DOU de 8.10.2004
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Dispõe sobre os sistemas pré-qualificados que poderão compor o Sistema de Medição e Vazão instalado pela empresa Órion Engenharia e Automação Industrial Ltda. |
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 2º da
Instrução Normativa SRF nº 265, de 20
de dezembro de 2002, declara:
Art. 1º Os sistemas
pré-qualificados que poderão compor o Sistema de Medição de Vazão (SMV)
instalado pela empresa Órion Engenharia e Automação Industrial Ltda., CNPJ nº
69.291.953/0001-52, credenciada por intermédio do Ato
Declaratório Executivo Cofis nº 8, de 9 de julho de 2004,
são:
I - Medidor de Vazão da marca Rosemount, medidor modelo 8721 e transmissor modelo 8732;
II - Medidor de Vazão da marca Yokogawa, medidor modelo AXF050G-E1AL2S-BA11-21B, transmissor modelo AXFA14;
III - Medidor de Condutividade da marca Yokogawa, modelo ISC 402G;
IV - Medidor de Condutividade da marca Mettler Toledo, modelo Cond Ind 7100e;
V - Registrador da marca Eurotherm, modelo 5100 V;
VI - Registrador da marca Yokogawa, modelo DX 106-1, SUFIXO-2/AR2/C3/M1;
VII - VPN da marca Netscreen, modelo 5GT;
VIII - Firewall da marca Netscreen, modelo 5GT.
Art. 2º Este ato entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES