Decreto nº 6.416, de 28 de março de 2008

DOU de 31.3.2008

Altera o Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 , que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1 o a 5 o da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, decreta:

Art. 1 o Os arts. 3 o , 5 o , 6 o e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3 o .....................................................................................

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput , considera-se adquirido, no mercado interno ou importado, o bem ou serviço de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço." (NR)

"Art. 5º .....................................................................................

I - transportes, alcançando exclusivamente rodovias, hidrovias, portos organizados, instalações portuárias de uso privativo, trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;

II - energia, alcançando exclusivamente:

a) geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico;

III - saneamento básico, alcançando exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;

IV - irrigação; ou

V - dutovias.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 6 o .....................................................................................

§ 1o Para efeitos do caput , exclusivamente nos casos de projetos com contratos regulados pelo poder público:

..............................................................................................." (NR)

"Art. 10. ...................................................................................

..........................................................................................................

§ 4 o A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao referido projeto." (NR)

Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2008; 187 o da Independência e 120 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega