DOU de 31.12.2008
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Dispõe sobre a
venda direta a consumidor final dos produtos classificados nos
Anexos I e II do
Decreto n
Revogado a partir de 1º de janeiro de 2012 pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 . |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no inciso I do art. 4
º
do Decreto-Lei n
º
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1
º
O Decreto n
º
6.687, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte
artigo:
"Art. 3
º
-A Na hipótese de
venda direta a consumidor final dos produtos de que trata os Anexos I e II deste
Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo
adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os
veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1
º
O disposto no
caput
somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de
saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2
º
O produtor somente
poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o
caput
quando
estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo
pelo adquirente.
§ 3
º
Da nota fiscal de
entrada deverá constar a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3
º
-A
do Decreto n
º
6.687, de 11 de dezembro de 2008."
§ 4
º
O produtor deverá
registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros
fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a
utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5
º
A reintegração ao
estoque de que trata o
caput
enseja para o produtor direito ao crédito
relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.
§ 6
º
O produtor fará constar
da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos
do art. 3
º
-A do Decreto n
º
6.687, de 11 de
dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada no ....." (NR)
Art. 2
º
O Decreto n
º
6.696, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte
artigo:
"Art. 2
º
-A. Na hipótese de
venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo deste Decreto,
efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo
adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os
veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1
º
O disposto no
caput
somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de
saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2
º
O produtor somente
poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o
caput
quando
estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo
pelo adquirente.
§ 3
º
Da nota fiscal de
entrada deverá constar a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2
º
-A
do Decreto n
º
6.696, de 17 de dezembro de 2008" .
§ 4
º
O produtor deverá
registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros
fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a
utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5
º
A reintegração ao
estoque de que trata o
caput
enseja para o produtor direito ao crédito
relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.
§ 6
º
O produtor fará constar
da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos
do art. 2
º
-A do Decreto n
º
6.696, de 17 de
dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada n
º
...." (NR)
Art. 3
º
O art. 2
º
do
Decreto n
º
6.687, de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2
º
As Notas
Complementares NC (87-2) e NC (87-3) da TIPI, passam a vigorar com a redação
dada pelo Anexo II." (NR)
Art. 4
º
O Anexo II do Decreto n
º
6.687, de 2008, passa a vigorar com a redação dada pelo
Anexo
deste Decreto.
Art. 5
º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2008; 187
º
da Independência e 120
º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
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Anexo Único |