DOU de 24.12.2009
| Regulamenta a Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa
Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da
licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7°
da Constituição e o correspondente período do salário-maternidade de que trata
os arts. 71 e 71-A da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1° Será beneficiada pelo Programa Empresa
Cidadã a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a
empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro
mês após o parto.
§ 2° A prorrogação a que se refere o § 1°
iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência do benefício de que
tratam os arts. 71 e 71-A da Lei n° 8.213, de 1991.
§ 3° A prorrogação de que trata este artigo
será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.
Art. 2° O disposto no art. 1°
aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
I - por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;
II - por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e
III - por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.
Art. 3° As pessoas jurídicas poderão
aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento dirigido à Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Art. 4° Observadas as normas
complementares a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a
pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto
devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no
período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa
operacional.
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput fica limitada ao valor do imposto devido em cada período de apuração.
Art. 5° No período de
licença-maternidade e licença à adotante de que trata este Decreto, a empregada
não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de
trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em
creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.
Art. 6° A empregada em gozo de
salário-maternidade na data de publicação deste Decreto poderá solicitar a
prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até trinta dias.
Art. 7° A Secretaria da Receita Federal
do Brasil e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderão expedir, no
âmbito de suas competências, normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2010.
Brasília, 23 de dezembro de 2009; 189° da
Independência e 121° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Pimentel