DOU de 15.7.2008
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Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata
o art. 1 |
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
da competência delegada pela Portaria RFB nº 10.685, de 12 de
julho de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do
Decreto nº 4.544,
de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Ripi), alterado pelo
Decreto nº 6.158,
de 16 de julho de 2007,
DECLARA:
Art. 1º Os produtos relacionados
neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º
da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser
classificados ou a ter sua classificação alterada conforme
Anexo Único.
Art. 2º Os produtos referidos no
art. 1º, acondicionados em recipientes de capacidade superior a
1.000 ml (um mil mililitros), estão sujeitos à incidência do IPI,
proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de
capacidade de 1.000 ml (um mil mililitros), arredondando-se para 1.000 ml (um
mil mililitros) a fração residual, se houver, conforme disposto no § 7º
do art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 -
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi).
Art. 3º As classes de enquadramento
previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente definidos, referem-se a
produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Parágrafo único. Para as marcas de vinho comum ou de consumo
corrente, comercializadas em vasilhame retornável, o enquadramento do produto
dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a
classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do
Ripi.
Art. 4º As classes de enquadramento
previstas neste ADE aplicam-se apenas aos produtos fabricados no País, exceto
quanto aos produtos do código 2208.30 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº
6.006, de 28 de dezembro de 2006, que observarem o disposto no § 2º
do art. 152 do Ripi.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de julho de
2008.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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Anexo Único |