DOU de 20.3.2006
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Dispõe sobre a aplicação de dispositivos da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República da Coréia destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,,
e tendo em vista o disposto nos itens 3 e 4 do Protocolo à Convenção
Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Impostos sobre a Renda, entre a República Federativa do Brasil e a
República da Coréia, promulgada pelo Decreto nº 354, de 2 de dezembro de 1991
(Convenção Brasil-Coréia), nos parágrafos 1º e 6º do art. 10 do Acordo
para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre a Renda entre a República Federativa do Brasil e a República da
Finlândia, promulgada pelo Decreto nº 2.465, de 19 de janeiro de 1998, e na
alínea "b" do parágrafo 2º do art. 12 da Convenção entre a
República Federativa do Brasil e o Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda,
promulgada pelo Decreto nº 5.576, de 8 de novembro de 2005, declara:
Art. 1º Em relação aos dividendos e lucros tratados, respectivamente, nos parágrafos 2º e 5º do art. X da Convenção Brasil-Coréia, assim como aos royalties de que trata a alínea "b" do parágrafo 2º do art. XII da mencionada Convenção e a quaisquer rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos tratados no item 4 de seu Protocolo, ressalvado tratamento mais benéfico estabelecido em lei interna, o imposto de renda na fonte, quando o beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado na Coréia, não excederá dez por cento do montante bruto dos valores em questão.
Art. 2º Este Ato Declaratório Interpretativo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID