DOU de 31.12.2008
| Dispõe sobre a
venda direta a consumidor final dos produtos classificados nos
Anexos I e II do Decreto n Revogado a partir de 1º de janeiro de 2012 pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº
6.687, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte
artigo:
"Art. 3º-A Na hipótese de
venda direta a consumidor final dos produtos de que trata os Anexos I e II deste
Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo
adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os
veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º O disposto no caput
somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de
saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º O produtor somente
poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando
estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo
pelo adquirente.
§ 3º Da nota fiscal de
entrada deverá constar a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º-A
do Decreto nº
6.687, de 11 de dezembro de 2008."
§ 4º O produtor deverá
registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros
fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a
utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º A reintegração ao
estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito
relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.
§ 6º O produtor fará constar
da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos
do art. 3º-A do Decreto nº 6.687, de 11 de
dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada no ....." (NR)
Art. 2º
O Decreto nº
6.696, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte
artigo:
"Art. 2º-A. Na hipótese de
venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo deste Decreto,
efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo
adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os
veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º O disposto no caput
somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de
saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º O produtor somente
poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando
estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo
pelo adquirente.
§ 3º Da nota fiscal de
entrada deverá constar a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º-A
do Decreto nº
6.696, de 17 de dezembro de 2008" .
§ 4º O produtor deverá
registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros
fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a
utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º A reintegração ao
estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito
relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.
§ 6º O produtor fará constar
da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos
do art. 2º-A do Decreto nº 6.696, de 17 de
dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ...." (NR)
Art. 3º
O art. 2º do
Decreto nº 6.687, de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As Notas
Complementares NC (87-2) e NC (87-3) da TIPI, passam a vigorar com a redação
dada pelo Anexo II." (NR)
Art. 4º
O Anexo II do Decreto nº
6.687, de 2008, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo deste Decreto.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2008; 187º
da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
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Anexo Único |