Decreto nº 6.809, de 30 de março de 2009

DOU de 31.3.2009

  Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Alterada pelo Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009.
Revogado a partir de 1º de janeiro de 2012 pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

D E C R E T A :

Art. 1o Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.(Revogado pelo Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009)

Art. 2o Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.(Revogado pelo Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009)

Art. 3o Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.(Revogado pelo Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009)

Art. 4o As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV.(Revogado pelo Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009)

Art. 5o A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da TIPI, passa a vigorar na forma do Anexo V.

Art. 6o A partir de 1o de julho de 2009, ficam restabelecidas:(Revogado pelo Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009)

I - as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados nos Anexo I e III;

II - as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos relacionados nos Anexo II e IV, que se encontravam vigentes no dia 11 de dezembro de 2008.

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - entre 1o de abril e 30 de junho de 2009, em relação aos arts. 1o, 2o, 3o e 4o; e (Revogado pelo Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009)

II - a partir de 1o de maio de 2009, em relação ao art. 5o.

Brasília, 30 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

 

Anexos

 Anexo I
 Anexo II
 Anexo III
 Anexo IV
 Anexo V