DOU de 13.8.2004
| Dispõe sobre as Instruções de preenchimento da versão "DCP 1.1" do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) . |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF
nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o
disposto nas Leis nº
10.637, 30 de dezembro de 2002, nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, nº 10.925, de 26 de julho de 2004, na
Portaria
MF nº 93, de 27 de abril de 2004, e nas Instruções Normativas
SRF nº 314, de 3 de abril de 2003,
nº 419,
nº
420, ambas de 10 de maio de 2004, e
nº 441, de 11 de agosto de
2004, resolve:
Art. 1º Nas Instruções de
Preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP), onde se faz
referência à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep,
entenda-se abrangida, a partir de 1º de fevereiro de 2004, a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Art. 2º As regras a serem aplicadas à
apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
em função apenas de adequações decorrentes da instituição da incidência
não-cumulativa da Cofins, constam das Instruções Normativas SRF nº
419 e nº 420, ambas de 10 de maio de 2004, com as alterações
determinadas pela Instrução Normativa SRF nº 441, de 11 de
agosto de 2004.
Art. 3º A pessoa jurídica que auferir
receitas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins não faz
jus ao crédito presumido do IPI e não deverá preencher o DCP, ressalvada a
hipótese de também possuir receitas sujeitas à incidência cumulativa daquelas
contribuições.
Art. 4º Na hipótese de a pessoa
jurídica auferir receitas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da
Cofins, mas possuir também receitas submetidas à incidência cumulativa destas
contribuições, deverá utilizar apenas as colunas relativas ao percentual de
5,37% e ao índice do fator de 0,0365, conforme o caso, ficando sem preenchimento
as demais colunas.
Art. 5º Para preenchimento das fichas
do DCP deverão ser observadas as instruções constantes no ajuda da Versão "DCP
1.1" com as alterações do Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 6º Fica revogado o
Ato
Declaratório Executivo SRF nº 20, de 11 de maio de 2004.
Art. 7º Este Ato Declaratório
Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
|
|
Anexo único |