Decreto nº 6.723, de 30 de dezembro de 2008

DOU de 31.12.2008

  Dispõe sobre a venda direta a consumidor final dos produtos classificados nos Anexos I e II do Decreto n º 6.687, de 11 de dezembro de 2008 , e no Anexo do Decreto n º 6.696, de 17 de dezembro de 2008 , e altera o art. 2 º do Decreto nº 6.687, de 2008 .
Revogado a partir de 1º de janeiro de 2012 pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4 º do Decreto-Lei n º 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1 º O Decreto n º 6.687, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 3 º -A Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.

§ 1 º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

§ 2 º O produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente.

§ 3 º Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3 º -A do Decreto n º 6.687, de 11 de dezembro de 2008."

§ 4 º O produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 5 º A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.

§ 6 º O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3 º -A do Decreto n º 6.687, de 11 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada no ....." (NR)

Art. 2 º O Decreto n º 6.696, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 2 º -A. Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.

§ 1 º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

§ 2 º O produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente.

§ 3 º Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2 º -A do Decreto n º 6.696, de 17 de dezembro de 2008" .

§ 4 º O produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 5 º A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.

§ 6 º O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2 º -A do Decreto n º 6.696, de 17 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada n º ...." (NR)

Art. 3 º O art. 2 º do Decreto n º 6.687, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2 º As Notas Complementares NC (87-2) e NC (87-3) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II." (NR)

Art. 4 º O Anexo II do Decreto n º 6.687, de 2008, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo deste Decreto.

Art. 5 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2008; 187 º da Independência e 120 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

Anexo

Anexo Único