DOU de 12.6.2008
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Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989. |
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, , no
uso da competência delegada pela Portaria RFB nº 10.685, de 12 de julho de 2007,
e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do
Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento
do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo
Decreto nº 6.158, de 16 de julho de
2007, declara:
Art. 1º Os produtos relacionados
neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º
da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser
classificados ou a ter sua classificação alterada conforme
Anexo Único.
Art. 2º Os produtos referidos no
art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior a
1.000 ml (um mil mililitros), estão sujeitos à incidência do IPI,
proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de
capacidade de 1.000 ml (um mil mililitros), arredondando-se para 1.000 ml (mil
mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 7º
do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 -
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi).
Art. 3º As classes de enquadramento
previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente definidos, referem-se a
produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo
corrente, comercializadas em vasilhame retornável, o enquadramento do produto
dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a
classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do
Ripi.
Art. 4º As classes de enquadramento
previstas neste ADE aplicam-se apenas aos produtos fabricados no País, exceto
quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do IPI que
observarem o disposto no § 2º do art. 152 do Ripi.
Art. 5º Este Ato Declaratório
Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 21 de junho de 2008.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Anexo Único
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Enquadramento de produtos para efeito de cálculo e pagamento do IPI |