DOU de 30.12.2003
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Dispõe sobre a não incidência de multa na hipótese que menciona. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF no 259, de 24 de
agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa SRF nº
303, de 21 de fevereiro de 2003, referente à entrega de declarações relativas a
evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação e a possibilidade de
transmissão pelo Receitanet apenas ter ocorrido em 1º de abril
de 2003, declara:
Artigo único. As multas por atraso na entrega de declaração,
previstas no art. 7º da
Lei nº 10.426, de 24
de abril de 2002, relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação
ocorrido em janeiro ou fevereiro de 2003, não se aplicam ao sujeito passivo que
efetuou a entrega no dia 1º de abril de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID