Decreto nº 4.902, de 28 de novembro de 2003

DOU de 1.12.2003

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
Revogado a partir de 1º de janeiro de 2007 pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º , inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam reduzidas para dez por cento, no período de 1º de dezembro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos de que trata a Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do imposto - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

Art. 2º Ficam reduzidas aos percentuais a seguir mencionados, no período de 1º de dezembro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos relacionados, conforme seus códigos de classificação na Tabela de Incidência do imposto TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:

CODIGO

ALÍQUOTA %

8703.21.00

6

8703.22

12

8703.23.10 Ex 01

12

8703.23.90 Ex 01

12

8704.21.10 Ex 01

7

8704.21.20 Ex 01

7

8704.21.30 Ex 01

7

8704.21.90 Ex 01

7

8704.31.10

7

8704.31.20

7

8704.31.30

7

8704.31.90

7

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho