Decreto nº 6.458, de 14 de maio de 2008

DOU de 15.5.2008

Altera o art. do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os coeficientes de redução diferenciados das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e nos §§ 1o a 5o do art. 5o da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, decreta:

Art. 1º O art. 4o do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4o .....................................................................................

..........................................................................................................

III - um, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.

§ 1o ...........................................................................................

..........................................................................................................

III - R$ 0,00 (zero), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e semi-árido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.

..............................................................................................." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Edison Lobão
Guilherme Cassel