DOU de 26.11.2010
| Altera o Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 , que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 . |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1 o a 5 o da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 ,
D E C R E T A :
Art. 1 o Os arts. 2 o , 3 o , 5 o , 6 o , 7 o e 9 o do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 , passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................................
I - .............................................................................................
.........................................................................................................
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada
ao regime;
II - ...........................................................................................
.........................................................................................................
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado." (NR)
"Art. 3 o A suspensão de que trata o art. 2 o pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do § 2 o do art. 7 o .
§ 1 o O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada em 16 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica.
§ 2 o Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2 o na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.
§ 3 o O disposto no § 2o aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno.
§ 4 o Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais." (NR)
"Art. 5º ....................................................................................
I - transportes, alcançando exclusivamente:
a) rodovias e hidrovias;
b) portos organizados e instalações portuárias de uso privativo;
c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e
d) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao vôo instalados em aeródromos públicos;
..........................................................................................................
§ 2 o A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer cohabilitação ao regime.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 6 o ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 7 o Não se aplica o disposto no inciso I do § 1 o e no inciso I do § 9 o no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão.
..........................................................................................................
§ 9 o Os aditivos contratuais de que trata o § 4 o do art. 3 o deverão considerar o impacto positivo da aplicação do REIDI:
I - para fins de cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos casos de projetos com contratos regulados pelo Poder Público, devendo o Ministério responsável verificar se os custos do projeto foram devidamente reduzidos em face do aditivo celebrado; ou
II - para fins de redução do preço contratado, nos demais casos, observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 10. O descumprimento do disposto no § 9 o acarretará o cancelamento da habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso II do art. 10.
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de obras de infraestrutura de competência dos Estados, Municípios ou Distrito Federal." (NR)
"Art. 7º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 1 o Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 9 o Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso I do art. 10.
................................................................................................" (NR)
Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 o Ficam revogados o § 8 o do art. 6 o e o § 3 o do art. 7 o do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007.
Brasília, 25 de novembro de 2010; 189 o da Independência 122 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Guido Mantega
Marcio Pereira Zimmermann