Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008

DOU de 12.12.2008

  Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
Revogado a partir de 1º de janeiro de 2012 pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2o  A Nota Complementar NC (87-2) da TIPI, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.

Art. 2o  As Notas Complementares NC (87-2) e NC (87-3) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II. (Redação dada pelo Decreto nº 6.723, de 2008).

Art. 2º  As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II. (Redação dada pelo Decreto nº 6.743, de 2009)

Art. 3o  As distribuidoras de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor dos veículos novos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 12 de dezembro de 2008, mediante emissão de nota fiscal de devolução.

§ 1o  Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008.

§ 2o  O produtor deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 3º A devolução ficta de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária.

§ 4o  O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Devolução no  ....".

Art. 3º-A Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada. (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).

§ 1o  O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável. (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).

§ 2o  O produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente. (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).

§ 3o  Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o-A do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008." (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).

§ 4o  O produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal. (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).

§ 5o  A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final. (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).

§ 6o  O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o-A do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada no  ..... (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de dezembro de 2008 até 31 de março de 2009.

Parágrafo único.  A partir de 1o de abril de 2009, ficam restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes.

Brasília, 11 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

 

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

 

Anexos

Anexo I

Anexo II