DOU de 20.4.2009
| Dá nova redação aos arts. 3º e 4º e ao
Anexo I ao
Decreto nº 6.825, 17 de abril de 2009, que altera a Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada
pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006. Revogado pelo Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Os arts.
3º e 4º do Decreto nº 6.825, de 2009,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3
º...............................................................................................................................................................................................
§ 5
ºRelativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009." (NR)"Art. 4
ºNa hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior a 17 de abril e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada...........................................................................................................
§ 7
ºRelativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009." (NR)
Art. 2º O Anexo I
ao Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009,
passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de
abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
ANEXO
(Anexo I do
Decreto nº 6.825, 17 de abril de 2009)
|
CÓDIGO TIPI |
ALÍQUOTA (%) |
|
7321.11.00 Ex 01 |
0 |
|
7321.12.00 Ex 01 |
0 |
|
7321.19.00 Ex 01 |
0 |
|
8418.10.00 |
5 |
|
8418.2 |
5 |
|
8450.11.00 Ex 01 |
10 |
|
8450.12.00 Ex 01 |
10 |
|
8450.19.00 Ex 01 |
0 |
|
8450.20.90 |
10 |
|
8451.21.00 Ex 01 |
10 |
|
8516.60.00 Ex 01 |
0 |