Decreto nº 6.566, de 15 de setembro de 2008

DOU de 16.9.2008

  Dá nova redação ao § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 30 de dezembro de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, decreta:

Art. 1o O § 1o do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1o .........................................................................................

..........................................................................................................

XVIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Medida Provisória nº 438, de 1o de agosto de 2008: zero por cento;

XIX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega