DOU de 26.6.2009
| Altera os Decretos nºs 5.171, de 6 de agosto de 2004, 5.649, de 29 de dezembro de 2005, 5.712, de 2 de março de 2006, e 6.233, de 11 de outubro de 2007, para regulamentar dispositivos das Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 11.484, de 31 de maio de 2007. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, 2º e 13 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, e 3º da Lei nº 11.484, de
31 de maio de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do
Decreto nº 5.171, de 6 de agosto
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4
º.....................................................................................I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º O
Decreto nº 5.171
(NR)"Art. 6
º-A. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro." (NR)"Art. 6
º-B. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM."
Art. 3º Os arts.
"Art. 4
ºConsidera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao RECAP, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário." (NR)" Art. 5
ºA pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exigido no art. 4ºpode se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços." (NR)
Art. 4º O
Decreto nº 5.649, de 2005, passa a vigorar acrescido do
art. 6º-A:
"Art. 6
º-A. Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1ºda Lei nº11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam os arts. 4ºe 5ºficam reduzidos para sessenta por cento." (NR)
Art. 5º O art. 4º do
Decreto nº 5.712
..............................................................................................." (NR)"Art. 4
ºA habilitação de que trata o art. 3ºsomente pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.
Art. 6º Os arts.
"Art. 2
º....................................................................................I - .............................................................................................
a) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6
º; e..........................................................................................................
II - ............................................................................................
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6
º;..........................................................................................................
III - ...........................................................................................
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6
º; e..............................................................................................." (NR)
"Art. 13. ...............................................................................
I - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, relacionados no Anexo II deste Decreto;
..............................................................................................." (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de setembro de 2008.
Art. 8º Ficam revogados o art. 2º,
o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 4º
do Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006.
Brasília, 25 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega