Decreto nº 3.923, de 17 de Setembro de 2001

DOU de 18.9.2001

Dispõe sobre os locais autorizados a operar o regime especial de entreposto aduaneiro e revoga dispositivos do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º a 22 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,

DECRETA:

Art. 1º O regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação de que tratam os arts. 9o a 22 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, será operado em local alfandegado de uso público.

Parágrafo único. Exclui-se do disposto neste artigo a operação do regime de entreposto aduaneiro:

I  -  na importação, quando se tratar de mercadoria destinada a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto privativo, previamente alfandegado pela Secretaria da Receita Federal para esse fim, a título temporário;

II  -  na exportação, na modalidade de regime extraordinário, relativamente a mercadoria adquirida por empresa comercial exportadora, constituída na forma prevista pelo Decreto-Lei no 1.248, de 20 de novembro de 1972, para o fim específico de exportação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 337, 338 e 339 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

Brasília, 17 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan