DOU de 31.12.2007 - Edição extra
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Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº
5.821, de 29 de junho de 2006, que reduz a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação dos produtos que menciona,
conforme disposições do § 3º do art. 2º da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, do § 3º do art. 2º da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do § 11 do art. 8º da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004. Revogado pelo Decreto n° 6.426 de 08 de abril de 2008 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,DECRETA:
Art. 1º O inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006.
Brasília, 31 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Arno Hugo Augustin Filho