DOU de 5.4.2005
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Dispõe sobre a forma pela qual os
estabelecimentos produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores,
estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores dos produtos a que
se refere a Instrução
Normativa SRF n |
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO,
tendo em vista o disposto no art. 67 da Instrução
Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005,
declara:
Art. 1º Os
estabelecimentos produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores,
estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores dos produtos a que se
refere a Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, deverão
adotar os procedimentos relativos à previsão, fornecimento, devolução e
transferência de selos de controle previstos neste Ato Declaratório Executivo.
Parágrafo único. As movimentações de que trata o caput serão registradas no Sistema de Administração de Selos de Controle (Selecon), que emitirá as correspondentes guias, das quais o usuário receberá uma via.
Da Previsão de Consumo de Selos
Art. 2º Nos termos do disposto no
art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro
de 2005, os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão
apresentar, anualmente, até 30 de junho, à unidade da SRF de sua jurisdição,
a sua previsão de consumo de selos para o exercício seguinte por intermédio
do formulário "Previsão de Consumo Anual do Selo de Controle" -
Modelo Cofis - Secon nº 1, constante do Anexo
I, devidamente preenchido.
§ 1º A previsão de que trata o caput poderá
ser retificada, com a apresentação de novo formulário, com antecedência
mínima de sessenta dias da data da correspondente solicitação de fornecimento
de selos.
§ 2º No caso de início de atividades ou
de lançamento de novo produto que enseje a utilização de selos não
previstos, a previsão de que trata o caput deverá ser, conforme o caso,
apresentada ou retificada nos termos do parágrafo anterior, com antecedência
mínima de trinta dias da data da correspondente solicitação de fornecimento
de selos.
Do Fornecimento de Selos
Art. 3º Para requisitar os selos de
controle, o estabelecimento deverá apresentar o formulário constante do Anexo
II - "Requisição de Fornecimento do Selo de Controle" - Modelo
Cofis - Secon nº 2 e o apresentará à unidade da SRF, de
acordo com o disposto no art. 22 da Instrução Normativa SRF nº
504, de 2005, juntamente com o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)
quitado referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados.
Da Devolução e da Transferência de Selos
Art. 4º Nas hipóteses previstas no
art. 33 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, a
devolução de selos será formalizada mediante o formulário constante do Anexo
III - "Requisição de Devolução do Selo de Controle" - Modelo
Cofis - Secon nº 3, devidamente preenchido.
§ 1º Ocorrendo o previsto no § 2º
do artigo referido no caput, o estabelecimento formalizará a
transferência por intermédio do formulário constante do Anexo
IV - "Requisição de Transferência do Selo de Controle" - Modelo
Cofis - Secon nº 4, devidamente preenchido.
§ 2º Da diligência de que trata o § 4º
do artigo referido no caput será lavrado Termo de Verificação,
destinando-se duas vias ao usuário, que manterá uma das vias em seu poder
e anexará a outra à Requisição de Devolução ou de Transferência.
Da Indenização dos Selos Devolvidos
Art. 5º A devolução dos selos, nos
casos previstos no art. 33 da Instrução Normativa SRF nº
504, de 2005, ensejará lançamento do respectivo valor na Guia de Fornecimento
subseqüente, na linha reservada a "crédito utilizado", e a sua
dedução do valor total de ressarcimento dos selos requisitados.
Art. 6º Na impossibilidade de
utilização do crédito na forma prevista no art. 5º,
assistirá ao estabelecimento o direito à restituição em espécie, mediante
requerimento ao titular da unidade fornecedora dos selos, instruído com a
respectiva Requisição de Devolução.
Da Perícia de Selos de Controle
Art. 7º Os selos de controle
apreendidos para perícia e tornados imprestáveis em razão de exame pericial
que tenha concluído pela sua legitimidade serão considerados devolvidos pelo
estabelecimento, nos termos do art. 45, parágrafo único, da Instrução
Normativa SRF nº 504, de 2005.
§ 1º Na hipótese do caput, a
unidade da SRF que efetuou a apreensão dos selos de controle, quando da
ciência ao estabelecimento do laudo pericial, deverá:
I - anexar ao referido laudo a Guia de Devolução de que trata o art. 4
º, devidamente preenchida, quando se tratar de estabelecimento usuário de selo;II - anexar ao referido laudo a Guia de Fornecimento de trata o art. 3
º, devidamente preenchida, quando se tratar de estabelecimento não usuário de selo.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II
do § 1º, não será exigido DARF correspondente ao
ressarcimento dos selos.
Disposições Transitórias
Art. 8º Enquanto houver
disponibilidade dos selos de controle nos modelos aprovados pela Instrução
Normativa SRF nº 73, de 31 de agosto de 2001, as unidades da
SRF deverão priorizar a entrega aos estabelecimentos solicitantes de tais
selos, observado o prazo previsto no art. 63 da Instrução Normativa SRF nº
504, de 2005.
Disposições Finais
Art. 9º Ficam aprovados os
formulários e respectivas instruções de preenchimento constantes dos
Anexos I a IV.
Art. 10. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Fisch de Berredo Menezes
| Anexo I - Previsão de Consumo Anual do selo de Controle | |