DOU de 16.10.2009
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Esclarece a indedutibilidade de pagamentos destinados à prática de infrações legais. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 337-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, no inciso II do art.166 da Lei nArtigo único. Os pagamentos efetuados a título de recompensa pela prática de infrações legais ou a elas relacionadas, em especial aquelas mencionadas no artigo 1 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, são indedutíveis na apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO