bem assim o resultado final do processo de verificação de conformidade.

Parágrafo único. A primeira via do documento emitido nos termos do caput deverá ser entregue ao representante da SRF ou da Secretaria Estadual de Fazenda conveniada, responsável pelo acompanhamento da verificação de conformidade, e a segunda via ao estabelecimento industrial envasador proprietário do SMV.

Art. 17. Durante a fase de avaliação de conformidade, o SMV será submetido aos procedimentos de segurança de dados da SRF.

Parágrafo único. Em função do resultado desses procedimentos, a SRF poderá solicitar ao estabelecimento industrial envasador, proprietário do SMV sob análise, a adoção de medidas necessárias ao não comprometimento da segurança da rede computacional da SRF.

Da Homologação

Art. 18. Os estabelecimentos industriais envasadores sujeitos à instalação e operação do SMV deverão apresentar, para cada enchedora, o pedido de homologação do SMV, indicando a empresa integradora credenciada pela SRF nos termos do art. 3º.

Parágrafo único. O pedido será encaminhado à SRF, mediante preenchimento de formulário próprio disponível na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 4º.

Art. 19. Concluído o processo de verificação de conformidade e não havendo nenhuma irregularidade nos requisitos verificados, conforme atestado mediante o documento citado no art. 16, o SMV será homologado, por intermédio de ADE publicado no DOU.

Art. 20. A homologação do SMV é obrigatória para todas as enchedoras instaladas, operantes ou não, no estabelecimento industrial envasador.

Parágrafo único. A SRF manterá registro de todos os SMV homologados e respectivas enchedoras.

Art. 21. A SRF poderá cancelar a homologação do SMV sempre que:

I – constatar inoperância ou funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário, situação em que o sistema deverá ser submetido à alteração;

II – qualquer requisito definido para o sistema deixar de ser atendido.

§ 1º Cancelada a homologação, o estabelecimento industrial envasador deverá alterar o sistema e submetê-lo a novo processo de homologação.

§ 2º A enchedora cujo SMV não foi homologado, ou teve a sua homologação cancelada, será considerada sem SMV instalado, estando o estabelecimento envasador sujeito à aplicação da penalidade prevista no art. 38, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Da Inoperância

Art. 22. No caso de inoperância do SMV, inclusive para calibração ou manutenção, o estabelecimento industrial envasador deverá comunicar a ocorrência à SRF, por intermédio de formulário próprio disponível na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 4º, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a inoperância.

Art. 23. O estabelecimento industrial envasador é responsável pela correção de falhas detectadas no SMV, estando sujeito ao cancelamento da homologação do SMV na hipótese do inciso I do art. 21.

Art. 24. O estabelecimento industrial envasador deverá comunicar diariamente à SRF, através de formulário próprio a ser disponibilizado na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 4º, o volume diário produzido das 0:00 às 24:00 horas do dia anterior, durante a interrupção, consoante controle mencionado no art. 22.

Das Intervenções

Art. 25. A intervenção caracteriza-se como ato praticado junto ao SMV, previamente autorizada pela SRF, nas seguintes situações:

I - manutenção preventiva ou corretiva;

II - calibração;

III - troca dos lacres de segurança;

IV - avaliação de conformidade ou auditorias.

§ 1º Poderão ser autorizados a intervir no SMV:

I - servidores da SRF e de Secretaria Estadual de Fazenda conveniada, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput;

II - técnicos de empresas integradoras credenciadas, na hipótese do inciso I do caput;

III - técnicos de instituições habilitadas pela SRF, nas hipóteses dos incisos II e IV do caput.

§ 2º Em qualquer hipótese, as intervenções deverão ser acompanhadas de servidores mencionados no inciso I do § 1º que, eventualmente, em função de urgência, poderão autorizar o rompimento dos lacres necessários à execução da intervenção, em momento anterior a sua chegada ao local da intervenção, devendo o interventor informá-los acerca da numeração e localização dos lacres rompidos.

Art. 26. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES

ANEXOS

Anexo I - Sistema de Medição de Vazão (SMV) – Pré-qualificação

Anexo II - Sistema de Medição de Vazão (SMV) – Condições Gerais de Calibração

Anexo III - Sistema de Medição de Vazão (SMV) – Avaliação de Conformidade