Decreto nº 6.691, de 11 de dezembro de 2008

DOU de 12.12.2008

  Dá nova redação ao art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980 , e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994 , decreta:

Art. 1 o O art. 7 o do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....................................................................................

I - ..............................................................................................

a) ..............................................................................................

.........................................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0041%;

b) ..............................................................................................

..........................................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

II - ............................................................................................

.........................................................................................................

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

III - ..........................................................................................

.........................................................................................................

b) mutuário pessoa física: 0,0041%;

IV - ...........................................................................................

..........................................................................................................

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

V - ............................................................................................

a) ..............................................................................................

.........................................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0041%;

b) ..............................................................................................

..........................................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;

..........................................................................................................

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.

..............................................................................................." (NR)

Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2008; 187 o da Independência e 120 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega