DOU de 20.6.2005
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Dispõe sobre o roteiro e relatório de auditoria, sobre os controles internos
para habilitação à Linha Azul e dá outras providências. Revogado pelo ADE Coana nº 34, de 21 de agosto de 2009. |
O COORDENADOR–GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso
das atribuições que lhe conferem os arts. 97 e 224 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF
nº 30, de 28 de fevereiro de 2005, e observado o disposto
no art. 24 da Instrução Normativa SRF
nº 476, de 13 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o roteiro de
auditoria de controles internos constante do
Anexo I, que deverá ser utilizado
pelas pessoas jurídicas candidatas à habilitação à Linha Azul, para a elaboração
do correspondente relatório de que trata o inciso X do art. 3º
da Instrução Normativa nº
476, de 13 de dezembro de 2004.
Art. 2º O roteiro de auditoria referido no art. 1º
consiste em instrumento orientador, cujo objetivo é indicar aspectos que
apresentam potencial existência de irregularidades e falhas de controle por
parte da pessoa jurídica, visando à sua regularização fiscal e ao
aperfeiçoamento de seus controles internos, para maior confiabilidade dos
registros aduaneiros e segurança da cadeia logística no comércio exterior.
Art. 3º A auditoria de controles internos deverá abranger as operações realizadas nos últimos quatro semestres civis.
Art. 4º O resultado da auditoria de controles internos deverá ser objeto de relatório conforme definido no Anexo II e acompanhado de outros documentos elaborados no decorrer da realização da auditoria.
Parágrafo único. Os documentos, fotos, diagramas ou desenhos de produtos que embasarem o relatório de auditoria deverão permanecer arquivados e ser apresentados à fiscalização sempre que solicitado.
Art. 5º Sempre que a auditoria de controles internos apontar irregularidades deverão ser apresentados documentos que comprovem o seu saneamento ou a adoção das providências cabíveis para a solução das irregularidades.
Art. 6º A auditoria de controles internos deverá ser feita por equipe composta por pessoas do próprio quadro de funcionários ou por profissionais ou instituições com comprovada qualificação técnica na área tributário-aduaneira.
§1º Para efeito de habilitação, não serão
aceitas auditorias cujos responsáveis técnicos, diretores, gerentes e
supervisores que tenham praticado atividade de despacho aduaneiro de mercadorias
importadas ou exportadas pela pessoa jurídica auditada.
§2º A qualificação técnica a que se refere o
caput deverá ser comprovada por meio do currículo dos profissionais.
Art. 7º O relatório de auditoria de controles internos deverá ser firmado pelas seguintes pessoas: responsável legal perante o CNPJ da pessoa jurídica candidata; responsável técnico da contabilidade; responsável técnico pela produção, quando houver; e, ainda, a equipe responsável pela realização da auditoria, com indicação dos respectivos nomes e inscrições no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Parágrafo único. A fiscalização ao verificar quaisquer irregularidades no trabalho executado pelos profissionais ou empresa responsável pela auditoria, comunicará o fato aos respectivos órgãos de classe de forma a possibilitar a apuração de responsabilidades, sem prejuízo das sanções penais e administrativas.
Art. 8º O requerimento de habilitação deverá estar acompanhado de:
I - estatutos da empresa ou contrato social consolidado;
II - relatório de auditoria de controles internos previsto no Anexo II;
III - demonstrações financeiras do último exercício, autenticadas por uma das pessoas que atendam aos critérios de qualificação constantes da Tabela II do Anexo II à Instrução Normativa SRF n
º200, de 13 de setembro de 2002, com a identificação e qualificação do signatário; eIV - arquivo, em meio magnético (CD-ROM), contendo relatório de auditoria, papéis de trabalho, planilhas e demais arquivos gerados no decorrer da realização da auditoria.
Parágrafo único. Os arquivos apresentados em meio magnético
deverão atender ao disposto nos itens "Especificações Técnicas dos Sistemas e
Arquivos" e "Documentação de Acompanhamento" do Anexo único do
Ato Declaratório
Executivo COFIS nº 15, de 23 de outubro de 2001.
Art. 9º Para efeito do atendimento do disposto no
inciso IX do art. 3º da
IN SRF n 476, de 13 de dezembro de
2004, será considerado o somatório do valor FOB de todas as importações e
exportações efetivas realizadas nos doze meses anteriores à apresentação do
pedido de habilitação.
Art. 10. Os despachos de importação e de exportação selecionados para conferência aduaneira, bem como os para admissão em regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais, relativos a operações de comércio exterior realizadas por pessoas jurídicas habilitadas à Linha Azul, deverão ser concluídos nos seguintes prazos:
§ 1º Os prazos estabelecidos no caput serão
observados levando-se em conta o período de expediente normal da Unidade
responsável pelo despacho aduaneiro e somente terão início após a entrega dos
documentos instrutivos das respectivas declarações e com a disponibilidade da
carga para conferência.
§ 2º No caso de exigência formulada ao
importador ou exportador ou de solicitação de laudo técnico necessário à
identificação da mercadoria, a contagem do prazo estabelecido será reiniciada
após o respectivo atendimento.
Art. 11. Fica revogado o
Ato Declaratório Coana
nº 15, de 1º de fevereiro de 2000.
Ronaldo Lázaro Medina
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Anexo I |
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Anexo II |