Ato Declaratório Executivo Corat nº 71, de 11 de agosto de 2004

DOU de 13.8.2004

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na versão “DCTF 3.0”, quanto a informações relativas à contribuição para o Pis/Pasep instituída pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins instituída pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que deu nova redação aos arts. 10 e 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, declara:

Art. 1o Os débitos relativos à contribuição para o Pis/Pasep instituída pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins instituída pela Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, cujo recolhimento tenha sido efetuado mediante a utilização dos códigos de receita 6912 e 5856, respectivamente, serão informados na DCTF gerada pelo programa “DCTF 3.0”, pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo, utilizando-se os seguintes códigos de receita:

I – 8109/5, em se tratando da contribuição para o Pis/Pasep; e

II – 2172/3, em se tratando da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

Parágrafo único. Os códigos 8109/5 e 2172/3 deverão ser incluídos na tabela do programa “DCTF 3.0” mediante a utilização da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas”, com a inclusão das seguintes informações:

I – Código 8109/5:

Grupo de Tributo = Pis/Pasep;
Variação = 5;
Periodicidade = Mensal;
Denominação = Pis – Não cumulativo/Sociedades cooperativas de produção agropecuária ou de consumo.

II – Código 2172/3:

Grupo de Tributo = Cofins;
Variação = 3;
Periodicidade = Mensal;
Denominação = Cofins – Não cumulativa/Sociedades cooperativas de produção agropecuária ou de consumo.

Art. 2o Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

MICHIAKI HASHIMURA