DOU de 12.12.2008
| Dá nova redação ao art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980 , e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994 , decreta:
Art. 1 o O art. 7 o do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....................................................................................
I - ..............................................................................................
a) ..............................................................................................
.........................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) ..............................................................................................
..........................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
II - ............................................................................................
.........................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
III - ..........................................................................................
.........................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0041%;
IV - ...........................................................................................
..........................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
V - ............................................................................................
a) ..............................................................................................
.........................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) ..............................................................................................
..........................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
..........................................................................................................
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2008; 187 o da Independência e 120 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega