DOU de 4.8.2008
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Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989. |
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência delegada pela Portaria RFB nº 10.685, de 12 de julho de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo Decreto nº 6.158, de 16 de julho de 2007, e o que consta dos Mandados de Procedimento Fiscal (MPF) relacionados no Anexo Único,
DECLARA:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados conforme Anexo Único.
Parágrafo único. Para a marca de vinho comum ou de consumo corrente, comercializada em vasilhame retornável, o enquadramento do produto dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Enquadramento de produtos para efeito de cálculo e pagamento do IPI
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CNPJ |
MARCA COMERCIAL |
CAPACIDADE |
CÓDIGO |
ENQUADRA |
MPF |
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05.764.307/0001-82 |
CACHAÇA TERRA VERMELHA (NÃO-RETORNÁVEL) |
De 671 a 1000 |
2208.40.00 |
Q |
09.102.00.2008-00105-8 |
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08.192.116/0002-62 |
ONE MORANGO V |
De 181 a 375 |
2208.90.00 |
I |
08.123.00.2008-00094-5 |
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30.547.814/0001-01 |
VINHO DA SERRA TINTO SUAVE (VINHO COMUM) |
De 671 a 1000 |
2204.21.00 |
D |
07.1.02.00-2007-00090-3 |