DOU de 4.2.2002
Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual. |
O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º
da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e no art. 6º,
inciso II, da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º
O valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido,
relativas às doações e aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o
art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à
atividade audiovisual previstos no art. 1º da Lei nº
8.685, de 20 de julho de 1993, e nos arts. 44 e 45 da Medida Provisória nº
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, é fixado, para o ano-calendário de 2002, em R$
160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais).
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1 de fevereiro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan