DOU de 16.6.2005
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Altera as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos relacionados
no Decreto no 4.955, de 15
de janeiro de 2004. Revogado a partir de 1 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
incidentes sobre os produtos relacionados no inciso I do parágrafo único do art.
1o e no Anexo do Decreto no
4.955, de 15 de janeiro de 2004, com a alteração promovida pelo
Decreto nº 5.173, de 6 de agosto
de 2004.
Art. 2o Ficam reduzidas para quatro por cento as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos relacionados no art. 2o do Decreto no 4.955, de 2004, com a alteração promovida pelo Decreto no 5.173, de 2004.
Art. 3o Ficam suprimidos os "Ex" constantes da Tabela de Incidência do IPI, a seguir relacionados:
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Código |
"Ex" |
Código |
"Ex" |
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8481.40.00 |
01 |
8481.80.39 |
01 |
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8481.80.31 |
01 |
8481.80.39 |
02 |
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8481.80.31 |
02 |
8481.80.39 |
03 |
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8481.80.31 |
03 |
8481.80.39 |
04 |
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8481.80.31 |
04 |
8481.80.97 |
01 |
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho