Decreto nº 6.501, de 2 de julho de 2008

DOU de 3.7.2008

Dá nova redação às Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 , e ao art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI.
Alterado pelo Decreto nº 6.520, de 30 de julho de 2008.
Revogado a partir de 1º de janeiro de 2012 pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no art. 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , decreta:

Art. 1º As Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2º do art. 1 o da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas sub posições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto " Ex - 01" ), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto." (NR)

"NC (21-2) ........................................................................................................

RECIPIENTE

IPI - R$

 
mais de 0,45 até 1 litro

0,05

 
mais de 1 até 2 litros

0,10

 
mais de 2 até 3 litros

0,17

 
mais de 3 até 5 litros

0,26

 
mais de 5 até 10 litros

0,49

 
mais de 10 litros

0,98

" (NR)

"NC (22-3) ....................................................................................................

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

 

A

0,14

I

0,61

Q

2,90

 

B

0,16

J

0,73

R

3,56

 

C

0,18

K

0,88

S

4,34

 

D

0,23

L

1,08

T

5,29

 

E

0,30

M

1,31

U

6,46

 

F

0,34

N

1,64

V

7,88

 

G

0,39

O

1,95

X

9,59

 

H

0,49

P

2,39

Y

11,70

 

 

 

 

 

Z

17,39

" (NR)

Art. 2º O art. 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 150. ................................................................................................

................................................................................................

§ 9º Deverá ser solicitado, até o dia 1º de julho de cada ano, o reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados, de forma que esta alteração resulte em modificação na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto.

§ 10. O reenquadramento de que trata o § 9º será efetuado com base na média ponderada dos preços praticados nos últimos doze meses pelas suas respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação e incluindo-se o mês de junho do ano anterior." (NR)

Art. 2 º -A. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2008, o reenquadramento de que trata o § 9 º do art. 150 do Decreto n º 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, deverá ser solicitado durante o mês de setembro de 2008, utilizando-se a média ponderada dos preços praticados nos doze meses anteriores à solicitação ou, tratando-se de início de comercialização de produto, dos meses em que tenha havido comercialização, caso não seja atingido esse período. (Incluído pelo Decreto n º 6.520, de 30 de julho de 2008 )

§ 1 º O reenquadramento de que trata o caput deverá ser solicitado por todos os fabricantes dos produtos classificados nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não tenha havido qualquer alteração de preços. (Incluído pelo Decreto nº 6.520, de 30 de julho de 2008 )

§ 2 º Aplica-se o disposto no caput aos produtos do código 2208.30 da NCM, originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL. (Incluído pelo Decreto nº 6.520, de 30 de julho de 2008 )

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 º de agosto de 2008, exceto quanto à alteração na Nota Complementar NC (22-3) de que trata o art. 1 º , que produzirá efeitos a partir de 1 º de outubro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.520, de 30 de julho de 2008 )

Brasília, 2 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega