Ato Declaratório Executivo SRF nº 17, de 30 de abril de 2004 (*)

Republicado no DOU de 10.5.2004

Dispõe sobre o cálculo da contribuição para o Pis/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Revogado pela IN SRF nº 436, de 27 de julho de 2004

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, declara:

Artigo único. Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o Pis/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

 

 VA = Valor Aduaneiro

a = alíquota do imposto de importação

b = alíquota do imposto sobre produtos industrializados

c = alíquota da contribuição para o Pis/Pasep-Importação

d = alíquota da Cofins-Importação

e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)

D = quaisquer despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea "e" do inciso V do art. 13 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.  

JORGE ANTONIO DEHER RACHID 

(*) Republicado por ter saído com incorreção no DOU de 30/04/2004, Seção 1, pág. 25, Edição Extra Ano CXLI No 82-A