Ato Declaratório Executivo Cofis nº 13, de 13 de março de 2006

DOU de 20.3.2006

Dispõe sobre o Sistema de Medição de Vazão (SMV) a ser utilizado pelos estabelecimentos industriais envasadores de cervejas e refrigerantes, e dá outras providências.
Alterado pelo ADE Cofis n° 23, de 12 de setembro de 2007.
Alterado pelo Ato Declaratório Cofis nº 14, de 14 de abril de 2009.
Alterado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 001, de 29 de janeiro de 2010.

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 587, de 21 de dezembro de 2005, declara:

Art. 1º Os estabelecimentos industriais envasadores de cervejas e refrigerantes, classificados, respectivamente, nas posições 2203 e 2202 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, estão obrigados à instalação de Sistema de Medição de Vazão (SMV) de acordo com as disposições contidas neste Ato Declaratório Executivo (ADE).

§ 1º O SMV deverá ser instalado pelos estabelecimentos industriais de que trata o caput em cada enchedora, assim entendido como o equipamento utilizado para enchimento dos vasilhames nos quais a bebida é acondicionada para venda a consumidor final.

2º Para fins do disposto neste ADE, considera-se que uma mesma enchedora pode ser utilizada, em períodos distintos, com diferentes espécies de bebidas, e com diferentes variedades de bebidas de uma mesma espécie.

Art. 2º O SMV será composto por equipamentos medidores de vazão, condutivímetros e aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão remota dos valores medidos à Secretaria da Receita Federal (SRF), de acordo com as orientações, características e especificações constantes do Anexo I.

§ 1º O SMV deverá medir continuamente a vazão, a condutividade elétrica e a temperatura dos líquidos que alimentam cada enchedora e fluem pela tubulação de entrada à qual está associado, sem, contudo, interferir no processo regular de fabricação de bebidas.

§ 2º Caso haja interrupção no fornecimento de energia elétrica, o estabelecimento industrial deverá, através de fonte alternativa, garantir a operação contínua do SMV por um período mínimo de 12 (doze) horas, mesmo quando não estiver em atividade a enchedora correspondente.

Art. 3º Os estabelecimentos industriais envasadores de cerveja ficam obrigados ao uso do SMV, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência, observado o disposto no art. 5º.

Art. 4º Os prazos para instalação do SMV pelas pessoas jurídicas fabricantes de refrigerantes obedecerão aos seguintes critérios:

I – até 30 de setembro de 2006, para pessoas jurídicas cuja capacidade instalada de produção anual seja superior a 200 (duzentos) milhões de litros;

II – até 31 de maio de 2007, para pessoas jurídicas cuja capacidade instalada de produção anual seja superior a 30 (trinta) milhões e igual ou inferior a 200 (duzentos) milhões de litros;

III - até 31 de dezembro de 2007, para as demais pessoas jurídicas obrigadas à instalação do SMV.

II – até 30 de junho de 2008, para pessoas jurídicas cuja capacidade instalada de produção anual seja superior a 30 (trinta) milhões e igual ou inferior a 200 (duzentos) milhões de litros; (Redação dada pelo ADE Cofis n° 23, de 12 de setembro de 2007)

III – até 30 de junho de 2009, para as demais pessoas jurídicas obrigadas à instalação do SMV. (Redação dada pelo ADE Cofis n° 23, de 12 de setembro de 2007)

III - até 30 de junho de 2010, para as demais pessoas jurídicas obrigadas à instalação do SMV (Redação dada pelo Ato Declaratório COFIS nº 14, de 14 de abril de 2009.)

III - até 30 de junho de 2011, para as demais pessoas jurídicas obrigadas à instalação do SMV. (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 1, de 29 de janeiro de 2010)

§ 1º Para fins do disposto neste ADE, considera-se, para determinação da capacidade instalada de produção anual, o somatório das capacidades nominais de envasamento de todas as enchedoras de cervejas e refrigerantes, classificados nas posições 2203 e 2202 da Tipi, dos estabelecimentos industriais envasadores da pessoa jurídica e das coligadas, controladas e controladoras, em litros por hora, multiplicado por 5.694 (cinco mil e seiscentos e noventa e quatro) horas por ano.

§ 2º As pessoas jurídicas fabricantes de refrigerantes que deixaram de atender tempestivamente à exigência do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 587, de 2005, deverão instalar o SMV no prazo de seis meses, contado da publicação deste ADE.

Art. 5º Fica dispensada da instalação do SMV a pessoa jurídica cuja capacidade instalada de produção anual seja igual ou inferior a 5 (cinco) milhões de litros, e que tenha auferido, no ano-calendário de 2004, receita bruta igual ou inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), considerados todos os seus estabelecimentos e os das pessoas jurídicas coligadas, controladas e controladoras.

Da Integração e Instalação do SMV

Art. 6º A integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os sistemas que implementam as funções do SMV deverão ser efetuadas por pessoa jurídica credenciada pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).

Art. 7º O credenciamento de que trata o art. 6º será efetuado mediante expedição de ADE publicado no Diário Oficial da União (DOU), a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:

I – regularidade fiscal perante a SRF e a Secretaria Estadual de Fazenda do seu domicílio fiscal.

II - não possuir em seu quadro societário:

a) pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve credenciamento cancelado nos últimos 5 (cinco) anos;

b) pessoa jurídica que teve credenciamento cancelado nos últimos 5 (cinco) anos.

III – não seja caracterizada como controlada, controladora ou coligada de pessoa jurídica fabricante de cervejas ou refrigerantes, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV – não manter pessoas físicas em seus quadros funcionais que:

a) na qualidade de diretores, gerentes ou administradores, e respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes até segundo grau, sejam titulares de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital social de qualquer pessoa jurídica fabricante de cervejas ou refrigerantes;

b) exerçam funções de direção, gerência ou administração em qualquer pessoa jurídica fabricante de cervejas ou refrigerantes.

§ 1º O credenciamento de que trata o caput será concedido à matriz, o que autoriza que as atividades mencionadas no art. 6º sejam exercidas por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

§ 2º As pessoas jurídicas credenciadas nos termos do caput que anteriormente a este ADE tenham tido credenciamento de apenas uma ou mais filiais permanecerão nessa condição.

§ 3º Caso haja interesse das pessoas jurídicas citadas no § 2º em operarem por meio de outras filiais, terão que solicitar novo credenciamento pela matriz.

Art. 8º O pedido de credenciamento deverá ser dirigido à Cofis mediante a formalização de processo administrativo instruído com os seguintes documentos:

I – formulário disponível na página da SRF na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica interessada;

II – atestado de capacitação técnica fornecido pelos fabricantes de sistemas pré-qualificados que implementam as funções integrantes do SMV;

III - certidão que comprove a regularidade fiscal, quanto aos tributos administrados pelo órgão fazendário da unidade da federação de seu domicílio fiscal e à Dívida Ativa Estadual ou Distrital;

IV – declaração da pessoa jurídica interessada de que atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do art. 7º.

Parágrafo único. O formulário de que trata o inciso I deverá ser utilizado nas seguintes situações:

I - credenciamento;

II - atualização dos dados cadastrais;

III - inclusão e exclusão de sistemas do SMV ou de técnicos autorizados; e

IV - cancelamento do credenciamento.

Art. 9º A Cofis procederá ao exame da situação cadastral da pessoa jurídica requerente e da existência de débito com a Fazenda Nacional.

§ 1º Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade ou insuficiência na instrução do pedido, a requerente será intimada a apresentar prova da regularização das pendências, no prazo de vinte dias, contado da ciência da intimação.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, a Cofis encaminhará o processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) do domicílio fiscal da pessoa jurídica requerente para adoção das providências ali descritas.

Art. 10. O pedido de credenciamento será indeferido quando:

I - não atendidos os requisitos constantes dos arts. 7º e 8º; e

II - não for atendida a notificação, no prazo estipulado, a que se refere o § 1º do art. 9º.

Art. 11. Sempre que necessário, a pessoa jurídica credenciada pela Cofis nos termos do art. 7º poderá ser intimada pela SRF, ou pelo órgão fazendário da unidade da federação conveniada de seu domicílio fiscal, para prestar esclarecimentos acerca de SMV sob sua responsabilidade técnica ou dos requisitos que condicionam a manutenção do seu credenciamento.

Art. 12. A pessoa jurídica deverá solicitar atualização de seu credenciamento sempre que houver alteração de qualquer dado informado no formulário de que trata o inciso I do art. 8º.

Parágrafo único. Na hipótese de omissão ou insuficiência na instrução do pedido de atualização de credenciamento, serão tomadas as providências descritas nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

Art. 13. O credenciamento poderá ser:

I – suspenso, quando a pessoa jurídica credenciada:

a) deixar de cumprir o requisito mencionado no inciso I do art. 7º;

b) não atender a intimação prevista no art. 11;

c) instalar o SMV, ou qualquer de suas partes, em desacordo com as normas que lhe são pertinentes.

II – cancelado, quando a pessoa jurídica credenciada:

a) deixar de cumprir os requisitos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 7º;

b) agir para o cometimento de fraude no SMV ou nos dados dele extraídos;

c) enquadrar-se em hipótese que enseje suspensão de credenciamento, quando já tiver o seu credenciamento suspenso por duas vezes em um período de 5 (cinco) anos.

§ 1º A suspensão e o cancelamento do credenciamento serão efetivados mediante ADE publicado no DOU.

§ 2º O credenciamento suspenso será restabelecido quando forem sanadas as pendências definidas no inciso I do caput, mediante ADE publicado no DOU.

§ 3º Na ocorrência das hipóteses previstas no inciso II do caput, a pessoa jurídica credenciada será intimada a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis.

§ 4º A Cofis decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, cancelando o credenciamento no caso de improcedência da situação, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.

§ 5º Na hipótese de credenciamento cancelado, o estabelecimento industrial envasador proprietário do SMV deverá contratar outra pessoa jurídica credenciada, capacitada tecnicamente para os sistemas que o compõem, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da publicação do ADE de cancelamento no DOU.

§ 6º Não será permitido novo credenciamento à pessoa jurídica que incorrer na hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do caput.

Da Verificação de Conformidade

Art. 14. O processo de verificação de conformidade do SMV com os requisitos especificados no Anexo I será efetuado em três fases distintas, a seguir descritas:

I - a pré-qualificação de sistemas, que implementam funções do SMV;

II - a calibração de sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade"; e

III - a avaliação de conformidade do SMV instalado.

Da Pré-qualificação de Sistemas

Art. 15. Os fornecedores de sistemas que implementam as funções integrantes do SMV relacionadas no Anexo I deverão providenciar a pré-qualificação desses sistemas.

Art. 16. Na fase de pré-qualificação, exemplares desses sistemas serão individualmente submetidos a processos específicos de verificação, realizados em laboratório por instituições habilitadas pela SRF.

§ 1º Os sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" deverão ser apresentados, para pré-qualificação, ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), que instruirá o interessado quanto aos documentos a apresentar, laboratórios a prestar o serviço, forma de apresentação do exemplar a examinar e eventual necessidade de fornecimento de equipamentos adicionais para a realização da pré-qualificação.

§ 2º Os sistemas que implementam as funções "registro", "VPN" e "firewall" deverão ser apresentados, para pré-qualificação, à instituição de pesquisa de natureza jurídica pública, devidamente habilitada pela SRF.

Art. 17. O processo de pré-qualificação de sistemas será efetuado de acordo com o disposto no Anexo II.

Parágrafo único. O fornecedor que teve sistema pré-qualificado nos termos do ADE Cofis nº 007, de 2004, e que pretenda fornecer sistemas para novas instalações de SMV, deverá solicitar a complementação da pré-qualificação, constituída de:

I - verificação, pelo Inmetro, dos requisitos 3.1.1.3, 3.1.2.2, 3.2.1.2, 3.2.1.4 e 3.2.2.2 relacionados no Anexo I, segundo critérios e procedimentos estabelecidos por essa instituição;

II - verificação funcional prevista na cláusula 4.3.2 do processo de pré-qualificação definido no Anexo II para o sistema que implementa a função "registro";

III - execução, até o passo 4.6.13, do Método de Ensaio REG4 do processo de pré-qualificação definido no Anexo II.

Art. 18. O fornecedor deverá solicitar à Cofis o registro do sistema pré-qualificado, mediante a formalização de processo administrativo instruído com o documento que comprove a pré-qualificação.

Parágrafo único. A relação dos sistemas pré-qualificados que foram registrados será divulgada na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 8º.

Da Calibração de Sistemas

Art. 19. Cada exemplar dos sistemas pré-qualificados que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" deve ser calibrado pelo Inmetro, ou por laboratório por ele credenciado, antes de ser instalado em um SMV, que emitirá o Certificado de Calibração, documento obrigatório para a avaliação de conformidade.

§ 1º Calibração é o conjunto de operações que estabelece, sob condições especificadas, a relação entre os valores indicados por um instrumento de medição ou sistema de medição ou valores representados por uma medida materializada ou um material de referência, e os valores correspondentes das grandezas estabelecidos por padrões, conforme dispõe a Portaria Inmetro nº 29, de 10 de março de 1995.

§ 2º As condições gerais de calibração de sistemas estão definidas no Anexo III.

Art. 20. A solicitação de calibração deverá ser feita pela pessoa jurídica credenciada nos termos do art. 7º diretamente ao Inmetro, ou a um dos laboratórios por ele credenciados.

Da Avaliação de Conformidade

Art. 21. A avaliação de conformidade do SMV será realizada por instituição de pesquisa de natureza jurídica pública devidamente habilitada pela SRF.

§ 1º A avaliação dos sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" será realizada em conjunto com o Inmetro.

§ 2º Fica a cargo do estabelecimento industrial envasador a contratação do Inmetro, bem como a escolha e a contratação da instituição a que se refere o caput.

Art. 22. Na fase de avaliação de conformidade, o SMV completo e instalado deverá ser submetido a processo próprio de verificação no ambiente de operação do estabelecimento industrial envasador.

§ 1º O processo de avaliação de conformidade do SMV instalado será efetuado de acordo com o estabelecido no Anexo IV.

§ 2º A avaliação de conformidade do SMV instalado requer a pré-qualificação de sistemas, bem como a calibração dos sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade".

§ 3º Durante todo o processo de avaliação de conformidade do SMV instalado, o acesso ao SMV será restrito às instituições de que trata o caput do art. 21, ao Inmetro, à SRF e ao órgão fazendário da unidade da federação conveniada de domicílio fiscal do estabelecimento industrial envasador.

§ 4º A cada intervalo ou conclusão de fase do processo de avaliação de conformidade, as partes do SMV deverão ser lacradas pelos servidores mencionados no inciso I do § 1º do art. 36, com posterior lavratura de termo próprio onde deverão ser relacionados os lacres de segurança utilizados.

§ 5º A instituição responsável pela avaliação de conformidade deverá verificar se o estabelecimento industrial envasador possui fonte alternativa de energia conforme exigido no § 2º do art. 2º.

Art. 23. A avaliação de conformidade deverá ser efetuada nas seguintes situações:

I - após a instalação do SMV mediante solicitação do estabelecimento industrial envasador nos termos do § 1º do art. 29;

II - quando forem realizadas quaisquer alterações ou atividades de manutenção e calibração no SMV, que possam comprometer a sua confiabilidade, a critério da SRF ou do órgão fazendário da unidade da federação conveniada de domicílio fiscal do estabelecimento industrial envasador;

III – no caso de intervenção no SMV ou rompimento de lacre de segurança não autorizado pela SRF ou pelo órgão fazendário da unidade da federação conveniada de domicílio fiscal do estabelecimento industrial envasador.

Parágrafo único. O SMV já homologado nos termos do ADE Cofis nº 007, de 2004, que tenha sua enchedora correspondente alterada para o envase de isotônicos ou chás, deverá ser submetido à avaliação de conformidade complementar, constituída de:

I - apresentação de documento do Inmetro ou de laboratório por ele credenciado comprovando o atendimento dos requisitos 3.1.1.3, 3.2.1.2, 3.2.1.4, 3.3.1.15 e 3.3.1.16 relacionados no Anexo I;

II - apresentação de documento de laboratório acreditado pelo Inmetro ou de instituição de pesquisa de natureza jurídica pública comprovando o atendimento do requisito 3.6.2.6 relacionado no Anexo I;

III - execução do Método de Ensaio SMV3 do processo de avaliação de conformidade definido no Anexo IV.

Art. 24. O estabelecimento industrial envasador deverá dispor de meios para instalação, em série, de sistema móvel de medidores padrão, a montante do SMV, sem comprometer a funcionalidade dos sistemas do SMV.

§ 1º O meio para instalação citado no caput deve:

I - disponibilizar conexões padrão DIN 11851, com um dos seguintes diâmetros:

a) 25,4 mm (vinte e cinco milímetros e quatro décimos de milímetro) ou 1" (uma polegada);

b) 38,1 mm (trinta e oito milímetros e um décimo de milímetro) ou 1½" (uma e meia polegada);

c) 50,8 mm (cinqüenta milímetros e oito décimos de milímetro) ou 2" (duas polegadas);

d) 63,5 mm (sessenta e três milímetros e cinco décimos de milímetro) ou 2½" (duas e meia polegadas);

e) 76,2 mm (setenta e seis milímetros e dois décimos de milímetro) ou 3" (três polegadas);

f) 101,6 mm (cento e um milímetros e seis décimos de milímetro) ou 4" (quatro polegadas).

II - permitir a instalação de um trecho reto de tubulação do sistema móvel de medidores padrão com comprimento entre 1 m (um metro) e 2 m (dois metros).

§ 2º O estabelecimento industrial envasador deverá disponibilizar acesso e espaço adequados para a operação do sistema móvel de medidores padrão.

Art. 25. O estabelecimento industrial envasador deverá disponibilizar os seguintes itens para os trabalhos das instituições participantes da avaliação de conformidade:

I - Equipamento de Proteção Individual (EPI) em número suficiente para uso de todos os participantes;

II - sala climatizada com as seguintes características:

a) mesa e cadeiras em número suficiente para acomodação dos participantes;

b) um telefone fixo para acesso externo (ligação local e interurbana);

c) um computador com acesso livre à internet;

d) dois pontos de rede, por instituição participante da avaliação de conformidade, sem restrições de acesso a internet via conexão Ethernet;

e) uma impressora.

III - um telefone para acesso externo (ligação local e interurbana), junto ao gabinete que acomoda o sistema que implementa a função "registro" ou "firewall".

Art. 26. Durante a fase de avaliação de conformidade, o SMV será submetido aos procedimentos de segurança de dados da SRF.

§ 1º Em função do resultado desses procedimentos, a SRF poderá solicitar ao estabelecimento industrial envasador, proprietário do SMV sob análise, a adoção de medidas necessárias ao não comprometimento da segurança da rede computacional da SRF.

§ 2º Os procedimentos a que se refere o caput serão executados, a critério da SRF, sempre que haja manutenção que envolva a transmissão dos dados do SMV ou em caso de auditoria.

§ 3º A SRF fornecerá às pessoas jurídicas credenciadas pela Cofis nos termos do art. 7º as instruções de segurança de rede a serem observadas na integração e instalação do SMV.

Art. 27. Cabe à SRF ou ao órgão fazendário da unidade da federação conveniada de domicílio fiscal do estabelecimento industrial envasador, através dos servidores mencionados no inciso I do § 1º do art. 36, a supervisão geral de todo o processo de verificação de conformidade.

Art. 28. A instituição responsável pela avaliação de conformidade deverá emitir documento, em duas vias, que ateste a execução das ações prescritas no Anexo IV e apresente o resultado final do processo de verificação de conformidade.

§ 1º O documento emitido nos termos do caput deverá ser entregue ao estabelecimento industrial envasador e à DRF, ou Defic, de seu domicílio fiscal, no prazo de 20 (vinte) dias, contado do término da avaliação de conformidade.

§ 2º O Inmetro deverá entregar à instituição responsável pela avaliação de conformidade e à Cofis, no prazo de 10 (dez) dias, contado do término da avaliação de conformidade, documento que apresente os resultados da execução da avaliação de sua competência prescrita no Anexo IV.

§ 3º Além do documento emitido nos termos do caput, a instituição deverá ainda emitir relatório técnico ao final da avaliação de conformidade, devidamente assinado por seu representante, e entregar aos servidores mencionados no art. 27, atestando a conclusão da avaliação de conformidade ou não, justificando neste caso, instruído com os seguintes elementos:

I - identificação do estabelecimento industrial envasador;

II - identificação da enchedora;

III - identificação dos sistemas do SMV com número de série;

IV - ensaios concluídos;

V - ensaios não concluídos e motivo;

VI – identificação do representante do Inmetro responsável pela avaliação de sua competência;

VII - identificação do representante da instituição responsável pela avaliação de conformidade.

Da Homologação

Art. 29. Os estabelecimentos industriais envasadores sujeitos à instalação e operação do SMV deverão apresentar, para cada enchedora, o pedido de homologação do SMV, indicando a pessoa jurídica credenciada pela Cofis nos termos do art. 7º.

§ 1º O pedido será efetuado mediante preenchimento de formulário próprio disponível na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 8º.

§ 2º O estabelecimento industrial envasador proprietário do SMV poderá substituir a pessoa jurídica credenciada por outra capacitada tecnicamente para os sistemas que o compõem, a qualquer tempo, mediante preenchimento do formulário próprio disponível na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 8º.

§ 3º Verificada a inconsistência das informações de condutividade elétrica e temperatura dos produtos envasados, prestadas através do formulário de que trata o § 1º, estas poderão ser ajustadas a requerimento do estabelecimento industrial envasador ou por iniciativa da SRF.

Art. 30. Concluído o processo de verificação de conformidade e não havendo nenhuma irregularidade nos requisitos verificados, conforme atestado mediante o documento citado no caput do art. 28, o SMV será homologado pela Cofis, por intermédio de ADE publicado no DOU.

Art. 31. A homologação do SMV é obrigatória para todas as enchedoras instaladas, operantes ou não, no estabelecimento industrial envasador.

§ 1º A pedido do estabelecimento industrial envasador, mediante preenchimento do formulário próprio disponível na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 8º, a DRF ou Defic de seu domicílio fiscal poderá, após avaliação técnica, dispensar a instalação do SMV em enchedora considerada inservível para uso.

§ 2º Na hipótese do § 1º a enchedora deverá ser lacrada pela autoridade fiscal competente.

§ 3º A SRF manterá registro de todos os SMV homologados e respectivas enchedoras, bem como das enchedoras citadas no § 1º.

§ 4º O estabelecimento industrial envasador deverá manter atualizados seus dados cadastrais e de suas enchedoras, bem como todos os dados que compõem o registro do SMV, através de formulário próprio disponível na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 8º.

Art. 32. A Cofis poderá cancelar a homologação do SMV, mediante ADE publicado no DOU, sempre que:

I - constatar inoperância ou funcionamento inadequado que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário;

II - constatar a violação de lacre de segurança;

III - qualquer outro requisito definido para o sistema deixar de ser atendido.

§ 1º Cancelada a homologação, o estabelecimento industrial envasador deverá submeter o SMV a novo processo de homologação.

§ 2º A enchedora cujo SMV não tenha sido homologado ou tenha a sua homologação cancelada será considerada sem SMV instalado, estando o estabelecimento industrial envasador sujeito à aplicação da penalidade prevista no art. 38, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Da Inoperância

Art. 33. No caso de inoperância do SMV, inclusive para calibração ou manutenção, o estabelecimento industrial envasador deverá comunicar a ocorrência à SRF, por intermédio de formulário próprio disponível na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 8º, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a inoperância.

Parágrafo único. Entende-se por inoperância qualquer situação em que o SMV deixar de cumprir os requisitos estabelecidos no Anexo I.

Art. 34. O estabelecimento industrial envasador é responsável pela correção de falhas detectadas no SMV, estando sujeito ao cancelamento da homologação na hipótese do inciso I do art. 32, caso não as corrija em um prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 35. O estabelecimento industrial envasador deverá comunicar diariamente, através de formulário próprio disponível na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 8º, o volume diário produzido de 0 às 24 horas no dia anterior, durante o período de inoperância, consoante o controle mencionado no art. 33.

Das Intervenções

Art. 36. A intervenção caracteriza-se pelo ato praticado direta ou indiretamente no SMV, previamente autorizado pela SRF ou órgão fazendário da unidade da federação conveniada de seu domicílio fiscal, nas seguintes situações:

I - manutenção preventiva;

II - manutenção corretiva;

III - calibração;

IV - troca dos lacres de segurança;

V - avaliação de conformidade;

VI - auditorias.

§ 1º Poderão ser autorizados a intervir no SMV:

I – Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) ou servidores com competência de fiscalização do órgão fazendário da unidade da federação conveniada de domicílio fiscal do estabelecimento industrial envasador, nas hipóteses dos incisos IV e VI do caput;

II - técnicos de pessoas jurídicas credenciadas nos termos do art. 7º, nas hipóteses dos incisos I e II do caput;

III - técnicos do Inmetro e de instituições habilitadas de que trata o caput do art. 21, nas hipóteses dos incisos III e V do caput.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, a intervenção deverá ser acompanhada por técnico de instituição habilitada de que trata o art. 21 e, no caso de intervenção em sistema que implementa a função "medição de vazão" ou "medição de condutividade", por técnico do Inmetro, que avaliarão as características da intervenção e se haverá necessidade de nova avaliação de conformidade, ainda que parcial.

§ 3º A intervenção dar-se-á:

I – no caso dos incisos I, III e V do caput, por solicitação do estabelecimento industrial envasador, através de formulário próprio disponível na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 8º, o qual deverá ser encaminhado com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência à DRF, Defic ou ao órgão fazendário da unidade da federação conveniada de seu domicílio fiscal, indicando local e propondo período com data e hora de início, que deverá ocorrer em dia útil e horário comercial;

II – no caso dos incisos II e IV do caput, por comunicação imediata do estabelecimento industrial envasador, através de formulário próprio disponível na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 8º, indicando o local, o qual deverá ser encaminhado à DRF, Defic ou ao órgão fazendário da unidade da federação conveniada de seu domicílio fiscal, a quem caberá a programação do atendimento;

III – nos casos dos incisos IV e VI do caput, a qualquer tempo, por iniciativa da SRF ou do órgão fazendário da unidade da federação conveniada de seu domicílio fiscal.

§ 4º A intervenção prevista no inciso III do caput deverá ser realizada de acordo com a periodicidade e as condições estabelecidas pelo Inmetro.

§ 5º Em qualquer hipótese, as intervenções deverão ser supervisionadas por servidores mencionados no inciso I do § 1º que, excepcionalmente, em função da urgência, poderão autorizar o rompimento dos lacres de segurança necessário à execução da intervenção, em momento anterior à sua chegada ao local, devendo o estabelecimento industrial envasador informá-los acerca da numeração e localização dos lacres de segurança rompidos.

§ 6º Na hipótese de, durante a intervenção, haver substituição do dispositivo de memória de que trata o requisito 3.3.1.20 do Anexo I, o dispositivo substituído deverá ser entregue aos servidores mencionados no inciso I do § 1º, responsáveis pela supervisão da intervenção, extraindo-se cópia dos respectivos dados para o estabelecimento industrial envasador.

Art. 37. Os estabelecimentos industriais envasadores que solicitarem, no prazo de 30 dias da publicação deste ADE, homologação de SMV instalado com base no ADE Cofis nº 20, de 2003, permanecerão sujeitos à avaliação de conformidade prevista no ADE Cofis nº 07, de 2004.

Art. 38. O SMV homologado antes da vigência deste ADE, ou na condição prevista do art. 37, que sofrer intervenção com alteração em qualquer de suas partes, deverá atender integralmente todas as características e especificações constantes do Anexo I e sujeitar-se-á a processo de verificação de conformidade estabelecido neste ato.

Art. 39. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa, os ADE Cofis nº 20, de 2003, e nº 07, de 2004.

Art. 40. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES

Anexos

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV