Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005

DOU de 19.11.2005

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, a Secretaria da Receita Previdenciária, inclusive em relação à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, altera o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Revogado pelo Decreto no 6.106, de 30 de abril de 2007 .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1 o do art. 1 o do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, e no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,

D E C R E T A :

Art. 1 o A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante certidão conjunta expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, por elas administrados, no âmbito de suas competências, com prazo de validade de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão.

Parágrafo único. A prova de inexistência de débito a que se refere o inciso II do § 10 do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á mediante apresentação da certidão a que alude o caput.

Art. 2 o Em relação às certidões de regularidade de que trata este Decreto, poderá ser fixado prazo inferior a cento e oitenta dias, mediante ato da:

I - Secretaria da Receita Previdenciária, em relação à certidão de que trata o § 7o do art. 257 do Decreto no 3.048, de 1999; e

II - Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em conjunto, em relação à certidão de que trata o art. 1 o .

Parágrafo único. Em relação às contribuições de que tratam os incisos I e III a VII do parágrafo único do art. 195 do Decreto nº 3.048, de 1999, deverá ser observado o prazo mínimo de validade de sessenta dias previsto no § 5o do art. 47 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3 o Os §§ 7 o e 10 do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7 o O documento comprobatório de inexistência de débito quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em dívida ativa do INSS, é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão." (NR)

"§ 10. .......................................................................................

I - da Secretaria da Receita Previdenciária, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195.

..............................................................................................." (NR)

Art. 4 o As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto no 5.512, de 15 de agosto de 2005 , têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.

Art. 5 o A Secretaria da Receita Previdenciária, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, expedirão os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7 o Fica revogado o Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005.

Brasília, 19 de novembro de 2005; 184o da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado