Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008

DOU de 24.12.2008

  Regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , incluídos pelo art. 32 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008 , que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e dá outras providências.
Alterado pelo Decreto nº 6.904, de 20 de julho de 2009 .
Alterado pelo Decreto nº 7.455, de 25 de março de 2011 .
Alterado pelo Decreto nº 7.742, de 25 de março de 2012 .
Alterado pelo Decreto nº 7.820, de 3 de outubro de 2012.
Alterado pelo Decreto nº 7.870, de 19 de dezembro de 2012.
Alterado pela Portaria MF nº 42, de 20 de fevereiro de 2013.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , decreta:

Art. 1 o   A Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativos aos produtos classificados nos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n o 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor (Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A e 58-U).

Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-V, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 17). ( Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 25 de março de 2011 )

Art. 2 o   Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos listados no art. 1 o ficam sujeitos ao regime geral ou ao regime especial previstos neste Decreto (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei n o 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 42, inciso IV, alínea "a"). 

TÍTULO I
DO REGIME GERAL
 

Art. 3 o   Os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1 o que não fizerem a opção pelo regime especial nos termos do art. 28 estarão sujeitos ao regime geral de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o IPI serão apurados nos termos deste Título (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei n o 11.727, de 2008, art. 42, inciso IV, alínea "a"). 

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
 

Art. 4 o   Para os efeitos deste Capítulo, é vedada a utilização de créditos da não-cumulatividade do IPI, decorrentes de operações próprias, para dedução de débitos recolhidos em razão de responsabilidade tributária. 

Seção I
Dos Produtos de Fabricação Nacional 

Subseção I
Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial 

Art. 5 o   Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-E):

I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1 o ;

II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1 o , diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante de que trata o inciso III;

III - comercial de produtos de que trata o art. 1 o , cuja industrialização tenha sido por ele encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de sua propriedade, de terceiro ou do próprio executor da encomenda. 

Subseção II
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Industrial 

Art. 6 o   O IPI será devido pelo estabelecimento que proceda à industrialização dos produtos listados no art. 1 o , na qualidade de (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e § 2 o , inciso I):

I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto; e

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 8 o ;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso I do art. 9 o .  

§ 1 o   Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 5 o (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-H). 

§ 2 o   A suspensão de que trata o § 1 o não prejudica o direito de crédito do estabelecimento industrial (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-H, § 2 o ). 

§ 3 o   O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo industrial no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1 o (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3 o ). 

Subseção III
Do Imposto devido pelo Encomendante

Art. 7 o   Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será devido pelo encomendante equiparado a industrial na forma do inciso III do art. 5 o , na qualidade de (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-G):

I - contribuinte, mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto;

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso II do art. 8 o ;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do inciso II do art. 9 o

§ 1 o   Fica suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do art. 5 o (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-H, § 1 o ). 

§ 2 o   O IPI de que trata o inciso II será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 1 o (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-G, parágrafo único). 

Subseção IV
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista 

Art. 8 o   O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei n o 10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I, 58-F, § 2 o , inciso II, e 58-G, inciso II):

I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1 o , calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;

II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1 o , calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante;

III - próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1 o adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento. 

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso III, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei n o 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 25). 

Subseção V
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista 

Art. 9 o   O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será apurado e recolhido pelo (Lei n o 10.833, de 2003, arts. 58-F, § 2 o , inciso II e 58-G, inciso II):

I - estabelecimento industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1 o , calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial;

II - encomendante que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1 o , calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento encomendante. 

Seção II
Dos Produtos de Procedência Estrangeira 

Subseção I
Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial 

Art. 10.   Para efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-E):

I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 1 o ;

II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 1 o , diretamente do importador. 

Subseção II
Do Imposto devido pelo Importador 

Art. 11.   O IPI será devido pelo importador dos produtos listados no art. 1 o , na qualidade de (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e § 1 o , incisos I e II):

I - contribuinte, mediante aplicação das alíquotas da TIPI sobre:

a) o valor de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 14 da Lei n o 4.502, de 1964, no desembaraço aduaneiro;

b) o valor da operação de que decorrer a saída do produto;

II - responsável, relativamente às saídas do estabelecimento:

a) atacadista que adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do art. 12;

b) varejista equiparado a industrial, calculado na forma do art. 13. 

§ 1 o   Fica suspenso o IPI de que trata a alínea "b" do inciso I na hipótese de saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 10 (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-H). 

§ 2 o   A suspensão de que trata o § 1 o não prejudica o direito de crédito do importador, relativamente ao imposto pago no desembaraço aduaneiro (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-H, § 2 o ). 

§ 3 o   O IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo importador no momento em que se der a saída dos produtos de que trata o art. 1 o (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3 o ). 

Subseção III
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista 

Art. 12.   O IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei n o 10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I e 58-F, § 1 o , inciso III):

I - importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1 o , calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador;

II - pelo próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1 o adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento. 

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II, o estabelecimento comercial atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei n o 4.502, de 1964, art. 25). 

Subseção IV
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista 

Art. 13.   O IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será recolhido pelo importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1 o , calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento importador (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-F, § 1 o , inciso III). 

CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO 

Art. 14.   A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1 o serão apuradas (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I e II):

I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7 o da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004;

II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26. 

CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS 

Seção I

Da Pessoa Jurídica Industrial e do Importador  

Subseção I
Das Contribuições devidas 

Art. 15.   A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 1 o serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de três inteiros e cinco décimos por cento e dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento, respectivamente (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-I). 

§ 1 o   O disposto neste artigo (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-I, parágrafo único):

I - alcança a venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados; e

II - aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2 o nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1 o , admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 16. 

§ 2 o   Para os efeitos do caput, não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes ao IPI, inclusive aquele devido na qualidade de responsável (Lei n o 9.718, de 1998, art. 3 o , § 2 o , inciso I). 

Subseção II
Dos Créditos decorrentes das Aquisições de Industriais com o Fim de Revenda 

Art. 16.   A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1 o , pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de importador ou de outra pessoa jurídica industrial, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei n o 11.727, de 2008, art. 24). 

§ 1 o   Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei n o 11.727, de 2008, art. 24, § 1 o ). 

§ 2 o   Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3 o da Lei n o 10.833, de 2003 (Lei n o 11.727, de 2008, art. 24, § 2 o ). 

Subseção III
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações
 

Art. 17.   As pessoas jurídicas referidas no art. 15, na hipótese de importação dos produtos de que trata o art. 1 o , para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei n o 10.865, de 2004, art. 15, § 8 o , inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3 o -A, combinado com a Lei n o 10.865, de 2004, art. 15, § 1 o ):

I - dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - onze inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação. 

Parágrafo único.  O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei n o 10.833, de 2003, art. 3 o ; Lei n o 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, § 8 o ):

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. 

Subseção IV
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações, para Industrialização, de Águas, Refrigerantes e respectivas Preparações Compostas e Cervejas 

Art. 18.   As pessoas jurídicas de que trata o art. 15, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos listados no art. 1 o destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei n o 10.865, de 2004, art. 15, inciso II e § 3 o ):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação. 

Parágrafo único.  O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei n o 10.865, de 2004, art. 15, caput, e § 1 o ):

§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, caput, e § 1º): ( Renumerado com nova redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 25 de março de 2011 )

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. 

§ 2º Aplicam-se as alíquotas do caput na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1º, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 15 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 11, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 19). ( Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 25 de março de 2011 )

Seção II
Da Industrialização por Encomenda  

Art. 19.   No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1 o , a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei n o 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 10, caput, inciso VI, e § 2 o ):

I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 15, observado o disposto no art. 38; e

II - executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente. 

Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei n o 11.051, de 2004, art. 10, § 3 o ). 

Art. 20.   Os créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 19 sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1 o , adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do art. 19, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei n o 10.637, de 2002, art. 3 o , inciso I; Lei n o 10.833, de 2003, art. 3 o , inciso I, combinado com a Lei n o 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso VI):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS. 

Seção III
Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas
 

Art. 21.   Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1 o , auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-B). 

§ 1 o   O disposto neste artigo não se aplica:

I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006. 

§ 2 o   Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1 o , ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos referidos produtos (Lei n o 10.637, de 2002, art. 3 o , inciso I, alínea "b"; e Lei n o 10.833, de 2003, art. 3 o , inciso I, alínea "b"). 

§ 3 o   Para fins da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:

I - como importadores de que trata o art. 15;

II - no inciso II do § 1 o do art. 15 e no art. 16. 

TÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL 

Art. 22.   A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1 o poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o IPI são apurados nos termos deste Título (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-J). 

Art. 23.   No regime especial, a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS e o IPI são determinados mediante a utilização de bases de cálculo apuradas a partir de preços médios de venda (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-M, § 2 o ). 

CAPÍTULO I
DO PREÇO DE REFERÊNCIA
 

Art. 24.   O preço de referência das marcas comerciais, por litro, utilizado na apuração do valor-base de que trata o art. 25, é calculado a partir de seus preços médios de venda (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4 o ). 

§ 1 o   O preço médio de venda, por litro, das marcas comerciais a que se refere o caput é apurado utilizando-se o preço (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4 o , incisos I e II):

I - no varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização;

II - no varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; ou

III - praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante. 

§ 2 o   A pesquisa de preços referida no inciso I do § 1 o , quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da contratada (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-J, § 5 o ). 

§ 3 o   Para fins do inciso II do § 1 o , sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada por região geográfica do País (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-J, § 6 o ). 

§ 4 o   Para fins do disposto no inciso III do § 1 o , os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-J, § 7 o ). 

§ 5 o   O preço de referência de que trata o caput pode ser calculado por grupo de marcas comerciais (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-L, § 1 o ). 

§ 6 o   Para os efeitos do agrupamento de que trata o § 5 o , devem ser adotados os seguintes critérios (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-L, § 4 o ):

I - tipo de produto;

II - faixa de preço;

III - tipo de embalagem. 

§ 7 o   Para fins da definição dos diferentes tipos de produtos, segundo a previsão do inciso I do § 6 o , podem ser consideradas a classificação fiscal do produto e suas características, além da capacidade do recipiente em que é comercializado (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-J, § 9 o ). 

§ 8 o   Para efeito do disposto no inciso II do § 6 o , a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço é de até cinco por cento (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-L, § 5 o ).  

CAPÍTULO II
DO VALOR-BASE 

Art. 25.   O valor-base, expresso em reais por litro, pode ser definido (Lei n o 10.833, de 2003, arts. 58-J, § 4 o , inciso III, e 58-L, caput e §§ 1 o e 4 o ):

I - mediante a aplicação de coeficiente de até setenta por cento sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1 o do art. 24;

I - mediante a aplicação de percentual especifico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo III, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1º do art. 24; ( Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 25 de março de 2011 )

I - mediante a aplicação de percentual específico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo IV, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1º do art. 24; ou ( Redação dada pelo Decreto nº 7.742, de 30 de maio de 2012 ) (Vide art. 6º, inc. I do Decreto nº 7.742/2012)

II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1 o do art. 24. 

II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1º do art. 24. ( Redação dada pelo Decreto nº 7.742, de 30 de maio de 2012 ) (Vide art. 6º, inc. I do Decreto nº 7.742/2012)

CAPÍTULO III

DAS ALÍQUOTAS 

Art. 26.   No regime especial, as alíquotas são (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-M):

I - as dispostas no Anexo II , no caso do IPI; e

II - de dois inteiros e cinco décimos por cento e de onze inteiros e nove décimos por cento, respectivamente, para a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS. 

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO E DAS CONTRIBUIÇÕES 

Art. 27.   Os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto, são os constantes do Anexo III (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-M). 

§ 1 o   O valor por litro dos tributos referidos no caput é obtido pela multiplicação do valor-base de que trata o art. 25, em reais por litro, pelas alíquotas de que trata o art. 26 (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-M). 

§ 2 o   Para efeitos do cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos em cada período de apuração, a pessoa jurídica optante deverá multiplicar a quantidade comercializada, em litros, pelo respectivo valor referido no caput (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-M, § 2 o ). 

§ 3 o   Na hipótese em que determinada marca comercial não estiver expressamente listada no Anexo III referido no caput, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-L, inciso I). 

§ 3 º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, periodicamente, editar ato alterando a classificação das marcas comerciais nos grupos das tabelas do Anexo III, em caso de inclusão de marcas, ou quando identificada classificação em desacordo com as regras previstas nos arts. 24 e 25. ( Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 25 de março de 2011 )

§ 4 º Na hipótese em que determinada marca comercial não constar do Anexo III e da divulgação realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei n º 10.833, de 2003, art. 58-L, inciso I). ( Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 25 de março de 2011 )

§ 5 º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará mensalmente em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, tabela consolidada de valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI relativos às marcas, por litro de produto. ( Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 25 de março de 2011 )

§ 5º A partir do ano de 2013, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI serão divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda. ( Redação dada pelo Decreto nº 7.742, de 30 de maio de 2012 ) (Vide art. 6º, inc. I do Decreto nº 7.742/ 2012)

§ 6º As tabelas com os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI entrarão em vigor no dia 1º de outubro de cada ano e produzirão efeitos até 30 de setembro do ano subsequente. ( Incluído pelo Decreto nº 7.742, de 30 de maio de 2012 ) (Vide art. 6º, inc. I do Decreto nº 7.742/ 2012)

CAPÍTULO V
DA OPÇÃO AO REGIME ESPECIAL 

Art. 28.   A opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da opção (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-O). 

Art. 28. A opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17). ( Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 25 de março de 2011 )

§ 1 o   A opção pelo regime especial (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-J, §§ 1 o e 3 o ):

I - na industrialização por encomenda, será exercida pelo encomendante;

II - alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata o art. 1 o , por ela fabricados ou importados. 

§ 2 o   A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-O, § 4 o ). 

§ 3 o   No ano calendário de 2008, a opção de que trata o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1 o de janeiro de 2009. 

Seção I
Da Prorrogação Automática da Opção 

Art. 29.   A opção a que se refere o art. 28 será prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-O, § 1 o ). 

Seção II
Da Desistência da Opção 

Art. 30.   A pessoa jurídica poderá desistir da opção a que se refere o art. 28 até o último dia útil do mês (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-O, § 2 o ):

Art. 30. A desistência da opção a que se refere o art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 2º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).

I - de novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir de 1 o de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou

II - anterior ao de início de vigência da alteração dos valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, divulgados no Anexo III , hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração. 

Seção III
Da Opção no Início das Atividades 

Seção III

Dos Efeitos da Exclusão do Simples Nacional
( Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 25 de março de 2011 )

Art. 31 .  No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação dos produtos de que trata o art. 1 o , a opção a que se refere o art. 28 poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-O, § 3 o ). 

Art. 31. Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o art. 28 produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão (Lei n º 10.833, de 2003, art. 58-O, § 6 º , incluído pela Lei n º 11.945, de 2009, art. 17). ( Redação dada pelo Decreto nº 7.455, de 25 de março de 2011 )

Parágrafo único. Na hipótese do caput, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei n º 10.833, de 2003, art. 58-O, § 7 º , incluído pela Lei n º 11.945, de 2009, art. 17). ( Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 25 de março de 2011 )

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 

Seção I
Do Imposto sobre Produtos Industrializados 

Art. 32.   O IPI incidirá (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-N):

I - uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo único; e

II - sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial.  

Parágrafo único.  Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no art. 41 (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-N, parágrafo único). 

Seção II
Da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação 

Art. 33.   A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1 o serão apuradas (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I e II, e parágrafo único):

I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7 o da Lei n o 10.865, de 2004;

II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26. 

Seção III
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS 

Subseção I
Das Contribuições devidas pela Pessoa Jurídica Industrial 

Art. 34.   As disposições do regime especial relativas à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS aplicam-se inclusive (Lei n o 10.833, de 2003, arts. 58-J, § 2 o e 58-M, § 1 o ):

I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2 o nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1 o , admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 35. 

Art. 35.   A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1 o , pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei n o 11.727, de 2008, art. 24). 

§ 1 o   Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei n o 11.727, de 2008, art. 24, § 1 o ). 

§ 2 o   Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3 o da Lei n o 10.637, de 2002, e na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3 o da Lei n o 10.833, de 2003 (Lei n o 11.727, de 2008, art. 24, § 2 o ). 

Art. 36.   As pessoas jurídicas de que trata o art. 22, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos de que trata o art. 1 o destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei n o 10.865, de 2004, art. 15, inciso II e § 3 o ):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação. 

Parágrafo único.  O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei n o 10.865, de 2004, art. 15, caput, e § 1 o ):

§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, caput, e § 1º):

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. 

§ 2º Na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1º, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art 22, aplicam-se as alíquotas específicas previstas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 12, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 19, combinado com a Lei nº 10.833, de 2003, art. 53). ( Incluído pelo Decreto nº 7.455, de 25 de março de 2011 )

Art. 36-A. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto no art. 22 poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 15, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17, combinado com a Lei nº 10.833, de 2003, art. 53).

Subseção II
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações
 

Art. 37.   As pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o art. 22, na hipótese de importação referida no art. 33, para revenda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei n o 10.865, de 2004, art.15, § 8 o , inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3 o -A, combinado com a Lei n o 10.865, de 2004, art. 15, § 1 o ):

I - dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

II - onze inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação. 

Parágrafo único.  O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei n o 10.833, de 2003, art. 3 o ; Lei n o 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, § 8 o ):

I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. 

Subseção III
Da Industrialização por Encomenda
   

Art. 38.   No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1 o , a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei n o 11.051, de 2004, art. 10, §§ 1 o e 2 o ):

I - encomendante, optante pelo regime especial de que trata o art. 22, nos termos deste Título;

II - executora da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente. 

Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei n o 11.051, de 2004, art. 10, § 3 o ). 

Art. 39.   Os créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 38 sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1 o , adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do art. 38, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei n o 10.637, de 2002, art. 3 o , inciso I; Lei n o 10.833, de 2003, art. 3 o , inciso I, combinado com a Lei n o 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso VI):

I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS. 

Art. 39-A. O disposto no art. 36-A aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata o art. 28 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 16, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17, combinado com a Lei nº 10.833, de 2003, art. 53).

Subseção IV
Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas  

Art. 40.   Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 1 o , auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei n o 10.833, de 2003, arts. 58-B e 58-J, § 10). 

§ 1 o   O disposto neste artigo não se aplica:

I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar n o 123, de 2006. 

§ 2 o   Os comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos produtos de que trata o art. 1 o , ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado interno dos referidos produtos (Lei n o 10.637, de 2002, art. 3 o , inciso I, alínea "b"; e Lei n o 10.833, de 2003, art. 3 o , inciso I, alínea "b"). 

§ 3 o   Para os fins deste artigo, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:

I - como importadores de que trata o art. 33;

II - no inciso II do art. 34 e no art. 35.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 41.   A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1 o são responsáveis solidárias pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida neste Decreto (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-A, parágrafo único). 

Art. 42.   As demais disposições da legislação relativa à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao IPI aplicam-se aos regimes previstos neste Decreto, naquilo que não forem contrárias. 

Art. 43.   Os arts. 139 e 152 do Decreto n o 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 139.  Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do art. 149 (Lei n o 7.798, de 1989, arts. 1 o e 3 o ).

..................................................................................................................................." (NR) 

"Art. 152.  Para efeito do desembaraço aduaneiro:

................................................................................................................................................ 

II - os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex 01") da TIPI, os sorvetes classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1) e na NC (21-2) da TIPI.

......................................................................................................................................" (NR) 

Art. 44.   Ficam excluídas da TIPI, aprovada pelo Decreto n o 6.006, de 2006, as Notas Complementares NC (21-3) e NC (22-2) constantes, respectivamente, de seus Capítulos 21 e 22. 

Art. 45.   Os códigos da TIPI relacionados no Anexo I passam a vigorar com a redação ali disposta, observadas as respectivas alíquotas. 

Art. 46.  O art. 1 o do Decreto n o 5.062, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 1 o   Fica fixado em quarenta e cinco centésimos o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas.

....................................................................................................................................." (NR) 

Art. 47.   A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de suas atribuições, disciplinar o disposto neste Decreto. 

Art. 48.   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 o de janeiro de 2009. 

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos procedimentos necessários à opção ao regime especial de que trata o art. 28, que produzirão efeitos a partir da data de publicação deste Decreto. 

Art. 49.   Ficam revogados:

I - os arts. 3 o e 4 o do Decreto n o 5.162, de 29 de julho de 2004;

II - o art. 3 o do Decreto n o 5.062, de 30 de abril de 2004; e

III - os arts. 148 e 151 do Decreto n o 4.544, de 26 de dezembro de 2002. 

Brasília, 23 de dezembro de 2008; 187 o da Independência e 120 o da República. 

 

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

 

Anexos

 

Anexo I - Alteração da TIPI
Anexo II - Alíquotas do IPI no Regime Especial
Anexo III - Valores da contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI no Regime Especial ( Alterado pelo Decreto nº 6.904, de 20 de julho de 2009 ) ( Substituído pelo Decreto nº 7.455, de 25 de março de 2011 ) ( Substituído pelo Decreto nº 7.742, de 30 de maio de 2012 ) (Vide art. 6º, inc. I do Decreto nº 7.742/ 2012) (Alterado pelo Decreto nº 7.820,de 3 de outubro de 2012) (Vide art. 1º, inc. I do Decreto nº 7.820/2012) (Redação dada pela Portaria MF nº 42, de 20 de fevereiro de 2013)
Anexo IV - Percentuais a serem aplicados sobre o preço de referência para efeito de cálculo do Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI até 30 de setembro de 2016 - ( Incluído pelo Decreto nº 7.742, de 30 de maio de 2012 ) (Vide art. 6º , inc. I do Decreto nº 7.742/2012) (Alterado pelo Decreto nº 7.820,de 3 de outubro de 2012) (Vide art. 1º, inc. I do Decreto nº 7.820/2012) (Alterado pelo Decreto nº 7.870, de 19 de dezembro de 2012)