Decreto nº 7.032, de 14 de dezembro de 2009

DOU de 15.12.2009

  Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Revogado a partir de 1º de janeiro de 2012 pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

Art. 1o  Os arts. 4o e 7o do Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 4o  Ficam fixadas nos percentuais e datas indicados nos Anexos I, III, V, VI e VIII as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006

Parágrafo único.  O disposto no caput não alcança os destaques "Ex" porventura constantes dos códigos relacionados no Anexo I." (NR) 

"Art. 7o  ................................................................................................................................... 

............................................................................................................................... 

II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de julho de 2010." (NR) 

Art. 2o  Os Anexos I, VIII e IX do Decreto no 6.890, 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006

Art. 3o  Ficam revogados os arts. 1o e 3o do Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 14 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

 

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

 

Anexo

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