Decreto nº 5.637 de 26 de dezembro de 2005

DOU de 27.12.2005

Dispõe sobre a vigência das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2 o , 38, 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 188, de 15 de dezembro de 1995, e promulgado pelo Decreto n o 1.901, de 9 de maio de 1996,

DECRETA:

Art. 1 o   Passam a viger no território nacional os textos das seguintes Decisões do Conselho do Mercado Comum - CMC, Resoluções do Grupo Mercado Comum - GMC e Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM aprovadas no âmbito do Mercosul, conforme consta do Anexo a este Decreto:

        I - Decisões n o s :

        a) 32/03, que dispõe sobre os Regimes Especiais de Importação; e

        b) 13/04, que dispõe sobre Intercâmbio de Informações Aduaneiras;

        II - Resoluções n o s :

        a) 1/94, que dispõe sobre Tratamento para Veículos de Transporte de Mercadorias Perigosas nos Pontos de Fronteira;

        b) 77/99, que dispõe sobre o Horário de Atendimento nos Pontos de Fronteira;

        c) 35/02, que estabelece Norma para a Circulação de Veículos de Turistas Particulares e de Aluguel nos Estados Partes do Mercosul;

        d) 22/03, que dispõe sobre o Tratamento Aduaneiro Aplicado ao Ingresso e à Circulação nos Estados Partes do Mercosul de Bens Destinados às Atividades Relacionadas com Intercomparação de Padrões Metrológicos, Aprovados pelos Organismos Competentes; e

        e) 17/04, que estabelece Norma Relativa à Informatização do Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro e ao Controle da Operação entre os Estados Partes do Mercosul;

        III - Diretrizes n o s :

        a) 20/95, que estabelece Tratamento Preferencial para Transporte de Produtos Perecíveis; e

        b) 16/96, que dispõe sobre a Divulgação de Intervenções Zôo e Fitossanitárias.

Art. 2 o    Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as alíneas "b", "f" e "g" do inciso II do art. 1 o do Decreto n o 1.765, de 28 de dezembro de 1995.

Art. 3 o    A Secretaria da Receita Federal poderá editar normas complementares necessárias à aplicação das Decisões, Resoluções e Diretrizes referidas neste Decreto.

Art. 4 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Anexo

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