DOU de 20.3.2006
|
Dispõe sobre o Sistema de Medição de
Vazão (SMV) a ser utilizado pelos estabelecimentos industriais
envasadores de cervejas e refrigerantes, e dá outras
providências. |
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Instrução
Normativa SRF nº 587, de 21 de dezembro de 2005, declara:
Art. 1º Os
estabelecimentos industriais envasadores de cervejas e refrigerantes,
classificados, respectivamente, nas posições 2203 e 2202 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada
pelo Decreto nº
4.542, de 26 de dezembro de 2002, sujeitos ao regime de tributação de que
trata a Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989, estão obrigados à instalação de Sistema
de Medição de Vazão (SMV) de acordo com as disposições contidas neste Ato
Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º O SMV deverá ser
instalado pelos estabelecimentos industriais de que trata o caput em cada
enchedora, assim entendido como o equipamento utilizado para enchimento dos
vasilhames nos quais a bebida é acondicionada para venda a consumidor final.
2º Para fins do disposto
neste ADE, considera-se que uma mesma enchedora pode ser utilizada, em períodos
distintos, com diferentes espécies de bebidas, e com diferentes variedades de
bebidas de uma mesma espécie.
Art. 2º O SMV será
composto por equipamentos medidores de vazão, condutivímetros e aparelhos para
controle, registro, gravação e transmissão remota dos valores medidos à
Secretaria da Receita Federal (SRF), de acordo com as orientações,
características e especificações constantes do Anexo I.
§ 1º O SMV deverá medir
continuamente a vazão, a condutividade elétrica e a temperatura dos líquidos
que alimentam cada enchedora e fluem pela tubulação de entrada à qual está
associado, sem, contudo, interferir no processo regular de fabricação de
bebidas.
§ 2º Caso haja
interrupção no fornecimento de energia elétrica, o estabelecimento industrial
deverá, através de fonte alternativa, garantir a operação contínua do SMV
por um período mínimo de 12 (doze) horas, mesmo quando não estiver em
atividade a enchedora correspondente.
Art. 3º Os
estabelecimentos industriais envasadores de cerveja ficam obrigados ao uso do
SMV, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa
exigência, observado o disposto no art. 5º.
Art. 4º Os prazos
para instalação do SMV pelas pessoas jurídicas fabricantes de refrigerantes
obedecerão aos seguintes critérios:
I – até 30 de setembro de 2006, para pessoas jurídicas cuja capacidade instalada de produção anual seja superior a 200 (duzentos) milhões de litros;
II – até 31 de maio de 2007, para pessoas
jurídicas cuja capacidade instalada de produção anual seja superior a 30
(trinta) milhões e igual ou inferior a 200 (duzentos) milhões de litros;
III - até 31 de dezembro de 2007, para as
demais pessoas jurídicas obrigadas à instalação do SMV.
II – até 30 de junho de 2008, para pessoas jurídicas cuja capacidade instalada de produção anual seja superior a 30 (trinta) milhões e igual ou inferior a 200 (duzentos) milhões de litros; (Redação dada pelo ADE Cofis n° 23, de 12 de setembro de 2007)
III – até 30 de junho de 2009, para as demais pessoas
jurídicas obrigadas à instalação do SMV. (Redação
dada pelo ADE Cofis n° 23, de 12 de setembro de 2007)
III - até 30 de junho de 2010, para as demais pessoas
jurídicas obrigadas à instalação do SMV (Redação
dada pelo Ato Declaratório COFIS nº 14, de 14 de abril de 2009.)
III - até 30 de junho de 2011, para as demais pessoas jurídicas obrigadas à instalação do SMV. (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 1, de 29 de janeiro de 2010)
§ 1º Para fins do disposto
neste ADE, considera-se, para determinação da capacidade instalada de
produção anual, o somatório das capacidades nominais de envasamento de todas
as enchedoras de cervejas e refrigerantes, classificados nas posições 2203 e
2202 da Tipi, dos estabelecimentos industriais envasadores da pessoa jurídica e
das coligadas, controladas e controladoras, em litros por hora, multiplicado por
5.694 (cinco mil e seiscentos e noventa e quatro) horas por ano.
§ 2º As pessoas jurídicas
fabricantes de refrigerantes que deixaram de atender tempestivamente à
exigência do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº
587, de 2005, deverão instalar o SMV no prazo de seis meses, contado da
publicação deste ADE.
Art. 5º Fica
dispensada da instalação do SMV a pessoa jurídica cuja capacidade instalada
de produção anual seja igual ou inferior a 5 (cinco) milhões de litros, e que
tenha auferido, no ano-calendário de 2004, receita bruta igual ou inferior a R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), considerados todos os seus
estabelecimentos e os das pessoas jurídicas coligadas, controladas e
controladoras.
Da Integração e Instalação do SMV
Art. 6º A
integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os
sistemas que implementam as funções do SMV deverão ser efetuadas por pessoa
jurídica credenciada pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).
Art. 7º O
credenciamento de que trata o art. 6º será efetuado mediante
expedição de ADE publicado no Diário Oficial da União (DOU), a requerimento
da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I – regularidade fiscal perante a SRF e a Secretaria Estadual de Fazenda do seu domicílio fiscal.
II - não possuir em seu quadro societário:
a) pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve credenciamento cancelado nos últimos 5 (cinco) anos;b) pessoa jurídica que teve credenciamento cancelado nos últimos 5 (cinco) anos.
III – não seja caracterizada como
controlada, controladora ou coligada de pessoa jurídica fabricante de cervejas
ou refrigerantes, na forma dos §§ 1º e 2º
do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV – não manter pessoas físicas em seus quadros funcionais que:
a) na qualidade de diretores, gerentes ou administradores, e respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes até segundo grau, sejam titulares de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital social de qualquer pessoa jurídica fabricante de cervejas ou refrigerantes;
b) exerçam funções de direção, gerência ou administração em qualquer pessoa jurídica fabricante de cervejas ou refrigerantes.
§ 1º O credenciamento de
que trata o caput será concedido à matriz, o que autoriza que as
atividades mencionadas no art. 6º sejam exercidas por todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 2º As pessoas jurídicas
credenciadas nos termos do caput que anteriormente a este ADE tenham tido
credenciamento de apenas uma ou mais filiais permanecerão nessa condição.
§ 3º Caso haja interesse
das pessoas jurídicas citadas no § 2º em operarem por meio
de outras filiais, terão que solicitar novo credenciamento pela matriz.
Art. 8º O pedido de
credenciamento deverá ser dirigido à Cofis mediante a formalização de
processo administrativo instruído com os seguintes documentos:
I – formulário disponível na página da SRF na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica interessada;
II – atestado de capacitação técnica fornecido pelos fabricantes de sistemas pré-qualificados que implementam as funções integrantes do SMV;
III - certidão que comprove a regularidade fiscal, quanto aos tributos administrados pelo órgão fazendário da unidade da federação de seu domicílio fiscal e à Dívida Ativa Estadual ou Distrital;
IV – declaração da pessoa jurídica
interessada de que atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV
do art. 7º.
Parágrafo único. O formulário de que trata o inciso I deverá ser utilizado nas seguintes situações:
I - credenciamento;
II - atualização dos dados cadastrais;
III - inclusão e exclusão de sistemas do SMV ou de técnicos autorizados; e
IV - cancelamento do credenciamento.
Art. 9º A Cofis
procederá ao exame da situação cadastral da pessoa jurídica requerente e da
existência de débito com a Fazenda Nacional.
§ 1º Na hipótese de ser
constatada qualquer irregularidade ou insuficiência na instrução do pedido, a
requerente será intimada a apresentar prova da regularização das pendências,
no prazo de vinte dias, contado da ciência da intimação.
§ 2º Na hipótese de que
trata o § 1º, a Cofis encaminhará o processo à Delegacia da
Receita Federal (DRF) ou Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic)
do domicílio fiscal da pessoa jurídica requerente para adoção das
providências ali descritas.
Art. 10. O pedido de credenciamento será indeferido quando:
I - não atendidos os requisitos constantes
dos arts. 7º e 8º; e
II - não for atendida a notificação, no
prazo estipulado, a que se refere o § 1º do art. 9º.
Art. 11. Sempre que necessário, a
pessoa jurídica credenciada pela Cofis nos termos do art. 7º
poderá ser intimada pela SRF, ou pelo órgão fazendário da unidade da
federação conveniada de seu domicílio fiscal, para prestar esclarecimentos
acerca de SMV sob sua responsabilidade técnica ou dos requisitos que
condicionam a manutenção do seu credenciamento.
Art. 12. A pessoa jurídica deverá
solicitar atualização de seu credenciamento sempre que houver alteração de
qualquer dado informado no formulário de que trata o inciso I do art. 8º.
Parágrafo único. Na hipótese de omissão ou
insuficiência na instrução do pedido de atualização de credenciamento,
serão tomadas as providências descritas nos §§ 1º e 2º
do art. 9º.
Art. 13. O credenciamento poderá ser:
I – suspenso, quando a pessoa jurídica credenciada:
a) deixar de cumprir o requisito mencionado no inciso I do art. 7º;b) não atender a intimação prevista no art. 11;
c) instalar o SMV, ou qualquer de suas partes, em desacordo com as normas que lhe são pertinentes.
II – cancelado, quando a pessoa jurídica credenciada:
a) deixar de cumprir os requisitos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 7º;b) agir para o cometimento de fraude no SMV ou nos dados dele extraídos;
c) enquadrar-se em hipótese que enseje suspensão de credenciamento, quando já tiver o seu credenciamento suspenso por duas vezes em um período de 5 (cinco) anos.
§ 1º A suspensão e o
cancelamento do credenciamento serão efetivados mediante ADE publicado no DOU.
§ 2º O credenciamento
suspenso será restabelecido quando forem sanadas as pendências definidas no
inciso I do caput, mediante ADE publicado no DOU.
§ 3º Na ocorrência das
hipóteses previstas no inciso II do caput, a pessoa jurídica
credenciada será intimada a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis.
§ 4º A Cofis decidirá
sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, cancelando o
credenciamento no caso de improcedência da situação, dando ciência de sua
decisão à pessoa jurídica.
§ 5º Na hipótese de
credenciamento cancelado, o estabelecimento industrial envasador proprietário
do SMV deverá contratar outra pessoa jurídica credenciada, capacitada
tecnicamente para os sistemas que o compõem, no prazo de até 30 (trinta) dias
contado da publicação do ADE de cancelamento no DOU.
§ 6º Não será permitido
novo credenciamento à pessoa jurídica que incorrer na hipótese prevista na
alínea "b" do inciso II do caput.
Da Verificação de Conformidade
Art. 14. O processo de verificação de conformidade do SMV com os requisitos especificados no Anexo I será efetuado em três fases distintas, a seguir descritas:
I - a pré-qualificação de sistemas, que implementam funções do SMV;
II - a calibração de sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade"; e
III - a avaliação de conformidade do SMV instalado.
Da Pré-qualificação de Sistemas
Art. 15. Os fornecedores de sistemas que implementam as funções integrantes do SMV relacionadas no Anexo I deverão providenciar a pré-qualificação desses sistemas.
Art. 16. Na fase de pré-qualificação, exemplares desses sistemas serão individualmente submetidos a processos específicos de verificação, realizados em laboratório por instituições habilitadas pela SRF.
§ 1º Os sistemas que
implementam as funções "medição de vazão" e "medição de
condutividade" deverão ser apresentados, para pré-qualificação, ao
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro),
que instruirá o interessado quanto aos documentos a apresentar, laboratórios a
prestar o serviço, forma de apresentação do exemplar a examinar e eventual
necessidade de fornecimento de equipamentos adicionais para a realização da
pré-qualificação.
§ 2º Os sistemas que
implementam as funções "registro", "VPN" e "firewall"
deverão ser apresentados, para pré-qualificação, à instituição de
pesquisa de natureza jurídica pública, devidamente habilitada pela SRF.
Art. 17. O processo de pré-qualificação de sistemas será efetuado de acordo com o disposto no Anexo II.
Parágrafo único. O fornecedor que teve
sistema pré-qualificado nos termos do ADE
Cofis nº 007, de 2004, e que pretenda fornecer sistemas
para novas instalações de SMV, deverá solicitar a complementação da
pré-qualificação, constituída de:
I - verificação, pelo Inmetro, dos requisitos 3.1.1.3, 3.1.2.2, 3.2.1.2, 3.2.1.4 e 3.2.2.2 relacionados no Anexo I, segundo critérios e procedimentos estabelecidos por essa instituição;
II - verificação funcional prevista na cláusula 4.3.2 do processo de pré-qualificação definido no Anexo II para o sistema que implementa a função "registro";
III - execução, até o passo 4.6.13, do Método de Ensaio REG4 do processo de pré-qualificação definido no Anexo II.
Art. 18. O fornecedor deverá solicitar à Cofis o registro do sistema pré-qualificado, mediante a formalização de processo administrativo instruído com o documento que comprove a pré-qualificação.
Parágrafo único. A relação dos sistemas
pré-qualificados que foram registrados será divulgada na página da SRF na
Internet, no endereço mencionado no art. 8º.
Da Calibração de Sistemas
Art. 19. Cada exemplar dos sistemas pré-qualificados que implementam as funções "medição de vazão" e "medição de condutividade" deve ser calibrado pelo Inmetro, ou por laboratório por ele credenciado, antes de ser instalado em um SMV, que emitirá o Certificado de Calibração, documento obrigatório para a avaliação de conformidade.
§ 1º Calibração é o
conjunto de operações que estabelece, sob condições especificadas, a
relação entre os valores indicados por um instrumento de medição ou sistema
de medição ou valores representados por uma medida materializada ou um
material de referência, e os valores correspondentes das grandezas
estabelecidos por padrões, conforme dispõe a Portaria Inmetro nº
29, de 10 de março de 1995.
§ 2º As condições gerais
de calibração de sistemas estão definidas no Anexo III.
Art. 20. A solicitação de
calibração deverá ser feita pela pessoa jurídica credenciada nos termos do
art. 7º diretamente ao Inmetro, ou a um dos laboratórios por
ele credenciados.
Da Avaliação de Conformidade
Art. 21. A avaliação de conformidade do SMV será realizada por instituição de pesquisa de natureza jurídica pública devidamente habilitada pela SRF.
§ 1º A avaliação dos
sistemas que implementam as funções "medição de vazão" e
"medição de condutividade" será realizada em conjunto com o Inmetro.
§ 2º Fica a cargo do
estabelecimento industrial envasador a contratação do Inmetro, bem como a
escolha e a contratação da instituição a que se refere o caput.
Art. 22. Na fase de avaliação de conformidade, o SMV completo e instalado deverá ser submetido a processo próprio de verificação no ambiente de operação do estabelecimento industrial envasador.
§ 1º O processo de
avaliação de conformidade do SMV instalado será efetuado de acordo com o
estabelecido no Anexo
IV.
§ 2º A avaliação
de conformidade do SMV instalado requer a pré-qualificação de sistemas, bem
como a calibração dos sistemas que implementam as funções "medição de
vazão" e "medição de condutividade".
§ 3º Durante todo o
processo de avaliação de conformidade do SMV instalado, o acesso ao SMV será
restrito às instituições de que trata o caput do art. 21, ao Inmetro,
à SRF e ao órgão fazendário da unidade da federação conveniada de
domicílio fiscal do estabelecimento industrial envasador.
§ 4º A cada intervalo ou
conclusão de fase do processo de avaliação de conformidade, as partes do SMV
deverão ser lacradas pelos servidores mencionados no inciso I do § 1º
do art. 36, com posterior lavratura de termo próprio onde deverão ser
relacionados os lacres de segurança utilizados.
§ 5º A instituição
responsável pela avaliação de conformidade deverá verificar se o
estabelecimento industrial envasador possui fonte alternativa de energia
conforme exigido no § 2º do art. 2º.
Art. 23. A avaliação de conformidade deverá ser efetuada nas seguintes situações:
I - após a instalação do SMV mediante
solicitação do estabelecimento industrial envasador nos termos do § 1º
do art. 29;
II - quando forem realizadas quaisquer alterações ou atividades de manutenção e calibração no SMV, que possam comprometer a sua confiabilidade, a critério da SRF ou do órgão fazendário da unidade da federação conveniada de domicílio fiscal do estabelecimento industrial envasador;
III – no caso de intervenção no SMV ou rompimento de lacre de segurança não autorizado pela SRF ou pelo órgão fazendário da unidade da federação conveniada de domicílio fiscal do estabelecimento industrial envasador.
Parágrafo único. O SMV já homologado nos
termos do ADE Cofis nº 007, de 2004, que tenha sua enchedora
correspondente alterada para o envase de isotônicos ou chás, deverá ser
submetido à avaliação de conformidade complementar, constituída de:
I - apresentação de documento do Inmetro ou de laboratório por ele credenciado comprovando o atendimento dos requisitos 3.1.1.3, 3.2.1.2, 3.2.1.4, 3.3.1.15 e 3.3.1.16 relacionados no Anexo I;
II - apresentação de documento de laboratório acreditado pelo Inmetro ou de instituição de pesquisa de natureza jurídica pública comprovando o atendimento do requisito 3.6.2.6 relacionado no Anexo I;
III - execução do Método de Ensaio SMV3 do processo de avaliação de conformidade definido no Anexo IV.
Art. 24. O estabelecimento industrial envasador deverá dispor de meios para instalação, em série, de sistema móvel de medidores padrão, a montante do SMV, sem comprometer a funcionalidade dos sistemas do SMV.
§ 1º O meio para
instalação citado no caput deve:
I - disponibilizar conexões padrão DIN 11851, com um dos seguintes diâmetros:
a) 25,4 mm (vinte e cinco milímetros e quatro décimos de milímetro) ou 1" (uma polegada);
b) 38,1 mm (trinta e oito milímetros e um décimo de milímetro) ou 1½" (uma e meia polegada);
c) 50,8 mm (cinqüenta milímetros e oito décimos de milímetro) ou 2" (duas polegadas);
d) 63,5 mm (sessenta e três milímetros e cinco décimos de milímetro) ou 2½" (duas e meia polegadas);e) 76,2 mm (setenta e seis milímetros e dois décimos de milímetro) ou 3" (três polegadas);
f) 101,6 mm (cento e um milímetros e seis décimos de milímetro) ou 4" (quatro polegadas).
II - permitir a instalação de um trecho reto de tubulação do sistema móvel de medidores padrão com comprimento entre 1 m (um metro) e 2 m (dois metros).
§ 2º O estabelecimento
industrial envasador deverá disponibilizar acesso e espaço adequados para a
operação do sistema móvel de medidores padrão.
Art. 25. O estabelecimento industrial envasador deverá disponibilizar os seguintes itens para os trabalhos das instituições participantes da avaliação de conformidade:
I - Equipamento de Proteção Individual (EPI) em número suficiente para uso de todos os participantes;
II - sala climatizada com as seguintes características:
a) mesa e cadeiras em número suficiente para acomodação dos participantes;b) um telefone fixo para acesso externo (ligação local e interurbana);
c) um computador com acesso livre à internet;
d) dois pontos de rede, por instituição participante da avaliação de conformidade, sem restrições de acesso a internet via conexão Ethernet;
e) uma impressora.
III - um telefone para acesso externo (ligação local e interurbana), junto ao gabinete que acomoda o sistema que implementa a função "registro" ou "firewall".
Art. 26. Durante a fase de avaliação de conformidade, o SMV será submetido aos procedimentos de segurança de dados da SRF.
§ 1º Em função do
resultado desses procedimentos, a SRF poderá solicitar ao estabelecimento
industrial envasador, proprietário do SMV sob análise, a adoção de medidas
necessárias ao não comprometimento da segurança da rede computacional da SRF.
§ 2º Os procedimentos a que
se refere o caput serão executados, a critério da SRF, sempre que haja
manutenção que envolva a transmissão dos dados do SMV ou em caso de
auditoria.
§ 3º A SRF fornecerá às
pessoas jurídicas credenciadas pela Cofis nos termos do art. 7º
as instruções de segurança de rede a serem observadas na integração e
instalação do SMV.
Art. 27. Cabe à SRF ou ao órgão
fazendário da unidade da federação conveniada de domicílio fiscal do
estabelecimento industrial envasador, através dos servidores mencionados no
inciso I do § 1º do art. 36, a supervisão geral de todo o
processo de verificação de conformidade.
Art. 28. A instituição responsável pela avaliação de conformidade deverá emitir documento, em duas vias, que ateste a execução das ações prescritas no Anexo IV e apresente o resultado final do processo de verificação de conformidade.
§ 1º O documento emitido
nos termos do caput deverá ser entregue ao estabelecimento industrial
envasador e à DRF, ou Defic, de seu domicílio fiscal, no prazo de 20 (vinte)
dias, contado do término da avaliação de conformidade.
§ 2º O Inmetro deverá
entregar à instituição responsável pela avaliação de conformidade e à
Cofis, no prazo de 10 (dez) dias, contado do término da avaliação de
conformidade, documento que apresente os resultados da execução da avaliação
de sua competência prescrita no Anexo
IV.
§ 3º Além do documento
emitido nos termos do caput, a instituição deverá ainda emitir
relatório técnico ao final da avaliação de conformidade, devidamente
assinado por seu representante, e entregar aos servidores mencionados no art.
27, atestando a conclusão da avaliação de conformidade ou não, justificando
neste caso, instruído com os seguintes elementos:
I - identificação do estabelecimento industrial envasador;
II - identificação da enchedora;
III - identificação dos sistemas do SMV com número de série;
IV - ensaios concluídos;
V - ensaios não concluídos e motivo;
VI – identificação do representante do Inmetro responsável pela avaliação de sua competência;
VII - identificação do representante da instituição responsável pela avaliação de conformidade.
Da Homologação
Art. 29. Os estabelecimentos
industriais envasadores sujeitos à instalação e operação do SMV deverão
apresentar, para cada enchedora, o pedido de homologação do SMV, indicando a
pessoa jurídica credenciada pela Cofis nos termos do art. 7º.
§ 1º O pedido será
efetuado mediante preenchimento de formulário próprio disponível na página
da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 8º.
§ 2º O estabelecimento
industrial envasador proprietário do SMV poderá substituir a pessoa jurídica
credenciada por outra capacitada tecnicamente para os sistemas que o compõem, a
qualquer tempo, mediante preenchimento do formulário próprio disponível na
página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 8º.
§ 3º Verificada a
inconsistência das informações de condutividade elétrica e temperatura dos
produtos envasados, prestadas através do formulário de que trata o § 1º,
estas poderão ser ajustadas a requerimento do estabelecimento industrial
envasador ou por iniciativa da SRF.
Art. 30. Concluído o processo de verificação de conformidade e não havendo nenhuma irregularidade nos requisitos verificados, conforme atestado mediante o documento citado no caput do art. 28, o SMV será homologado pela Cofis, por intermédio de ADE publicado no DOU.
Art. 31. A homologação do SMV é obrigatória para todas as enchedoras instaladas, operantes ou não, no estabelecimento industrial envasador.
§ 1º A pedido do
estabelecimento industrial envasador, mediante preenchimento do formulário
próprio disponível na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no
art. 8º, a DRF ou Defic de seu domicílio fiscal poderá,
após avaliação técnica, dispensar a instalação do SMV em enchedora
considerada inservível para uso.
§ 2º Na hipótese do § 1º
a enchedora deverá ser lacrada pela autoridade fiscal competente.
§ 3º A SRF manterá
registro de todos os SMV homologados e respectivas enchedoras, bem como das
enchedoras citadas no § 1º.
§ 4º O estabelecimento
industrial envasador deverá manter atualizados seus dados cadastrais e de suas
enchedoras, bem como todos os dados que compõem o registro do SMV, através de
formulário próprio disponível na página da SRF na Internet, no endereço
mencionado no art. 8º.
Art. 32. A Cofis poderá cancelar a homologação do SMV, mediante ADE publicado no DOU, sempre que:
I - constatar inoperância ou funcionamento inadequado que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário;
II - constatar a violação de lacre de segurança;
III - qualquer outro requisito definido para o sistema deixar de ser atendido.
§ 1º Cancelada a
homologação, o estabelecimento industrial envasador deverá submeter o SMV a
novo processo de homologação.
§ 2º A enchedora cujo SMV
não tenha sido homologado ou tenha a sua homologação cancelada será
considerada sem SMV instalado, estando o estabelecimento industrial envasador
sujeito à aplicação da penalidade prevista no art. 38, inciso I, da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Da Inoperância
Art. 33. No caso de inoperância do SMV,
inclusive para calibração ou manutenção, o estabelecimento industrial
envasador deverá comunicar a ocorrência à SRF, por intermédio de formulário
próprio disponível na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no
art. 8º, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter
controle do volume de produção enquanto perdurar a inoperância.
Parágrafo único. Entende-se por inoperância qualquer situação em que o SMV deixar de cumprir os requisitos estabelecidos no Anexo I.
Art. 34. O estabelecimento industrial envasador é responsável pela correção de falhas detectadas no SMV, estando sujeito ao cancelamento da homologação na hipótese do inciso I do art. 32, caso não as corrija em um prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 35. O estabelecimento industrial
envasador deverá comunicar diariamente, através de formulário próprio
disponível na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no art. 8º,
o volume diário produzido de 0 às 24 horas no dia anterior, durante o período
de inoperância, consoante o controle mencionado no art. 33.
Das Intervenções
Art. 36. A intervenção caracteriza-se pelo ato praticado direta ou indiretamente no SMV, previamente autorizado pela SRF ou órgão fazendário da unidade da federação conveniada de seu domicílio fiscal, nas seguintes situações:
I - manutenção preventiva;
II - manutenção corretiva;
III - calibração;
IV - troca dos lacres de segurança;
V - avaliação de conformidade;
VI - auditorias.
§ 1º Poderão
ser autorizados a intervir no SMV:
I – Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) ou servidores com competência de fiscalização do órgão fazendário da unidade da federação conveniada de domicílio fiscal do estabelecimento industrial envasador, nas hipóteses dos incisos IV e VI do caput;
II - técnicos de pessoas jurídicas
credenciadas nos termos do art. 7º, nas hipóteses dos incisos
I e II do caput;
III - técnicos do Inmetro e de instituições habilitadas de que trata o caput do art. 21, nas hipóteses dos incisos III e V do caput.
§ 2º Nas hipóteses dos
incisos I e II do caput, a intervenção deverá ser acompanhada por
técnico de instituição habilitada de que trata o art. 21 e, no caso de
intervenção em sistema que implementa a função "medição de
vazão" ou "medição de condutividade", por técnico do Inmetro,
que avaliarão as características da intervenção e se haverá necessidade de
nova avaliação de conformidade, ainda que parcial.
§ 3º A intervenção
dar-se-á:
I – no caso dos incisos I, III e V do caput,
por solicitação do estabelecimento industrial envasador, através de
formulário próprio disponível na página da SRF na Internet, no endereço
mencionado no art. 8º, o qual deverá ser encaminhado com no
mínimo 10 (dez) dias de antecedência à DRF, Defic ou ao órgão fazendário
da unidade da federação conveniada de seu domicílio fiscal, indicando local e
propondo período com data e hora de início, que deverá ocorrer em dia útil e
horário comercial;
II – no caso dos incisos II e IV do caput,
por comunicação imediata do estabelecimento industrial envasador, através de
formulário próprio disponível na página da SRF na Internet, no endereço
mencionado no art. 8º, indicando o local, o qual deverá ser
encaminhado à DRF, Defic ou ao órgão fazendário da unidade da federação
conveniada de seu domicílio fiscal, a quem caberá a programação do
atendimento;
III – nos casos dos incisos IV e VI do caput, a qualquer tempo, por iniciativa da SRF ou do órgão fazendário da unidade da federação conveniada de seu domicílio fiscal.
§ 4º A intervenção
prevista no inciso III do caput deverá ser realizada de acordo com a
periodicidade e as condições estabelecidas pelo Inmetro.
§ 5º Em qualquer
hipótese, as intervenções deverão ser supervisionadas por servidores
mencionados no inciso I do § 1º que,
excepcionalmente, em função da urgência, poderão autorizar o rompimento dos
lacres de segurança necessário à execução da intervenção, em momento
anterior à sua chegada ao local, devendo o estabelecimento industrial envasador
informá-los acerca da numeração e localização dos lacres de segurança
rompidos.
§ 6º Na
hipótese de, durante a intervenção, haver substituição do dispositivo de
memória de que trata o requisito 3.3.1.20 do Anexo I,
o dispositivo substituído deverá ser entregue aos servidores mencionados no
inciso I do § 1º, responsáveis pela supervisão da
intervenção, extraindo-se cópia dos respectivos dados para o estabelecimento
industrial envasador.
Art. 37. Os estabelecimentos
industriais envasadores que solicitarem, no prazo de 30 dias da publicação
deste ADE, homologação de SMV instalado com base no ADE
Cofis nº 20, de 2003, permanecerão sujeitos à
avaliação de conformidade prevista no ADE Cofis nº 07, de
2004.
Art. 38. O SMV homologado antes da vigência deste ADE, ou na condição prevista do art. 37, que sofrer intervenção com alteração em qualquer de suas partes, deverá atender integralmente todas as características e especificações constantes do Anexo I e sujeitar-se-á a processo de verificação de conformidade estabelecido neste ato.
Art. 39. Ficam formalmente revogados,
sem interrupção de sua força normativa, os ADE Cofis nº 20,
de 2003, e nº 07, de 2004.
Art. 40. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES
Anexos
|
|
Anexo I |
|
|
|
|
|
|
|
|