DOU de 22.1.2004
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Especifica os requisitos técnicos e formais para implantação de
sistema de controle informatizado em estabelecimentos habilitados a operar com
os regimes aduaneiros especiais de Depósito Afiançado e de Depósito Especial. |
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 23 da Instrução Normativa SRF no 364, de 16 de outubro de 2003, e no art. 25 Instrução Normativa SRF no 386, de 14 de janeiro de 2004, declaram:
Art. 1o Os sistemas de controle informatizado de estabelecimentos habilitados a operar com os regimes aduaneiros especiais de Depósito Afiançado (DAF) e de Depósito Especial (DE) deverão observar o disposto neste Ato.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2o Os registros de entrada e de saída de mercadorias em estabelecimentos habilitados a operar os regimes de DAF e de DE deverão ser executados simultaneamente à realização dos correspondentes movimentos.
§ 1o A emissão de documentos fiscais e a escrituração fiscal deverão ser feitas por meio informatizado e de forma integrada ao sistema de controle de que trata este Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 2o Para fins de auditoria, a emissão da nota fiscal de entrada, na admissão no regime, inclusive no caso de mercadoria adquirida por empréstimo (DAF), e a emissão da nota fiscal de saída serão consideradas entradas e saídas físicas no estabelecimento, se o sistema de controle não fizer distinção entre movimento fiscal e movimento físico.
§ 3o Para os efeitos do § 2o, considera-se:
I - movimento físico, o reconhecimento, mediante registro próprio no sistema de controle informatizado, da entrada (recepção) ou saída (expedição) da mercadoria no estabelecimento; e
II - movimento fiscal, o registro, no sistema de controle informatizado do estabelecimento, da entrada ou saída de mercadoria , a partir da emissão dos respectivos documentos fiscais ou de sua escrituração fiscal, o que primeiro ocorrer.
Art. 3o Na hipótese de falha operacional do sistema por período superior a três horas, a entrada de mercadorias no estabelecimento, ou as saídas dele, ficam condicionadas à prévia comunicação à fiscalização da SRF.
§ 1o Na situação de que trata o caput, as operações deverão ser registradas em formulários de papel, contendo as mesmas informações exigidas para o registro informatizado, devendo ser assinados pelo funcionário responsável e arquivados.
§ 2o Os registros efetuados na forma do § 1o deverão ser inseridos no sistema informatizado tão logo seja restabelecida sua operacionalidade.
Art. 4o Cada registro, no sistema, de operação realizada no estabelecimento habilitado deverá ser individualizado por meio de número seqüencial, sem repetição, compreendendo, entre outras hipóteses, os casos de:
I - entrada no estabelecimento, ou saída dele, de mercadorias importadas ao amparo do regime ;
II - remessa de provisões de bordo destinadas ao preparo e acondicionamento por empresa de industrialização alimentar (catering), bem assim no seu retorno, no caso de DAF;
III - empréstimo, ou recebimento por empréstimo, de mercadorias de outros estabelecimentos habilitados, no caso de DAF;
IV - relatório de realização de serviço de manutenção ou reparo, no caso de DAF;
V - alimentação de tabelas do próprio sistema;
VI - habilitação ou desabilitação de usuários; e
VII - movimentação de mercadorias no próprio estabelecimento habilitado, no caso de DAF, para industrialização de alimentos ou realização de serviços de manutenção e reparo.
§ 1o Para os efeitos deste Ato, denomina-se registro o conjunto de informações sobre determinado fato, operação ou documento de interesse para o controle fiscal.
§ 2o O sistema não poderá permitir a eliminação de registro de entrada ou de saída de mercadorias, física ou fiscal, ou de registro de acesso ao sistema, sendo as correções e alterações tratadas como um novo registro, derivado do original.
§ 3o O número seqüencial de registro deverá ser composto por duas partes separadas por sinal gráfico de ponto (.) ou barra (/), sendo a primeira com dez dígitos pelo menos, para controlar os registros originais, e a segunda com dois dígitos, para controlar alterações/retificações do registro original, como nos exemplos:
I - 2003000186.00, trata-se do registro 2003000186 original; e
II - 2003000186.02, trata-se do registro 2003000186 retificado pela segunda vez.
§ 4o Os primeiros quatro dígitos da primeira parte do número seqüencial deverão corresponder ao ano em que a operação foi registrada.
Art. 5o Cada registro deverá conter ainda informações sobre data, hora, minuto e segundo, tomadas automaticamente a partir da leitura, pelo sistema, do relógio do computador no instante em que foi efetivado.
Art. 6o O sistema deverá utilizar críticas para a entrada de dados, de modo a validar os registros de informação que tenham campo com tamanho e/ou regras de formação definidas, como data (dd/mm/aaaa), número de Cadastro de Pessoa Física (CPF), número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), número de Declaração de Importação (DI) - no caso de DE, número de Declaração de Admissão (DA), número de Declaração de Exportação (DDE), número de Declaração de Trânsito Aduaneiro, e sigla de unidade da federação.
Parágrafo único. O sistema também deverá adotar críticas para impedir a entrada de dados com erros e inconsistências, entre outros, do tipo:
I - data de entrada da mercadoria nacional no estabelecimento anterior à data de saída da mercadoria do estabelecimento emissor da correspondente nota fiscal de saída, no caso de DAF;
II - data de emissão de nota fiscal de entrada posterior ao da entrada física ou fiscal da mercadoria no estabelecimento, exceto nas hipóteses admitidas pela legislação;
III - data de saída de mercadoria do estabelecimento anterior à data de emissão da correspondente nota fiscal;
IV - data de entrada ou de saída de mercadoria no estabelecimento anterior à de emissão do correspondente documento de transporte;
V - data de saída das mercadorias do estabelecimento anterior à data de entrada;
VI - data de registro de DA posterior ao de emissão da correspondente nota fiscal de entrada;
VII - CFOP inconsistente com a operação de entrada ou saída;
VIII - nota fiscal com valor zero, exceto nas hipóteses admitidas pela legislação;
IX - nome de pessoa ou de empresa com menos do que cinco letras; e
X - CNPJ de fornecedor (catering) ou de cliente não relacionado na tabela de clientes ou fornecedores do estabelecimento.
DO CONTROLE INFORMATIZADO DE ESTABELECIMENTO HABILITADO
Art. 7o O estabelecimento habilitado deverá dispor de sistema informatizado que contemple o controle:
I - de entrada, da permanência e da saída de mercadorias ao amparo do regime, bem assim, no caso de DAF, dos produtos industrializados, integrado aos respectivos controles de estoques e à escrituração dos livros fiscais de registro de entrada e saída; e
II - da suspensão dos impostos internos e sobre o comércio exterior.
Parágrafo único. Os livros fiscais de entrada, de saída e de apuração do imposto sobre produtos industrializados (IPI) deverão ser escriturados eletronicamente.
Do Controle de Produção
Art. 8o O controle de produção, no caso de DAF (industrialização de alimentos), abrangerá:
I - o registro identificador de alimentos, bebidas, utensílios e embalagens utilizados, compreendendo as informações constantes do item 1.1 do Anexo Único;
II - o registro identificador dos produtos industrializados finais, compreendendo as informações constantes do item 1.2 do Anexo Único; e
III - registro diário de componentes utilizados na industrialização de produtos recebidos, numerado seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as informações constantes do item 1.3 do Anexo Único, pelo menos.
Do Controle da Realização de Serviços
Art. 9o O controle da realização de serviços de manutenção e de reparo, no caso de DAF, abrangerá:
I - o registro identificador dos materiais utilizados, compreendendo as informações constantes do item 1.1 do Anexo Único; e
II - registro de execução do serviço, numerado seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as informações constantes do item 1.4 do Anexo Único, pelo menos.
Do Controle de Estoque
Art. 10. O controle de estoque do estabelecimento habilitado discriminará as mercadorias por seus códigos da NCM e part number e terá por base os documentos aduaneiros e fiscais pertinentes à entrada ou saída de mercadorias, sendo utilizados ainda, no caso de DAF, registros dos relatórios de produção final e de realização de serviços.
§ 1o Serão informados os quantitativos de estoque, por suas quantidades na unidade comercial, de mercadorias no estado em que foram adquiridas, segundo se encontrem:
I - no próprio estabelecimento habilitado, sejam:
a) admitidas pelo beneficiário;
b) recebidas em empréstimo de outro beneficiário, no caso de DAF;
c) recebidas por transferência de outro regime aduaneiro, no caso de DE; ou
II - em outro estabelecimento, no caso de DAF, quando:
a) cedidas por empréstimo a outro estabelecimento habilitado;
b) remetidas a empresa de catering para industrialização; ou
c) remetidas a estabelecimento de terceiro para realização de serviço de manutenção ou reparo.
§ 2o Os estoques totais também deverão ser classificados segundo o regime aduaneiro/fiscal em que entraram no estabelecimento ou para o qual foram transferidos, caso o beneficiário mantenha mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros.
§ 3o Os registros de entrada e saída de estoque terão por fundamento os documentos e informações constantes do item 1.5 do Anexo Único, pelo menos.
§ 4o No caso de DAF, não se exigirá a contabilização pelo sistema dos estoques de:
I - alimentos, bebidas, utensílios e embalagens produzidos no próprio estabelecimento (produtos intermediários) para fins de aplicação em seus produtos finais; e
II - mercadoria que não seja importada, exceto aquelas para as quais a fiscalização da SRF passe a exigir.
§ 5o O cancelamento de operação deverá ser tratado mediante estorno, repondo-se os estoques à situação anterior à operação cancelada.
§ 6o A baixa de estoque a que corresponda a constatação de falta de mercadoria na hipótese prevista no art. 15 da Instrução Normativa SRF no 364, de 16 de outubro de 2003, e no art. 18 da Instrução Normativa SRF no 386, de 14 de janeiro de 2004, será efetuada em relação à mesma DA de origem, tendo por base o registro de lançamento conforme as informações constantes do item 1.5.8 do Anexo Único, pelo menos.
§ 7o Os acréscimos quantitativos de estoque a que corresponda a constatação de mercadoria importada a mais, na hipótese prevista no art. 15 da Instrução Normativa SRF no 364, de 2003, e no art. 18 da Instrução Normativa SRF no 386, de 2004, serão obtidos pela correção do próprio registro de entrada da DA de origem.
§ 8o As correções de estoque a que correspondam as inversões de quantitativos serão procedidas pela correção do próprio registro de entrada da DA de origem, ressalvando para o caso de saldo faltante o tratamento previsto no § 6o deste artigo.
§ 9o A baixa de estoque a que corresponda a destruição de mercadoria importada será procedida mediante o registro das informações constantes do item 1.5.9 do Anexo Único, pelo menos.
§ 10. Caso a mercadoria importada seja identificada por número de série próprio, a baixa de estoque deverá recair sobre a respectiva DA de admissão no regime.
Art. 11. Vigorarão os seguintes prazos máximos para o registro de entradas e saídas de mercadorias no sistema:
I - um dia para:
a) a saída física, devendo, porém, a saída fiscal ser registrada no mesmo dia da emissão do respectivo documento pelo estabelecimento; e
b) o registro de execução de serviço, no caso de DAF;
II - três dias para a entrada física ou fiscal de mercadoria, desde a sua efetiva chegada no estabelecimento, exceto quanto à importação, cuja entrada fiscal deverá ser simultânea ao correspondente desembaraço aduaneiro; e
III - quinze dias para as entradas físicas de mercadorias importadas, chegadas ao País por transporte aquaviário e de sete dias nos demais casos, contados do desembaraço da respectiva declaração.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo são contados em dias corridos, mas expiram apenas em dia útil no município onde esteja situado o estabelecimento.
Art. 12. O registro do inventário de mercadorias admitidas no regime, bem assim de quaisquer mercadorias admitidas em outro regime aduaneiro especial, existentes no dia anterior à entrada em funcionamento do sistema, serão associados aos documentos de entrada pela ordem PEPS.
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria em regime de admissão temporária e/ou cuja identificação própria, como o número de série, permita associar sua entrada a documento específico.
§ 2o Os disposto no caput aplica-se ainda às mercadorias encaminhadas à empresa de catering, no caso de DAF, para industrialização.
Art. 13. No caso de DE, as mudanças de regime aduaneiro de mercadorias existentes no estabelecimento serão registradas com obediência às informações constantes do item 1.6 do Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, as mercadorias serão associadas ao documento aduaneiro de origem, com obediência à regra estabelecida no art. 12, inclusive para efeito de cômputo do prazo total de permanência em regimes suspensivos.
Suspensão de Tributos
Art. 14. O controle da suspensão de exigibilidade do imposto de importação (II) e do IPI vinculado à importação deverá ser feito de modo integrado ao controle de entrada e saída de mercadorias, e abrangerá os valores dos tributos e as quantidades de mercadorias em estoque, tendo por base os documentos fiscais e aduaneiros pertinentes.
§ 1o Cada tributo objeto do controle de que trata este artigo terá quatro contas - "Calculado", "Suspenso", "Devido" e "Extinto" - que serão registradas segundo o método contábil de partidas dobradas.
§ 2o As contas de tributo "Suspenso" serão desdobradas em nível de part number e cada um terá também uma correspondente conta de quantidade para registrar entrada e saída - crédito e débito - de mercadoria objeto do controle de suspensão.
§ 3o O controle da suspensão de que trata este artigo deverá ser estendido para registrar outros tributos ou contribuições administrados pela SRF que vierem a incidir sobre as operações e, a critério do beneficiário do regime, poderá ser utilizado também para controlar o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e o Adicional de Frete de Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
§ 4o Não terão reflexos nas contas referidas no § 1o as saídas temporárias de mercadorias do estabelecimento, como a remessa para industrialização, no caso de DAF.
§ 5o A atualização das contas relativas ao controle da suspensão, no caso de empresa beneficiária de DE, poderá ser feita mensalmente, de modo a permitir a geração da declaração de que trata o art. 21 da Instrução Normativa SRF no 386, de 2004.
Art. 15. Os lançamentos nas contas referidas no art. 14 deverão ser escriturados em ordem cronológica e obedecerão as seguintes regras:
I - pela importação de mercadoria com suspensão de tributos, será feito:
a) débito na conta "Calculado" e crédito na conta "Suspenso" do pertinente part number; e
b) crédito na correspondente conta de quantidade;
II - quando do despacho para consumo de mercadoria importada admitida com suspensão no regime de DE, ou do registro de saída relativamente à constatação de falta de mercadoria importada admitida nos regimes de DAF e de DE, será feito:
a) débito na conta "Suspenso" do pertinente part number e crédito na conta "Devido"; e
b) débito na correspondente conta de quantidade;
III - quando da exportação ou reexportação de mercadoria, será feito:
a) crédito na conta "Extinto" e débito na conta "Suspenso" do pertinente part number; e
b) débito na correspondente conta de quantidade;
IV - pela reexportação de mercadoria contida em produto industrializado, no caso de DAF, será feito:
a) crédito na conta "Extinto" e débito na(s) conta(s) "Suspenso" do(s) pertinente(s) part number do(s) componente(s) importado(s); e
b) débito na(s) correspondente(s) conta(s) de quantidade;
V - pela baixa relacionada à destruição de mercadoria admitida no regime, será feito:
a) crédito na conta "Extinto" e débito na conta "Suspenso" do pertinente part number; e
b) débito na correspondente conta de quantidade;
VI - quando do pagamento da obrigação tributária, será feito débito na conta "Devido" e crédito na conta "Extinto"; e
VII - pela expiração do prazo de suspensão, será feito:
a) débito na correspondente conta "Suspenso" do pertinente part number e crédito na conta "Devido"; e
b) débito na correspondente conta de quantidade, ao qual deverá corresponder um crédito nos estoques de mercadoria nacionalizada.
§ 1o O registro de débito/crédito referido nos incisos I a VII do caput, além das informações de valor e quantidade, deverá conter:
I - histórico sobre a natureza da operação ou evento, como:
a) admissão no regime aduaneiro suspensivo;
b) exportação ou reexportação de mercadoria (inclusive quando utilizada em produto industrializado, no caso de DAF);
c) despacho para consumo, no caso de DE;
d) expiração de prazo no regime;
e) destruição de mercadoria; e
f) pagamento, compensação ou outra forma de extinção da obrigação tributária;
II - número da DA ou, no caso de DE, o número da DI para consumo, a data do registro da declaração, os números correspondentes de adição e de item, para as hipóteses de lançamento pertinente a mercadoria de procedência estrangeira;
III - número da DDE, data de averbação, números de RE e do item correspondentes, para a hipótese de exportação ou reexportação de mercadoria;
IV - número do registro diário de componentes utilizados na industrialização de produtos recebidos a bordo de vôo internacional, no caso de DAF;
V - número da nota fiscal, data de emissão e data de saída ou de entrada para as operações de exportação, reexportação ou importação;
VI - número de autenticação do correspondente DARF de pagamento, quando este documento for utilizado; e
VII - número do termo ou processo administrativo ou judicial, se for o caso.
§ 2o Qualquer lançamento feito em conta a que se refere este artigo poderá ser consultado no sistema informatizado de controle pelo número de qualquer dos documentos referidos no § 1o, inclusive complementos como adição, RE e item.
§ 3o O débito na conta "Suspenso" de qualquer part number, bem assim na respectiva conta de quantidade, obedecerá ainda às regras:
I - será registrado apenas na data do correspondente embarque, na hipótese de exportação, reexportação, saída do País de produtos industrializados, ou do registro da DI para consumo; e
II - o débito de tributo suspenso corresponderá à proporção da quantidade debitada, pela apropriação do respectivo saldo em cada DA/adição/item na hipótese de produto importado, com obediência ao critério contábil PEPS.
Controles Corporativos e Contábeis
Art. 16. O sistema de controle informatizado do estabelecimento habilitado a operar DAF ou DE deverá ser integrado aos controles corporativos, por meio dos registros de entradas deas mercadorias importadas, bem assim por meio do registro das saídas dase mercadorias admitidas no regime ou das produzidas a partir destas, inclusive das saídas para o mercado interno no caso de DE.
Parágrafo único. A contabilidade da empresa deverá apresentar a composição dos estoques de mercadorias segundo os regimes fiscais e aduaneiros em que se encontrem, ao menos sob a forma de notas explicativas.
Art. 17. O sistema de controle informatizado do estabelecimento habilitado a operar DAF ou DE deverá ser integrado aos demais sistemas corporativos da empresa no País, especialmente os que controlem almoxarifados e produção.
DAS Disposições FINAIS
Das comunicações com o Siscomex
Art. 18. O sistema de controle de que trata este ADE deverá comunicar-se com o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), sempre que este o faculte, para:
I - informar a presença de carga;
II - informar outros estados ou situações de interesse fiscal relativamente à carga ou às mercadorias;
III - verificar se a mercadoria encontra-se liberada pela fiscalização; e
IV - carregar informações que devam constar dos registros do próprio sistema de controle do estabelecimento.
Do registro de mensagens de e para a fiscalização da SRF
Art. 19. O sistema deverá registrar e arquivar em módulo próprio as comunicações de mensagens do estabelecimento para a fiscalização da SRF, compreendendo, pelo menos, as informações constantes do item 1.7 do Anexo Único, bem como permitir o registro por esta de ocorrências e exigências fiscais.
Parágrafo único. As paradas técnicas do sistema deverão ser avisadas à fiscalização com antecedência de um dia útil, e as acidentais, justificadas no prazo de um dia útil.
Da disponibilização de informações e do arquivamento dos registros
Art. 20. As informações sobre as operações realizadas no estabelecimento deverão ser mantidas em CD-rom, ou dispositivo equivalente, pelo prazo decadencial, sendo que as informações sobre os últimos vinte e quatro meses deverão estar disponíveis para pronta consulta no sistema de controle informatizado.
§ 1o As consultas disponibilizadas deverão obedecer às especificações contidas na Seção 2 do Anexo Único.
§ 2o O sistema também deverá permitir, a partir das consultas, a geração de arquivos na forma de planilha eletrônica de dados ou tabela de banco de dados.
§ 3o As informações arquivadas no CD-rom, ou dispositivo equivalente, deverão ser baixadas no sistema para consulta da SRF sempre que requerido pela fiscalização.
Art. 21. O beneficiário do regime deverá atualizar diariamente backup das bases de dados do sistema, mantendo-o em local seguro e adequado, com proteção contra fogo.
Do acesso e do registro de acesso ao sistema
Art. 22. O acesso ao sistema deverá ser facultado diretamente, quando em consulta realizada pela fiscalização da SRF no próprio estabelecimento, e remotamente, por meio da Internet, controlado por senha alfanumérica de oito dígitos, ou método seguro de reconhecimento biométrico do usuário, ou mediante certificação digital.
§ 1o O acesso ao sistema via Internet deverá oferecer performance compatível com as necessidades de controle por parte da SRF, vinte e quatro horas por dia.
§ 2o As consultas realizadas via Internet relativas à escrituração fiscal do estabelecimento deverão ser disponibilizadas no prazo máximo de vinte e quatro horas, transcorridas em dia útil, após a requisição apresentada no sistema.
§ 3º A obrigatoriedade de disponibilização de acesso remoto ao sistema, por meio da Internet, não se aplica no caso previsto no inciso IX do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004, ficando o beneficiário do regime obrigado a observar as demais normas sobre os controles informatizados estabelecidos.(Incluído pelo Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 2 de 15 de dezembro de 2011)
Art. 23. Os beneficiários dos regimes de DAF e de DE deverão, ainda, disponibilizar à fiscalização acesso, no estabelecimento, aos sistemas corporativos referidos no art. 17, e software que permita a extração ou consulta de informações diretamente das bases corporativas de contabilidade, estoques, pagamentos ou qualquer outra integrada ao controle desses regimes, de modo a viabilizar a realização de consultas não estruturadas, a critério da fiscalização.
Art. 24. Os acessos de usuários ao sistema de controle informatizado do estabelecimento deverão ter registro na forma que corresponda à consulta dos itens 2.2.8, "c" e "d" do Anexo único.
Art. 25. Aos servidores da SRF indicados pelo Coordenador-Geral da Coana e pelo chefe da unidade com jurisdição sobre o estabelecimento deverá ser autorizado acesso permanente ao sistema.
Da documentação do sistema
Art. 26. A documentação técnica relativa ao sistema de controle informatizado deverá compreender:
I - descrição dos processos de controle administrativo relativos à entrada, à permanência, à movimentação e à saída das mercadorias pelo estabelecimento, dos meios de controle utilizados, dos fluxos de documentos correspondentes e do tratamento informatizado dado à totalidade dos fluxos de informações, bem assim de seus prazos de execução;
II - descrição dos objetivos e funcionalidades do sistema;
III - identificação das interfaces com outros sistemas operacionais utilizados pelo estabelecimento;
IV - critérios de integridade referencial dos dados relativos aos registros fiscais, de armazenagem e de movimentação física de mercadorias;
V - dicionário de dados, que deverá conter a descrição do conteúdo informacional dos dados, tipo de dado (alfa, numérico, alfanumérico, data, etc.), tamanho de campo, e críticas em relação à entrada;
VI - projeto de consultas, incluída a identificação das respectivas bases de origem dos dados;
VII - descrição dos controles de acesso dos usuários e segurança das informações; e
VIII - manual do usuário com descrição detalhada do funcionamento operacional dos controles informatizados.
Parágrafo único. As informações constantes da documentação técnica a que se refere este artigo também deverão ser disponibilizadas para consulta no próprio sistema informatizado de controle.
Art. 27. O estabelecimento beneficiário do regime deverá submeter à prévia autorização do chefe da Unidade da SRF que o habilitou as modificações estruturais relativas aos controles informatizados de que trata este ADE.
Parágrafo único. A competência para expedir a autorização de que trata o caput acompanhará as alterações de jurisdição sobre o estabelecimento habilitado.
Art. 28. As especificações divergentes das presentes neste ADE poderão ser aceitas pela Coana e pela Cotec desde que não comprometam aspectos de segurança, funcionalidade, performance e acesso ao sistema.
Art. 29. Este ADE entra em vigor em na data de sua publicação.
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Ronaldo Lázaro Medina |
Vitor Marcos Almeida Machado |
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Coordenador-Geral de |
Coordenador-Geral de |
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