Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, de 28 de dezembro de 2005 (*)

DOU de 30.12.2005

Dispõe sobre a não aplicação, para fins tributários, das disposições contidas nas NBC T 10.5 – Entidades Imobiliárias, aprovadas pela Resolução nº 936, de 16 de maio de 2003, do Conselho Federal de Contabilidade.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 9.430, de 1996, e o que consta do processo nº 10168.004834/2005-58, declara:

Artigo único. A pessoa jurídica que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, deverá observar o disposto nos arts. 27 a 29 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 30 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não se aplicando, para fins tributários, as disposições contidas nas NBC T 10.5 – Entidades Imobiliárias, aprovadas pela Resolução nº 936, de 16 de maio de 2003, do Conselho Federal de Contabilidade.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

(*) Retificação publicada no DOU de 16.1.2006, pág. 06.

No Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, de 28 de dezembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2005, Seção 1, página 29:

onde se lê: "...aprovadas pela Resolução nº 936, de 16 de maio de 2003, do Conselho Federal de Contabilidade.";

leia-se: "...aprovadas pela Resolução nº 963, de 16 de maio de 2003, do Conselho Federal de Contabilidade.".