LIVRO III
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 194. A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art. 195. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:
I - da União;
II - das contribuições sociais; e
III - de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;
III - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
V - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e
VII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 196. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual.
Art. 197. Para pagamento dos encargos previdenciários da União poderão contribuir os recursos da seguridade social referidos no inciso VI do parágrafo único do art. 195, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de saúde e assistência social.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I
Da Contribuição do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador
Avulso
Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:
|
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
|
até R$ 360,00 |
8,0 % |
|
de R$ 360,01 até R$ 600,00 |
9,0 % |
|
de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 |
11,0 % |
Parágrafo único. A contribuição do segurado trabalhador rural a que se refere à alínea "r" do inciso I do art. 9º é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 214. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
Seção II
Da Contribuição do Segurado Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo
Art. 199. A alíquota de contribuição do segurado
empresário, facultativo, trabalhador autônomo ou a este equiparado, aplicada
sobre o respectivo salário-de-contribuição, definido no inciso III do caput
do art. 214, é de vinte por cento, observado o disposto nos §§ 3º e
4º do art. 11 e o limite a que se refere o § 5º do art. 214.
Seção II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados
contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o
respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os
§§ 3º e 5º do art. 214.(Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 199-A. A partir
da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre
o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-decontribuição,a
alíquota de contribuição: (Incluído
pelo Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007) (Vide inciso
I do art. 5º do Decreto nº 6.042, de 2007)
I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;
II - do segurado facultativo; e
III - especificamente quanto às contribuições relativas à sua participação na sociedade, do sócio de sociedade empresária que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).III - do MEI de que trata a alínea "p" do inciso V do art. 9º, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
§ 1º O segurado que tenha
contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição
correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição
ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a
contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de
juros de que trata o disposto no art. 239.
§ 2º A contribuição complementar a que se
refere o § 1º será exigida a qualquer tempo, sob pena do
indeferimento ou cancelamento do benefício.
Seção III
Da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial
Art. 200. A partir de 11 de dezembro de 1997, a
contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial
referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII
do caput do art. 9º, incidente sobre a receita bruta da
comercialização da produção rural, é de:
Art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
I - dois por cento para a seguridade social; e
II - zero vírgula um por cento para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
§ 1º As contribuições de que tratam os incisos I e II do caput,
devidas pelo produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a"
do inciso V do caput do art. 9º, substituem as contribuições previstas
no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202. (Revogado
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199, na condição de contribuinte individual.
§ 2º O segurado especial referido neste
artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do
caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de
12 de fevereiro de 2007)
§ 3º O produtor rural pessoa física de que trata a
alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º
contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 199, observando ainda o
disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 216.
§ 4º Considera-se receita bruta o valor recebido ou
creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de
venda ou consignação.
§ 5º Integram a produção, para os efeitos dos
incisos I e II do caput, os produtos de origem animal ou vegetal, em
estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização
rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza,
descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização,
resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização,
fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem
como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
§ 4º Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 5º, a receita proveniente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
II - da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 8º do art. 9º;(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
IV - do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 8º do art. 9º.(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
§ 5º Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput, observado o disposto no § 25 do art. 9º, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
§ 6º Não integra a base de cálculo da
contribuição de que trata este artigo:(Revogado pelo Decreto nº 6.722,
de 30 de dezembro de 2008)
I - o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento;(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
II - o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País;(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
III - o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira; e(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
IV - o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País.(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
§ 7º A contribuição de que trata este artigo será
recolhida:
I - pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9
ºe do segurado especial, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, exceto nos casos do inciso III;II - pela pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9
ºe do segurado especial, quando adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; ouIII - pela pessoa física de que trata alínea "a" do inciso V do caput do art. 9
ºe pelo segurado especial, caso comercializem sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.
§ 8º O produtor rural pessoa física continua
obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a
contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço,
descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas
normas aplicadas às empresas em geral.
§ 9º Sem prejuízo do disposto no inciso III do § 7º, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
I - da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
II - de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 8º do art. 9º; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
§ 10. O segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea "b" do inciso I do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
Art. 200-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição de empregados, para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 1º O documento de que trata o caput
deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de
sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária ou informações relativas à parceria,
arrendamento ou equivalente e à matrícula no INSS de cada um dos produtores
rurais. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º O consórcio deverá ser matriculado
no INSS, na forma por este estabelecida, em nome do empregador a quem hajam sido
outorgados os mencionados poderes.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 200-B. As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Seção I
Das Contribuições da Empresa
Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204;
II - quinze por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso e demais pessoas físicas pelos serviços prestados sem vínculo empregatício;
III - quinze por cento sobre o total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas; e
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados
por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observado, no que
couber, as disposições dos §§ 7º e 8º
do art. 219; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
IV - dois vírgula cinco por cento sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural.
IV - dois vírgula cinco por cento sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em substituição às contribuições previstas no inciso I do caput e no art. 202, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 1º São consideradas remuneração as importâncias
auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos
habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º
do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário, observados
os termos do inciso II do § 5º.
§ 2º Integra a remuneração para o disposto nos incisos II e III do caput a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o disposto no art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.138, de 1990.
§ 2º Integra a remuneração para os fins
do disposto nos incisos II e III do caput, a bolsa de estudos paga ou
creditada ao médico-residente participante do programa de residência médica
de que trata o art. 4º da Lei nº 6.932, de 7
de julho de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 9
de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 3º No caso de empresa dispensada de escrituração contábil, na
forma § 16 do art. 225, e não havendo comprovação dos valores pagos ou
creditados ao segurado empresário, a contribuição mínima da empresa
referente a esse segurado será de quinze por cento sobre o seu salário-base de
que trata o art. 215. Não havendo salário-base, em função do disposto no
§ 5º do art. 215, a contribuição incidirá sobre o valor do
salário-base da classe um.
§ 3º No caso de empresa desobrigada de apresentação de
escrituração contábil, na forma do § 16 do art. 225, e não havendo
comprovação dos valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as
alíneas "e" a "i" do inciso V do art. 9º, a contribuição
mínima da empresa referente a esses segurados será de vinte por cento sobre o
respectivo salário-de-contribuição, salvo se não houver
salário-de-contribuição em razão do disposto no § 5º do art. 215,
hipótese em que este será estimado em valor equivalente à maior remuneração
paga a empregados da empresa.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º Não havendo comprovação dos
valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas
"e" a "i" do inciso V do art. 9º, em face
de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua
apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses
segurados será de vinte por cento sobre: (Redação dada pelo Decreto
nº 3.452, de 2000)
I - o salário-de-contribuição do segurado nessa condição; (Incluído pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
II - a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou (Incluído pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
III - o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores. (Incluído pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
§ 4º A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo
frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria
corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais
estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social sobre o
valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para determinação
do valor mínimo da remuneração.
§ 4º A remuneração paga ou creditada a transportador
autônomo, a que se referem os incisos I e II do § 15 do art. 9º, pelo
frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria
corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais
estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social sobre o
valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para determinação
do valor mínimo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 4º A remuneração paga ou creditada a
condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo
de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos
termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, pelo frete,
carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde
a vinte por cento do rendimento bruto.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
§ 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente a segurado empresário, observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de quinze por cento sobre:
§ 5º No caso de sociedade civil de
prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões
legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados a
que se referem as alíneas "g" a "i" do inciso V do art. 9º,
observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de vinte por
cento sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições referidas nos incisos I e II do caput e nos arts. 202 e 204, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput e, no caso de cooperativa de crédito, sobre a base de cálculo referida no inciso I do caput.
§ 6º No caso de banco comercial, banco de
investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito,
financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive
associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de
títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores,
empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros
privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de
crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das
contribuições referidas nos incisos I e II do caput e nos arts. 202 e
204, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre
a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 7º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, contribuirá na forma estabelecida no art. 23 da referida Lei, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do caput e os arts. 202 e 204.
§ 7º A pessoa jurídica enquadrada na
condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º
da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que optar pela
inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, contribuirá na forma estabelecida no
art. 23 da referida Lei, em substituição às contribuições de que tratam os
incisos I a IV do caput e os arts. 201-A, 202 e 204. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 8º A contribuição será sempre calculada na forma dos incisos II ou III do caput quando a remuneração ou retribuição for paga ou creditada a pessoa física, quando ausentes os requisitos que caracterizem o segurado como empregado, mesmo que não esteja inscrita no Regime Geral de Previdência Social.
§ 8º A contribuição será sempre
calculada na forma do inciso II do caput quando a remuneração ou
retribuição for paga ou creditada a pessoa física, quando ausentes os
requisitos que caracterizem o segurado como empregado, mesmo que não esteja
inscrita no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
§ 9º Quando as contribuições previstas nos
incisos II e III do caput forem decorrentes de remuneração ou
retribuição paga ou creditada a trabalhador autônomo ou a este equiparado que
esteja contribuindo conforme a escala de salários-base, a empresa, cooperativa
ou pessoa jurídica responsável pela contribuição poderá optar, dependendo
da situação, pelo recolhimento de vinte por cento sobre: (Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - o salário-base correspondente à classe em que o segurado estiver enquadrado, desde que esteja posicionado nas classes de quatro a dez;(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - o salário-base da classe quatro, quando o segurado estiver posicionado nas classes um, dois ou três; ou(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III - o salário-base da classe um, quando o segurado estiver dispensado do recolhimento sobre a escala de salários-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do art. 214, pelo exercício de outras atividades que exijam filiação obrigatória.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 10. A contribuição será a referida nos incisos II ou
III do caput, sem direito à opção, se o trabalhador autônomo ou a
este equiparado contratado não estiver inscrito no Regime Geral de Previdência
Social em atividade sujeita a salário-base. (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 11. O direito à opção prevista no § 9º não se aplica
aos casos de remuneração ou retribuição paga ou creditada ao segurado
empresário e ao trabalhador avulso. (Revogado pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
§ 12. A empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela
contribuição perde o direito à opção prevista no § 9º, se o
trabalhador autônomo ou a este equiparado contratado estiver em atraso com suas
contribuições previdenciárias. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 13. Para os fins do disposto no § 9º, a empresa deverá
exigir do segurado trabalhador autônomo ou a este equiparado cópia autenticada
do comprovante de recolhimento efetuado para o Instituto Nacional do Seguro
Social, referente à competência ou ao trimestre imediatamente anterior ao mês
a que se refere a retribuição. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 14. O comprovante a que se refere o parágrafo anterior poderá
ser a Guia da Previdência Social ou outro documento que venha a substituí-la,
para segurado contribuindo como trabalhador autônomo ou a este equiparado, ou a
declaração da empresa respectiva, quando o segurado for empregado contribuindo
sobre o limite máximo do salário-de-contribuição. (Revogado pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 15. Para os efeitos do inciso IV do caput e do § 8º
do art. 202, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela
comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou
consignação, observadas as disposições do § 5º do
art. 200.
§ 16. A partir de 14 de outubro de 1996, as contribuições de que
tratam o inciso IV do caput e o § 8º do art. 202
são de responsabilidade do produtor rural pessoa jurídica, não sendo admitida
a sub-rogação ao adquirente, consignatário ou cooperativa.
§ 17. O produtor rural pessoa jurídica continua obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
§ 18. As contribuições a que se referem o inciso IV do caput
e o § 8º do art. 202 são exigíveis a partir da competência agosto de
1994, em substituição às contribuições previstas no inciso I do caput
e no art. 202, devidas até a competência julho de 1994 pelo produtor rural
pessoa jurídica.(Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 19º A cooperativa de trabalho não está
sujeita à contribuição de que trata o inciso II, em relação às
importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos
cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por
seu intermédio, tenham prestado a empresas.(Incluído pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
§ 19. A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o inciso II do caput, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000))
§ 20. A contribuição da empresa, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na atividade de transporte rodoviário de carga ou passageiro, é de quinze por cento sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços prestados pelos cooperados, que não será inferior a vinte por cento do valor da nota fiscal ou fatura.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 21. O disposto no inciso IV do caput não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma deste artigo e do art. 202.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 22. A pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, contribuirá de acordo com os incisos I, II e III do art. 201 e art. 202.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 201-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas no inciso I do art. 201 e art. 202, é de: (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 64 a 70, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se
por receita bruta o valor total da receita proveniente da comercialização da
produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não.
(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas
contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 201 e
202, obrigando-se a empresa a elaborar folha de salários e registros contábeis
distintos. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 3º Na hipótese do § 2º,
a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros não integram
a base de cálculo da contribuição de que trata o caput. (Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 4º O disposto neste artigo não se
aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
I - às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura; e(Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
II - à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 5º Aplica-se o disposto
no inciso II do § 4º ainda que a pessoa jurídica
comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a
receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por
cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.
(Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Art. 201-B. Aplica-se o disposto no artigo anterior, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 201-C. Quando a cooperativa de produção rural contratar
empregados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus
cooperados, as contribuições de que tratam o art. 201, I, e o art. 202,
relativas à folha de salário destes segurados, serão substituídas pela
contribuição devida pelos cooperados, cujas colheitas sejam por eles
realizadas, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção
rural, na forma prevista no art. 200, se pessoa física, no inciso IV do caput
do art. 201 e no § 8º do art. 202, se pessoa
jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 1° A cooperativa deverá elaborar folha
de salários distinta e apurar os encargos decorrentes da contratação de que
trata o caput separadamente dos relativos aos seus empregados regulares,
discriminadamente por cooperado, na forma definida pelo INSS.(Incluído pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2° A cooperativa é diretamente
responsável pela arrecadação e recolhimento da contribuição previdenciária
dos segurados contratados na forma deste artigo.(Incluído pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à
contribuição devida ao Serviço Nacional Rural.(Incluído pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
Art. 201-D. As alíquotas de que tratam os incisos I e II do art. 201, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam reduzidas de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações: (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
I - subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços relativa aos doze meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições incidentes sobre venda; (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
II - identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação prevista no inciso I, a parte relativa aos serviços mencionados nos §§ 3
ºe 4ºque foram exportados; (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)III - dividir a receita bruta de exportação resultante do inciso II pela receita bruta total resultante do inciso I; (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
IV - multiplicar a razão decorrente do inciso III por um décimo; (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
V - multiplicar o valor encontrado de acordo com a operação do inciso IV por cem, para que se chegue ao percentual de redução;
VI - subtrair de vinte por cento o percentual resultante do inciso V, de forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária. (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
§ 1o A alíquota apurada na forma do inciso VI do caput será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário. (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
§ 2o No caso
de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até a data de
publicação da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, a apuração de que
trata o caput poderá ser realizada com base em período inferior a doze meses,
observado o mínimo de três meses anteriores. (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
§ 3º Para efeito do
caput, consideram-se serviços de TI e TIC: (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
I - análise e desenvolvimento de sistemas; (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
II - programação; (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
III - processamento de dados e congêneres; (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; ((Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
VI - assessoria e consultoria em informática; (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
§ 4º O disposto neste
artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call
center. (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
§ 5º No caso das
empresas que prestam serviços referidos nos §§ 3º e 4º, os valores
das contribuições devidas a terceiros, denominados outras entidades ou fundos,
com exceção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ficam
reduzidos no percentual resultante das operações referidas no caput e de acordo
com a aplicação sucessiva das seguintes operações: (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
I - calcular a contribuição devida no mês a cada entidade ou fundo, levando em consideração as regras aplicadas às empresas em geral; (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
II - aplicar o percentual de redução, resultante do inciso V do caput, sobre o valor resultante do inciso I; (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
III - subtrair, do valor apurado na forma do inciso I, o valor obtido no inciso II, o que resultará no valor a ser recolhido a cada entidade ou fundo no mês. (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
§ 6º As reduções de que
tratam o caput e o § 5o pressupõem o atendimento ao seguinte:
(Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, que estabeleça metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em pelo menos cinco por cento, em relação ao ano anterior, observado o seguinte: (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de Doenças Ocupacionais previsto em lei, caracterizado pela plena execução do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme disciplinado nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ainda estabelecer metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais em pelo menos cinco por cento em relação ao ano anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 7.331, de 19 de outubro de 2010)
a) a responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais será, exclusivamente, de engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que o assinará; (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
b) o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais elaborado deverá ser homologado pelas Superintendências Regionais do Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e será colocado à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Ministério do Trabalho e Emprego sempre que exigido; (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
II - até 31 de dezembro de 2010, a empresa que comprovar estar executando o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais implantado nos prazo e forma estabelecidos no inciso I, terá presumido o atendimento à exigência fixada no inciso I do § 9
ºdo art. 14 da Lei nº11.774, de 2008; (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)III - a partir de 1o de janeiro de 2011, a empresa deverá comprovar a eficácia do respectivo programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, por meio de relatórios que atestem o atendimento da meta de redução de sinistralidade nele estabelecida; (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
IV - a partir do início da efetiva aplicação do FAP de que trata o art. 202-A, a empresa perderá o direito à redução: (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)(Revogado pelo Decreto nº 7.331, de 19 de outubro de 2010)
a) se o respectivo FAP superar a média do segmento econômico, caso em que a perda do direito contará a partir de 1ºde janeiro do ano seguinte ao da publicação dos índices; (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)(Revogado pelo Decreto nº 7.331, de 19 de outubro de 2010)
b) se o respectivo FAP for inferior à média do segmento econômico e superar o FAP do exercício anterior em mais de cinco por cento. (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)(Revogado pelo Decreto nº 7.331, de 19 de outubro de 2010)
§ 7º Sem prejuízo do
disposto no § 6o, as empresas dos setores de TI e de TIC só
farão jus às reduções de que tratam o caput e o § 5º se aplicarem
montante igual ou superior a dez por cento do benefício auferido, alternativa ou
cumulativamente em despesas: (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
I - para capacitação de pessoal, relacionada a aspectos técnicos associados aos serviços de TI e TIC, referidos no § 3
º, bem como a serviços de call centers, aí incluída a capacitação em temas diretamente relacionados com qualidade de produtos, processos ou sistemas, bem como a proficiência em línguas estrangeiras; (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)II - relacionadas ao desenvolvimento de atividades de avaliação de conformidade, incluindo certificação de produtos, serviços e sistemas, realizadas com entidades ou especialistas do País ou do exterior; (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
III - realizadas com desenvolvimento tecnológico de produtos, processos e serviços, sendo consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento em TI aquelas dispostas nos arts. 24 e 25 do Decreto n
º5.906, de 26 de setembro de 2006; ou (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)IV - realizadas no apoio a projetos de desenvolvimento científico ou tecnológico, por instituições de pesquisa e desenvolvimento, conforme definidos nos arts. 27 e 28 do Decreto n
º5.906, de 2006, devidamente credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia - CAPDA. (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
§ 8º O valor do
benefício e a especificação das contrapartidas referidos no § 7º deverão
ser declarados formalmente pelas empresas beneficiárias, a cada exercício, ao
Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma a ser definida em ato daquele
Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
§ 9º Para fins do § 8º,
as empresas beneficiadas pela
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, poderão deduzir do montante
previsto no § 7º as despesas efetivamente realizadas, no atendimento às
exigências da referida Lei, observado o disposto no § 10. (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
§ 10. O disposto no § 9º
aplica-se exclusivamente às despesas de mesma natureza das previstas no § 7º. (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
§ 11. A União compensará,
mensalmente, o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art.
68 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à
renúncia previdenciária decorrente da desoneração de que trata este artigo, de
forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de
Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
§ 12. A renúncia de que trata o § 11 consistirá na diferença entre o valor da contribuição que seria devido, como se não houvesse incentivo, e o valor da contribuição efetivamente recolhido. (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
§ 13. O valor estimado da renúncia será incluído na Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo do repasse enquanto não constar na mencionada Lei. (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
§ 14. O não-cumprimento das
exigências de que tratam os §§ 6º e 7º implica a perda do direito
das reduções de que tratam o caput e o § 5º, ensejando o recolhimento da
diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 6;945, de 21 de agosto de 2009)
Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
§ 1º As alíquotas constantes do caput serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição.
§ 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior
incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3º Considera-se preponderante a atividade que
ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores
avulsos.
§ 4º A atividade econômica preponderante da empresa
e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de
Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.
§ 5º O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social rever o auto-enquadramento em qualquer tempo.
§ 5º É de responsabilidade da
empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à
Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo
a qualquer tempo. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007)
§ 6º Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional do Seguro Social adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos.
§ 6º Verificado erro no auto-enquadramento, a
Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua
correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido
e procederá à notificação dos valores devidos.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de
2007)
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa
física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art.
9º.
§ 8º Quando se tratar de produtor rural pessoa
jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso IV
do caput do art. 201, a contribuição referida neste artigo corresponde
a zero vírgula um por cento incidente sobre a receita bruta proveniente
da comercialização de sua produção.
§ 9º A contribuição de que trata este
artigo, a cargo da microempresa e da empresa de pequeno porte não optantes pela
inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, corresponde ao percentual mínimo,
nos termos do inciso I do art. 17 da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994.
(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 11. Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para a atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 13. A empresa informará mensalmente, por
meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau
de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento,
apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3º e 5º.
(Incluído pelo Decreto nº
6.042, de 12 de fevereiro de 2007)
Art. 202-A. As
alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até
cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho
da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário
de Prevenção - FAP. (Incluído pelo
Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007) (Vide inciso III
do art. 5º do Decreto nº 6.042, de 2007,
alterado pelo art. 1° do Decreto n° 6.257, de 19 de novembro de 2007)
§ 1º O FAP consiste num
multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a
dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à
respectiva alíquota.
§ 2º Para fins da redução ou
majoração a que se refere o § 1º, proceder-se-á à discriminação
do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de
coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e
custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja
soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o
fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou
igual a seis inteiros negativos (-6).
§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009)
§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009)
§ 3º O FAP variará em escala
contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será
aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas
esteja compreendida no intervalo disposto no § 2º,
considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que
corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00).(Revogado pelo Decreto nº
6.957, de 9 de setembro de 2009)
§ 4º Os índices de
freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo
Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
I - para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício acidentário com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária;
II - para o índice de gravidade, a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos do inciso I, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e
III - para o índice de custo, a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios considerados no inciso I, multiplicado pela respectiva gravidade.I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009)
II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009)
a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009)
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009)
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009)
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009)
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009)
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009)
§ 5º O Ministério da
Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no
mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica,
e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que
possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu
desempenho.
§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009)
§ 6º O FAP produzirá efeitos
tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua
divulgação.
§ 7º Para o cálculo anual do
FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do
ano de 2004, até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do
ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
§ 8º Para as empresas
constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 1º
de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição, com base
nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituição.
§ 9º Excepcionalmente, e para fins do
disposto no §§ 7º e 8º, em relação ao ano de
2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio daquele ano.
§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009)
§ 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009)
§ 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009)
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009)
Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial. (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 3 de março de 2010)
§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 3 de março de 2010)
§ 2º Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo. (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 3 de março de 2010)
§ 3º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo. (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 3 de março de 2010)
Art. 203. A fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais no trabalho, o Ministério da Previdência e Assistência Social poderá alterar o enquadramento de empresa que demonstre a melhoria das condições do trabalho, com redução dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de risco.
§ 1º A alteração do enquadramento estará
condicionada à inexistência de débitos em relação às contribuições
devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos demais requisitos
estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social, com base
principalmente na comunicação prevista no art. 336, implementará sistema de
controle e acompanhamento de acidentes do trabalho.
§ 3º Verificado o descumprimento por parte da empresa
dos requisitos fixados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,
para fins de enquadramento de que trata o artigo anterior, o Instituto Nacional
do Seguro Social procederá à notificação dos valores devidos.
Art. 204. As contribuições a cargo da empresa,
provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, além
do disposto nos arts. 201 e 202, são calculadas mediante a aplicação das
seguintes alíquotas:
Art. 204. As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, são arrecadadas, normatizadas, fiscalizadas e cobradas pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - até 31 de março de 1992, dois por cento sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1
ºdo art. 1ºdo Decreto-lei nº1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei nº2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; a partir de 1ºde abril de 1992 até 31 de janeiro de 1999, dois por cento sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar nº70, de 30 de dezembro de 1991; a partir de 1ºde fevereiro de 1999, três por cento sobre o faturamento, nos termos da Lei nº9.718, de 27 de novembro de 1998; eII - até 31 de dezembro de 1995, dez por cento sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2
ºda Lei nº8.034, de 12 de abril de 1990; a partir de 1ºde janeiro de 1996, oito por cento sobre o lucro líquido, nos termos da Lei nº9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 1º A contribuição prevista no inciso I do caput
não prejudicará a cobrança das contribuições para o Programa de
Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público, sendo devida pelas pessoas jurídicas, inclusive por aquelas a elas
equiparadas pela legislação do imposto de renda, e destinar-se-á
exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde,
previdência e assistência social e integrará o orçamento da seguridade
social, observado o disposto no art. 230.(Revogado pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 2º Para as instituições de que trata o § 6º do art.
201 a alíquota de contribuição prevista no inciso II do caput é de:(Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - quinze por cento, até 31 de março de 1992, quando essas instituições foram excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 1991;(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - vinte e três por cento, de 1º de abril de 1992 até 31 de dezembro de 1995; e(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
III - dezoito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1996.(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que tratam a alínea "a" do inciso V e o inciso VII do caput do art. 9º.
Art. 205. A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, destinada à seguridade social, em substituição às previstas no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202, corresponde a cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
§ 1º Cabe à entidade promotora do espetáculo a
responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta
decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto
Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a
realização do evento.
§ 2º Cabe à associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo
desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as
detalhadamente.
§ 3º Cabe à empresa ou entidade que repassar
recursos a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a
título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos, a responsabilidade de reter e
recolher, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I do art.
216, o percentual de cinco por cento da receita bruta, inadmitida qualquer
dedução.
§ 4º O Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto informará ao Instituto Nacional do Seguro Social,
com a antecedência necessária, a realização de todo espetáculo esportivo de
que a associação desportiva referida no caput participe no território
nacional.
§ 5º O não-recolhimento das contribuições a que se
referem os §§ 1º e 3º nos prazos
estabelecidos no § 1º deste artigo e na alínea
"b" do inciso I do art. 216, respectivamente, sujeitará os
responsáveis ao pagamento de atualização monetária, quando couber, juros
moratórios e multas, na forma do art. 239.
§ 6º O não-desconto ou a não-retenção das
contribuições a que se referem os §§ 1º e 3º
sujeitará a entidade promotora do espetáculo, a empresa ou a entidade às
penalidades previstas no art. 283.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às
demais entidades desportivas, que continuam a contribuir na forma dos arts. 201,
202 e 204, a partir da competência novembro de 1991.
§ 8º O disposto no caput e §§ 1º
a 6º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe
de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998.
Seção II
Da Isenção de Contribuições
Art. 206. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 201, 202
e 204 a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social
que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Revogado
pelo Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010)
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;
II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede;III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação da pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
IV - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades ao Instituto Nacional do Seguro Social; e
VI - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social.
VII - esteja em situação regular em relação às contribuições sociais. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por
assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e
serviços a quem destes necessitar.
§ 2º Considera-se pessoa carente a que comprove não
possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua
família, bem como ser destinatária da Política Nacional de Assistência
Social, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se
não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua
família, a pessoa cuja renda familiar mensal corresponda a, no máximo, R$
271,99 (duzentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), reajustados
nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do
benefício de prestação continuada da assistência social.
§ 4º Considera-se também de assistência social
beneficente a pessoa jurídica de direito privado que, anualmente, ofereça e
preste efetivamente, pelo menos, sessenta por cento dos seus serviços ao
Sistema Único de Saúde, não se lhe aplicando o disposto nos §§ 2º
e 3º deste artigo.
§ 5º A isenção das contribuições é extensiva a
todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de
construção civil da pessoa jurídica de direito privado beneficente, quando
por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 6º A isenção concedida a uma pessoa jurídica
não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica, ainda que esta seja
mantida por aquela, ou por ela controlada.
§ 7º O Instituto Nacional do Seguro Social
verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado
beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.
§ 8º O Instituto Nacional do Seguro Social cancelará
a isenção da pessoa jurídica de direito privado beneficente que não atender
aos requisitos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de
atendê-los, observado o seguinte procedimento:
I - se a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social verificar que a pessoa jurídica a que se refere este artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinaram a perda da isenção;
II - a pessoa jurídica de direito privado beneficente será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e terá o prazo de quinze dias para apresentação de defesa e produção de provas;
III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso; eIV - cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
IV - cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 9º Não cabe recurso ao Conselho de Recursos da
Previdência Social da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos
incisos I, II e III do caput.
§ 10. O Instituto Nacional do Seguro Social comunicará à Secretaria
de Estado de Assistência Social, à Secretaria Nacional de Justiça, à
Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Nacional de Assistência Social o
cancelamento de que trata o § 8º.
§ 11. As pessoas jurídicas de direito privado beneficentes,
resultantes de cisão ou desmembramento das que se encontram em gozo de
isenção nos termos deste artigo, poderão requerê-la, sem qualquer prejuízo,
até quarenta dias após a cisão ou o desmembramento, podendo, para tanto,
valer-se da mesma documentação que possibilitou o reconhecimento da isenção
da pessoa jurídica que lhe deu origem.
§ 12. A existência de débito em nome da requerente,
observado o disposto no § 13, constitui motivo para o cancelamento da
isenção, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subseqüente
àquele em que a entidade se tornou devedora de contribuição social.
(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 13. Considera-se entidade em débito, para os efeitos do
§ 12 deste artigo e do § 3º do art. 208, quando
contra ela constar crédito da seguridade social exigível, decorrente de
obrigação assumida como contribuinte ou responsável, constituído por meio de
notificação fiscal de lançamento, auto-de-infração, confissão ou
declaração, assim entendido, também, o que tenha sido objeto de informação
na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 207. A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que
exerce atividade educacional nos termos da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, ou que atenda ao Sistema Único de Saúde, mas não
pratique de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozará
da isenção das contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204, na
proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes ou
do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que
satisfaçam os requisitos constantes dos incisos I, II, III, V e VI do caput do
art. 206. (Revogado pelo Decreto nº
7.237, de 20 de julho de 2010)
§ 1º O valor da isenção a ser usufruída pela
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos da área de educação
corresponde ao percentual resultante da relação existente entre o valor
efetivo total das vagas cedidas, integral e gratuitamente, e a receita bruta
mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo
imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, a ser
aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.
§ 2º Não será considerado, para os fins do cálculo
da isenção de que trata o parágrafo anterior, o valor das vagas cedidas com
gratuidade parcial, nem cedidas a alunos não carentes.
§ 3º O valor da isenção a ser usufruída pela
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que presta serviços ao
Sistema Único de Saúde corresponde ao percentual resultante da relação
existente entre a receita auferida com esses serviços e o total da receita
bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do
ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares,
excluída a receita decorrente dos atendimentos ao Sistema Único de Saúde, a
ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.
§ 4º O cálculo do percentual de isenção a ser
utilizado mês a mês será efetuado tomando-se por base as receitas de
serviços e contribuições relativas ao mês anterior ao da competência, à
exceção do mês de abril de 1999, que será efetuado tomando-se por base os
valores do próprio mês.
§ 5º No caso de pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos que preste simultaneamente serviços nas áreas de
educação e saúde, a isenção a ser usufruída será calculada nos termos dos
§§ 1º e 3º, em relação a cada uma
daquelas atividades, isoladamente.
§ 6º O recolhimento das contribuições previstas nos
arts. 201 e 202, para a pessoa jurídica de direito privado de que trata este
artigo, deduzida a isenção calculada com base nos §§ 1º
e 3º, deverá ser efetuado até o dia dois do mês seguinte ao
da competência.
§ 7º A isenção das contribuições é extensiva a
todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de
construção civil da pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
quando por ela executadas e destinadas a uso próprio, desde que voltadas a
atividades educacionais ou de atendimento ao Sistema Único de Saúde, na forma
deste Regulamento.
§ 8º O Instituto Nacional do Seguro Social
verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.
§ 9º Caberá ao órgão gestor municipal de
assistência social, bem como ao respectivo conselho, acompanhar e fiscalizar a
concessão das vagas, integrais e gratuitas, cedidas anualmente pela pessoa
jurídica de direito privado de que trata o caput.
§ 10. Aplica-se à pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput
o disposto nos §§ 2º, 3º, 6º,
8º, 9º, 10 e 11 do art. 206.
§ 11. Para os efeitos deste artigo, considera-se carente o aluno de
curso de educação superior cuja renda familiar mensal per capita
corresponda, no máximo, a R$ 313,83 (trezentos e treze reais e oitenta e três
centavos), reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados
para o reajustamento do benefício de prestação continuada da assistência
social.
Art. 208. A pessoa jurídica de direito privado deve requerer o
reconhecimento da isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social, em
formulário próprio, juntando os seguintes documentos: (Revogado
pelo Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010)
I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;II - Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
II - Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda;
VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, identificados pelos respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social; e
VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio.
§ 1º O Instituto Nacional do Seguro Social decidirá
sobre o pedido no prazo de trinta dias contados da data do protocolo.
§ 2º Deferido o pedido, o Instituto Nacional do
Seguro Social expedirá Ato Declaratório e comunicará à pessoa jurídica
requerente a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção,
que gerará efeito a partir da data do seu protocolo.
§ 3º A eventual existência de débito da requerente no período de 1º de setembro de 1977, data da revogação da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, até a data do pedido da isenção, constituirá impedimento ao seu deferimento, até que seja regularizada a situação da pessoa jurídica de direito privado perante o Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996.
§ 3º A existência de débito em nome da
requerente constitui impedimento ao deferimento do pedido até que seja
regularizada a situação da entidade requerente, hipótese em que a decisão
concessória da isenção produzirá efeitos a partir do 1º
dia do mês em que for comprovada a regularização da situação. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 4º No caso de não ser proferida a decisão de que
trata o § 1º, o interessado poderá reclamar à
autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão da isenção
requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor
omisso, se for o caso.
§ 5º Indeferido o pedido de isenção, cabe recurso
ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que decidirá por uma de suas
Câmaras de Julgamento.
§ 6º Os documentos referidos nos incisos I a V
poderão ser apresentados por cópia, conferida e autenticada pelo servidor
encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais.
Art. 209. A pessoa jurídica de direito privado beneficiada com a
isenção de que trata os arts. 206 ou 207 é obrigada a apresentar, anualmente,
até 30 de abril, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social
jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no
exercício anterior, na forma por ele definida, contendo as seguintes
informações e documentos: (Revogado
pelo Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010)
I - localização de sua sede;
II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;
III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil identificados pelos respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social;
IV - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais, de educação ou de saúde prestados a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 206;
V - demonstrativo mensal por atividade, no qual conste a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas carentes, o valor efetivo total das vagas cedidas, a receita proveniente dos atendimentos prestados ao Sistema Único de Saúde, o valor da receita bruta, da contribuição social devida, o percentual e o valor da isenção usufruída, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 207; e
VI - resumo de informações de assistência social.
§ 1º A pessoa jurídica de direito privado de que
trata o caput será, ainda, obrigada a manter à disposição do
Instituto Nacional do Seguro Social, durante dez anos, os seguintes documentos:
I - balanço patrimonial e da demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas, relativos ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado de que trata o art. 206;
II - demonstrações contábeis e financeiras relativas ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado de que trata o art. 207, abrangendo:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas;
c) demonstração de mutação de patrimônio; e
d) notas explicativas.
§ 2º A pessoa jurídica de direito privado de que
trata o caput deverá apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, plano
de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.
§ 3º A pessoa jurídica de direito privado manterá,
ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos
documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao
Instituto Nacional do Seguro Social, além de outros documentos que possam vir a
ser solicitados pela fiscalização do Instituto, devendo, também, registrar na
sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade,
bem como o valor correspondente à isenção das contribuições
previdenciárias a que fizer jus.
§ 4º O Ministério da Previdência e Assistência
Social poderá determinar à pessoa jurídica de direito privado isenta das
contribuições sociais nos termos dos arts. 206 ou 207 que obedeça a plano de
contas padronizado segundo critérios por ele definidos, aos princípios
fundamentais de contabilidade e às normas emanadas do Conselho Federal de
Contabilidade.
§ 5º Aplicam-se à pessoa jurídica de direito
privado no exercício do direito à isenção as demais normas de arrecadação,
fiscalização e cobrança estabelecidas neste Regulamento.
§ 6º A falta da apresentação do relatório anual
circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe ao Instituto Nacional
do Seguro Social constitui infração ao inciso III do caput do art. 225.
§ 7º A pessoa jurídica de direito privado que se
enquadre nos arts. 206 ou 207 deverá manter, em seu estabelecimento, em local
visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de
serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas
carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de
deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado
abrangida pela isenção de contribuições sociais, segundo modelo estabelecido
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 210. O Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria de Estado
de Assistência Social e o Conselho Nacional de Assistência Social manterão
intercâmbio de informações, observados os seguintes procedimentos: (Revogado
pelo Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010)
I - o Conselho Nacional de Assistência Social comunicará mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria de Estado de Assistência Social as decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
II - os Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os órgãos gestores desses entes estatais comunicarão, a qualquer época, ao Instituto Nacional do Seguro Social, à Secretaria de Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência Social as irregularidades verificadas na oferta dos serviços assistenciais prestados pela pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais; e
III - o Instituto Nacional do Seguro Social repassará à Secretaria de Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência Social as informações de assistência social relativas às pessoas jurídicas de direito privado abrangidas pela isenção de contribuições sociais.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social
publicará anualmente, até 30 de junho, para fins de controle de
fiscalização, informando à Secretaria de Estado de Assistência Social, ao
Conselho Nacional de Assistência Social, à Secretaria da Receita Federal e à
Secretaria Nacional de Justiça, a lista das entidades beneficentes ou as
isentas a que se refere os arts. 206 e 207, especialmente as de educação e de
saúde.
Seção III
Da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 211. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 212. Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.
§ 1º Consideram-se concurso de prognósticos todo e
qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias
e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal
ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades
comerciais ou civis.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo
constitui-se de:
I - renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo;
II - cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas; e
III - cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.
§ 3º Para o efeito do disposto no parágrafo
anterior, entende-se como:
I - renda líquida - o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração;
II - movimento global das apostas - total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade; e
III - movimento global de sorteio de números - o total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição.
CAPÍTULO VI
DAS OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 213. Constituem outras receitas da seguridade social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V- as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - cinqüenta por cento da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;
VII - quarenta por cento do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal; e
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. A companhia seguradora que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverá repassar à seguridade social cinqüenta por cento do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, obedecido o prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 216.
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantém seguro
obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias
terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de
1974, deverão repassar à seguridade social cinqüenta por cento do valor total
do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde, para custeio da
assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de
trânsito.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
CAPÍTULO VII
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3
ºe 5º;III - para o trabalhador autônomo ou a este equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 215;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3
ºe 5º; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; e
V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical.
VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3
ºe 5º; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou
a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o
salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente
trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social.
§ 2º O salário-maternidade é considerado
salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição
corresponde:(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 4º A remuneração adicional de férias de que
trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal
integra o salário-de-contribuição.
§ 5º O valor do limite máximo do
salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da
Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos
benefícios.
§ 6º A gratificação natalina - décimo
terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para
o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do
pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de
trabalho.
§ 7º A contribuição de que trata o § 6º
incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos
adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o
art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social.
§ 8º O valor das diárias para viagens, quando
excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o
salário-de-contribuição pelo seu valor total.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição,
exclusivamente:
I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2
º;II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei n
º5.929, de 30 de outubro de 1973;III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei n
º6.321, de 14 de abril de 1976;IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973;
e) incentivo à demissão;
f) aviso prévio indenizado; (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009)
g) indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta dias que antecede a correção salarial a que se refere o art. 9
ºda Lei nº7.238, de 29 de outubro de 1984;h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho;
i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário;
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
l) licença-prêmio indenizada; e
m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n
º6.494, de 1977;X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
XI - o abono do Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público;
XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei n
º4.870, de 1ºde dezembro de 1965;XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9
ºe 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
XIX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei n
º9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;XX -
a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até dezesseis anos de idade, nos termos da legislação específica; (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; e
XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8
ºdo art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9o e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
§ 11. Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:
I - os valores reais das utilidades recebidas; ou
II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I.
§ 12. O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 13. Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 8º
e o inciso VIII do § 9º, não será computado, no
cálculo da remuneração, o valor das diárias.
§ 14. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
§ 15. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32.
§ 16. Não se considera remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 215. O salário-base de que
trata o inciso III do caput do art. 214 é determinado de acordo com a
seguinte escala: (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE
CLASSE |
SALÁRIOS-BASE |
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) |
1 |
R$ 136,00 |
12 |
2 |
R$ 240,00 |
12 |
3 |
R$ 360,00 |
24 |
4 |
R$ 480,00 |
24 |
5 |
R$ 600,00 |
36 |
6 |
R$ 720,00 |
48 |
7 |
R$ 840,00 |
48 |
8 |
R$ 960,00 |
60 |
9 |
R$ 1.080,00 |
60 |
10 |
R$ 1.200,00 |
- |
§ 1º O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social
como facultativo, ou em decorrência do exercício de atividade cuja filiação
é obrigatória e sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial,
exceto na hipótese prevista no § 8º.(Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 2ºO segurado empregado, inclusive o doméstico, o
trabalhador avulso e o oriundo de outro regime previdenciário, civil ou
militar, que passar a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a
salário-base, poderá enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a
mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos
salários-de-contribuição, atualizados na forma do § 13, devendo
observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.(Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a
salário-base contribuirá em relação apenas a uma delas.(Revogado pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 4º O segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso
que passar a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, será
enquadrado na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo
salário-base, de forma que a soma dos seus salários-de-contribuição obedeça
ao limite a que se refere o § 5º do art. 214.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 5º O segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso
que exerce, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, fica dispensado
de contribuição sobre esse salário-base, se a sua remuneração atingir o
limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do
art. 214.(Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 6º O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e,
simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso,
poderá, se perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala
de salários-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais
próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos
salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados
monetariamente na forma do § 13, devendo observar, para acesso às classes
seguintes, os respectivos interstícios..(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 7º O segurado que deixar de exercer atividade que o inclua como
segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e passar a
contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deverá
enquadrar-se, na forma estabelecida na escala de salários-base, em qualquer
classe, até a equivalente ou mais próxima da média aritmética simples dos
seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente na
forma do § 13, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os
respectivos interstícios
§ 8º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que
voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base
deverá enquadrar-se na classe com valor mais próximo ao da remuneração da
atividade em cujo exercício se encontre.(Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 1999)(Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 9º É inadmissível o pagamento antecipado de contribuições para
suprir interstício entre as classes, como, da mesma forma, o pagamento de
contribuições com atraso igual ou superior ao número de meses do
interstício da classe em que se encontra o segurado não gera acesso a outra
classe, senão àquela em que se encontrava antes da inadimplência.(Revogado
pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 10. Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que
se encontrar, mas em nenhuma hipótese isso ensejará acesso a outra classe que
não a imediatamente superior, quando desejar progredir na escala, desde que a
opção seja feita até o vencimento da respectiva contribuição mensal.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 11. O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala
até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o
interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se
tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas
entre aquela para a qual regrediu e aquela para a qual deseja retornar,
ressalvados os direitos adquiridos na forma da legislação anterior à Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 12. Para fins do previsto no § 11, os interstícios não se
presumem cumpridos no caso dos enquadramentos previstos nos §§ 2º, 6º,
7º e 8º..(Revogado pelo Decreto nº 3.265,
de 1999)
§ 13. A atualização monetária dos salários-de-contribuição, para os
fins dos enquadramentos previstos neste artigo, será calculada, mês a mês,
utilizando-se os mesmos critérios e os mesmos índices adotados para a
obtenção do salário-de-benefício
§ 14. O recolhimento de contribuição, na forma estabelecida
neste artigo, não implica o reconhecimento, pela previdência social, de
exercício de atividade ou de tempo de filiação.(Revogado pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 15. O salário-base não pode ser fracionado, salvo na hipótese
prevista no § 4º.(Revogado pelo Decreto
nº 3.265, de 1999)
§ 16. Em hipótese alguma será permitido o recolhimento antecipado de
contribuições para recebimento de benefícios.
CAPÍTULO VIII
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Das Normas Gerais de Arrecadação
Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, ao segurado empregado, empresário, trabalhador avulso, trabalhador autônomo ou a este equiparado e demais pessoas físicas a seu serviço, no dia dois do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, no dia dois do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois; e
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenha sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, no dia dois do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, no dia dois do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea "a" e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do caput do art. 204, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal;c) recolher as contribuições de que trata o art. 204, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - o segurado trabalhador autônomo ou a este equiparado,
empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por
iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as
contribuições se referirem, antecipando-se o vencimento para o dia útil
imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no dia quinze,
facultada a opção prevista no § 15;
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão
obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia
quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver
expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção rural, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física;
IV - o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda, caso comercializem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;
V - o produtor rural pessoa física é obrigado a recolher
a contribuição de que trata o inciso II do caput do art. 201 no prazo
referido na alínea "b" do inciso I; (Revogado pelo Decreto
nº 3.452, de 2000)
VI - a pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física é obrigada a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda;
VII - o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher as contribuições de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 201 e o § 8º do art. 202 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda;
VII - o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher a
contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 201 e o
§ 8º do art. 202 no prazo referido na alínea "b"
do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.452, de 2000))
VIII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada a opção prevista no § 16;
IX - a empresa que remunera empregado licenciado para exercer mandato de dirigente sindical é obrigada a recolher a contribuição deste, bem como as parcelas a seu cargo, na forma deste artigo;
X - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado empregado, licenciado da empresa, ou trabalhador avulso é obrigada a recolher a contribuição destes, bem como as parcelas a seu cargo, na forma deste artigo; e
XI - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a
qualidade de empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado ou segurado
especial é obrigada a recolher a contribuição prevista no inciso II do caput
do art. 201 na forma deste artigo.
XI - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a
qualidade de segurado contribuinte individual ou especial é obrigada a recolher
a contribuição prevista no inciso II do caput do art. 201 na forma
deste artigo; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
XI - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado contribuinte individual é obrigada a recolher a contribuição prevista no inciso II do caput do art. 201 na forma deste artigo, observado o disposto no § 26; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
XII - a empresa que remunera contribuinte individual é
obrigada a fornecer a este comprovante do recolhimento da contribuição
incidente sobre a remuneração paga ou de sua inclusão em declaração para
fins fiscais, observado o disposto no § 21. (Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
XII - a empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer a este comprovante do pagamento do serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito, o número da inscrição do segurado no Instituto Nacional do Seguro Social; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
XIII - cabe ao empregador, durante o período de licença-maternidade da empregada, recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo. (Incluído pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
§ 1º A contribuição incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro salário - deverá ser calculada em separado e recolhida até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte, sendo devida quando do pagamento ou crédito da última parcela.
§ 1º O desconto da contribuição do
segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação
natalina - décimo terceiro salário - é devido quando do
pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado,
observado o § 7º do art. 214, e recolhida, juntamente com a
contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de dezembro,
antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário no dia vinte. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 1º-A. O empregador doméstico pode recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário - utilizando-se de um único documento de arrecadação. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
§ 2º Se for o caso, a contribuição de que trata o
§ 1º será atualizada monetariamente a partir da data
prevista para o seu recolhimento, utilizando-se o mesmo indexador definido para
as demais contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º No caso de rescisão de contrato de trabalho, as
contribuições devidas serão recolhidas no mesmo prazo referido na alínea
"b" do inciso I, do mês subseqüente à rescisão, computando-se em
separado a parcela referente à gratificação natalina - décimo
terceiro salário.
§ 4º A pessoa jurídica de direito privado
beneficiada pela isenção de que tratam os arts. 206 ou 207 é obrigada a
arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu
serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo
referido na alínea "b" do inciso I.
§ 5º O desconto da contribuição e da consignação
legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e
regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo
adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo
lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os
mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar
ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.
§ 6º Sobre os valores das contribuições arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social e não recolhidas até a data de seu
vencimento serão aplicadas na data do pagamento as disposições dos arts. 238
e 239.
§ 7º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º do art. 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado, imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 214.
§ 7º Para apuração e constituição dos
créditos a que se refere o § 1º do art. 348, a seguridade
social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não
recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos
índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste
Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5º
do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº
6.042, de 12 de fevereiro de 2007)
§ 8º Contando o segurado com menos de trinta e seis
meses de salários-de-contribuição, a base de incidência corresponderá à
soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurado.(Revogado
pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
§ 9º No caso de o segurado manifestar interesse em
indenizar contribuições relativas a período em que o exercício de atividade
remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social, aplica-se
o disposto nos §§ 7º e 8º, desde que
a atividade tenha se tornado de filiação obrigatória.
§ 10. O disposto nos §§ 7º e 8º não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, às disposições do caput e §§ 1º a 6º do art. 239.
§ 10. O disposto nos §§ 7º e 8º
não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado contribuinte
individual a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de
então, às disposições do caput e §§ 1º a 6º
do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 9º No caso de o segurado manifestar interesse em indenizar contribuições relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social, aplica-se, desde que a atividade tenha se tornado de filiação obrigatória, o disposto no § 7º. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
§ 10. O disposto no § 7º não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado contribuinte individual não alcançadas pela decadência do direito de a previdência social constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, às disposições do caput e §§ 2º a 6º do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
§ 11. Para o segurado recolher contribuições relativas a período
anterior à sua inscrição, aplica-se o disposto nos §§ 7º
a 10.
§ 12. Somente será feito o reconhecimento da filiação nas situações referidas nos §§ 9º e 11 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada.
§ 12. Somente será feito o reconhecimento da filiação nas
situações referidas nos §§ 7º, 9º e
11 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que
for comprovado o exercício da atividade remunerada. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 13. No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 214.
§ 13. No caso de indenização relativa ao exercício de
atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período
de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso IV do art. 127, a base de
incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem
as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver
filiado o interessado, observados os limites a que se referem os §§ 3º
e 5º do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 14. Sobre os salários-de-contribuição apurados na forma dos
§§ 7º a 11 e 13 será aplicada a alíquota de vinte por
cento, e o resultado multiplicado pelo número de meses do período a ser
indenizado, observado o disposto no § 8º do art. 239.
§ 15. É facultado ao segurado empresário, ao trabalhador autônomo ou a este equiparado e ao facultativo enquadrado na classe um da escala de salários-base de que trata o art. 215 optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no dia quinze.
§ 15. É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 16. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor da classe um da escala de salários-base, ou inferiores nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício.
§ 16. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, ou inferiores nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 17. A inscrição do segurado no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento prevista no § 15, no caso de opção pelo recolhimento trimestral.
§ 18. Não é permitida a opção prevista no § 16 relativamente
à contribuição correspondente à gratificação natalina - décimo
terceiro salário - do empregado doméstico, observado o disposto no
§ 1º e as demais disposições que regem a matéria.
§ 19. Fica autorizada, nos termos deste Regulamento, a compensação de
contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social, pelos hospitais
contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde com parcela dos
créditos correspondentes a faturas emitidas para recebimento de internações
hospitalares, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador do
Sistema Único de Saúde para amortização de parcela do débito, nos termos da
Lei nº 8.870, de 1994.
§ 20. Na hipótese de o contribuinte individual
prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição
mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente
recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago
ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo
salário-de-contribuição.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 20. Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 21. Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 22. Aplicam-se as disposições dos §§ 20 e
21, no que couber, ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio
de cooperativa de trabalho, cabendo a esta fornecer-lhe o comprovante das
respectivas remunerações. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 23. O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução de que tratam os §§ 20 a 22 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 23. O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução de que tratam os §§ 20 e 21 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 24. Na hipótese do § 9º, em que o
período a indenizar referir-se a competências a partir de abril de 1995,
tomar-se-á como base de incidência da indenização o valor do
salário-de-contribuição correspondente ao mês anterior ao do requerimento.
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)(Revogado pelo Decreto nº
6.722, de 30 de dezembro de 2008)
§ 25. Relativamente aos que recebem salário variável, o
recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença da
gratificação natalina (13º salário) deverá ser efetuado
juntamente com a competência dezembro do mesmo ano.(Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 26. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de onze por cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 27. O contribuinte individual contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, é obrigado a complementar sua contribuição mensal, diretamente, mediante a aplicação da alíquota estabelecida no art. 199 sobre o valor resultante da subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do salário-de-contribuição mensal. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 28. Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 29. Na hipótese do § 28, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá facultar ao contribuinte individual que prestar, regularmente, serviços a uma ou mais empresas, cuja soma das remunerações seja igual ou superior ao limite mensal do salário-de-contribuição, indicar qual ou quais empresas e sobre qual valor deverá proceder o desconto da contribuição, de forma a respeitar o limite máximo, e dispensar as demais dessa providência, bem como atribuir ao próprio contribuinte individual a responsabilidade de complementar a respectiva contribuição até o limite máximo, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber remuneração ou receber remuneração inferior às indicadas para o desconto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 30. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber e observado o § 31, à cooperativa de trabalho em relação à contribuição devida pelo seu cooperado. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 31. A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar onze
por cento do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele
prestados, por seu intermédio, a empresas e vinte por cento em relação aos
serviços prestados a pessoas físicas e recolher o produto dessa arrecadação
no dia quinze do mês seguinte ao da competência a que se referir,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver
expediente bancário no dia quinze. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 31. A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar onze por cento do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e vinte por cento em relação aos serviços prestados a pessoas físicas e recolher o produto dessa arrecadação no dia vinte do mês seguinte ao da competência a que se referir, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
§ 32. São excluídos da obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte individual que lhe preste serviço o produtor rural pessoa física, a missão diplomática, a repartição consular e o contribuinte individual. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 33. Na hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte
individual recolher a própria contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de
vinte por cento. (Incluído pelo Decreto nº
6.042, de 12 de fevereiro de 2007)
§ 33. Na hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de vinte por cento, observado o disposto nos §§ 20, 21 e 23. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
§ 34. O recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física ou produtor rural pessoa jurídica, quando houver, será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, à conta do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do referido Programa. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
Art. 216-A. Os órgãos da
administração pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem
como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal ao contratarem pessoa física para prestação de
serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de
grupo-tarefa, deverão estabelecer, mediante cláusula contratual, que o
pagamento da remuneração pelos trabalhos executados e a continuidade do
contrato ficam condicionados à comprovação, pelo segurado, do recolhimento da
contribuição previdenciária como contribuinte individual relativamente à
competência imediatamente anterior àquela a que se refere a remuneração
auferida. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 216-A. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ao contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social, como contribuinte individual, ou providenciá-la em nome dela, caso não seja inscrita, e proceder ao desconto e recolhimento da respectiva contribuição, na forma do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo
mesmo que o contratado exerça concomitantemente uma ou mais atividades
abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social ou por qualquer outro regime
de previdência social ou seja aposentado por qualquer regime
previdenciário.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º O contratado que já estiver contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado ou trabalhador avulso sobre o limite máximo do salário-de-contribuição deverá comprovar esse fato e, se a sua contribuição nessa condição for inferior ao limite máximo, a contribuição como contribuinte individual deverá ser complementar, respeitando, no conjunto, aquele limite.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º O contratado que já estiver
contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social na condição de
empregado ou trabalhador avulso sobre o limite máximo do
salário-de-contribuição deverá comprovar esse fato e, se a sua
contribuição nessa condição for inferior ao limite máximo, a contribuição
como contribuinte individual deverá ser complementar, respeitando, no conjunto,
aquele limite, procedendo-se, no caso, de conformidade com o disposto no § 28
do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 3º O comprovante de pagamento do serviço
prestado por contribuinte individual deverá consignar o número da respectiva
inscrição no INSS e a informação de que esse valor será incluído na Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social a fim de permitir que ele possa valer-se da dedução de que
trata o § 20 do art. 216.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às
contratações feitas por organismos internacionais, em programas de
cooperação e operações de mútua conveniência entre estes e o governo
brasileiro.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 217. Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso efetuada
em conformidade com as Leis nºs 8.630, de 1993, e 9.719, de 27
de novembro de 1998, o responsável pelas obrigações previstas neste
Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador
portuário, o tomador de mão-de-obra, inclusive o titular de instalação
portuária de uso privativo, observadas as normas fixadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 1º O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos serviços, o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive as referentes às férias e à gratificação natalina - décimo terceiro salário -, e o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente.
§ 1º O operador portuário ou titular de
instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até
vinte e quatro horas após a realização dos serviços:(Redação dada pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
I - o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive a referente às férias e à gratificação natalina; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
II - o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente e o valor daquela devida a terceiros conforme o art. 274.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º O órgão gestor de mão-de-obra é responsável pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso, pela elaboração de folha de pagamento, pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso II do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada, no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do art. 216.
§ 2º O órgão gestor de mão-de-obra é
responsável:(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
I - pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso;(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
II - pela elaboração da folha de pagamento;(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
III - pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; e (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
IV - pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea "b" do inciso I do art. 216.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 3º Para efeito da contribuição previdenciária patronal referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário - e à remuneração de férias e respectivo adicional constitucional, o operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, no prazo referido no § 1º, sobre o total da remuneração devida ao trabalhador avulso:(Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)I - dois vírgula cinqüenta e oito por cento referentes à contribuição patronal relativa à remuneração de férias e respectivo adicional constitucional do trabalhador portuário que ainda não tiver completado o período aquisitivo de férias;(Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)II - dois vírgula oitenta e um por cento referentes à contribuição a que se refere o inciso anterior, relativamente ao trabalhador portuário que já tiver completado doze meses de prestação de serviços;(Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)III - um vírgula noventa e quatro por cento referentes à contribuição patronal relativa à gratificação natalina - décimo terceiro salário do trabalhador portuário que ainda não tiver completado doze meses de prestação de serviços; e(Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)IV - dois vírgula onze por cento referentes à contribuição a que se refere o inciso anterior, relativamente ao trabalhador portuário que já tiver completado doze meses de prestação de serviços.(Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 4º Os prazos previstos nos §§ 1º e 3º podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários.
§ 4º O prazo previsto no § 1º
pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades
sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado
o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários.(Redação dada
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 5º A contribuição do trabalhador avulso, relativamente às férias e à gratificação natalina - décimo terceiro salário -, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu último salário-de-contribuição.
§ 5º A contribuição do trabalhador
avulso, relativamente à gratificação natalina, será calculada com base na
alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição mensal.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 6º O salário-família devido ao trabalhador
portuário avulso será pago pelo órgão gestor de mão-de-obra, mediante
convênio, que se incumbirá de demonstrá-lo na folha de pagamento
correspondente.
Art. 218. A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador
avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pelas Leis nºs
8.630, de 1993, e 9.719, de 1998, é responsável pelo cumprimento de
todas as obrigações previstas neste Regulamento, bem como pelo preenchimento e
entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social em relação aos segurados que lhe prestem
serviços, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social.
§ 1º O salário-família devido ao trabalhador avulso
mencionado no caput será pago pelo sindicato de classe respectivo,
mediante convênio, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes.
§ 2º O tomador de serviços é responsável pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso II do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga ao trabalhador avulso, inclusive sobre férias e gratificação natalina - décimo terceiro salário -, no prazo previsto na alínea "b", do inciso I do art. 216, observados os percentuais a que se refere o § 3º do artigo anterior.
§ 2º O tomador de serviços é
responsável pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o
inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274,
incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador
avulso, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na
alínea "b" do inciso I do art. 216.(Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
Seção II
Da Retenção e da Responsabilidade Solidária
Art. 219. A empresa contratante de serviços executados
mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra deverá reter onze por
cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada,
observado o disposto no § 5º do art. 216.
Art. 219. A empresa contratante de serviços executados
mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de
trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância
retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º
do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1º Exclusivamente para os fins deste Regulamento,
entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do
contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que
realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da
empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive
por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de
3 de janeiro de 1974, entre outros.
§ 2º Enquadram-se na situação prevista no caput os
seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - construção civil;
IV - serviços rurais;
V - digitação e preparação de dados para processamento;
VI - acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
VII - cobrança;
VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
IX - copa e hotelaria;
X - corte e ligação de serviços públicos;
XI - distribuição;
XII - treinamento e ensino;
XIII - entrega de contas e documentos;
XIV - ligação e leitura de medidores;
XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
XVI - montagem;
XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos;
XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte;
XIX - operação de transporte de cargas e passageiros;
XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
XX - portaria, recepção e ascensorista;
XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais;
XXII - promoção de vendas e eventos;
XXIII - secretaria e expediente;
XXIV - saúde; e
XXV - telefonia, inclusive telemarketing.
§ 3º Os serviços relacionados nos incisos I a V
também estão sujeitos à retenção de que trata o caput quando contratados
mediante empreitada de mão-de-obra.
§ 4º O valor retido de que trata este artigo deverá
ser destacado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
sendo compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa contratada quando do
recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social devidas sobre a
folha de pagamento dos segurados.
§ 5º O contratado deverá elaborar folha de pagamento
e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social distintas para cada estabelecimento ou obra de
construção civil da empresa contratante do serviço.
§ 6º A empresa contratante do serviço deverá manter
em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada, as correspondentes notas
fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, Guias da Previdência
Social e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social com comprovante de entrega.
§ 7º Na contratação de serviços em que a
contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, fica
facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do
valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da
retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado.
§ 8º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social
normatizar a forma de apuração e o limite mínimo do valor do serviço contido
no total da nota fiscal, fatura ou recibo, quando, na hipótese do parágrafo
anterior, não houver previsão contratual dos valores correspondentes a
material ou a equipamentos.
§ 9º Na impossibilidade de haver compensação integral na própria
competência, o saldo remanescente será objeto de restituição, não sujeita
ao disposto no § 3º do art. 247 e no § 1º do art. 251.
§ 9º Na impossibilidade de haver compensação integral na
própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas
competências subseqüentes ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao
disposto no § 3º do art. 247. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 9º Na impossibilidade de haver
compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá
ser compensado nas competências subseqüentes, inclusive na relativa à
gratificação natalina, ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao
disposto no § 3º do art. 247. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
§ 10. Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela a que corresponder à data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.
§ 11. As importâncias retidas não podem ser compensadas com contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades.
§ 12º O percentual previsto no caput
será acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente
aos serviços prestados pelos segurados empregado, cuja atividade permita a
concessão de aposentadoria especial, após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 220. O proprietário, o incorporador definido na Lei nº
4.591, de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja
contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de
mão-de-obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a
subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social,
ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e
admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento
dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de
ordem.
§ 1º Não se considera cessão de mão-de-obra, para
os fins deste artigo, a contratação de construção civil em que a empresa
construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o
contrato integralmente.
§ 2º O executor da obra deverá elaborar,
distintamente para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa
contratante, folha de pagamento, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e Guia da Previdência
Social, cujas cópias deverão ser exigidas pela empresa contratante quando da
quitação da nota fiscal ou fatura, juntamente com o comprovante de entrega
daquela Guia.
§ 3º A responsabilidade solidária de que trata o caput
será elidida:
I - pela comprovação, na forma do parágrafo anterior, do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando corroborada por escrituração contábil; e
II - pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais previstos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
III - pela comprovação do recolhimento da retenção permitida no caput deste artigo, efetivada nos termos do art. 219.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 4º Considera-se construtor, para os efeitos deste
Regulamento, a pessoa física ou jurídica que executa obra sob sua
responsabilidade, no todo ou em parte.
Art. 221. Exclui-se da responsabilidade solidária perante a seguridade
social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realize a operação
com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis definido na Lei
nº 4.591, de 1964, ficando estes solidariamente responsáveis
com o construtor, na forma prevista no art. 220.
Art. 222. As empresas que integram grupo econômico de
qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações
decorrentes do disposto neste Regulamento.
Art. 222. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado de que trata o art. 200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 223. O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à seguridade social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, vedada a invocação do benefício de ordem.
Art. 224. Os administradores de autarquias e fundações públicas,
criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades
de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por mais de trinta dias,
no recolhimento das contribuições previstas neste Regulamento, tornam-se
solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos
às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º
e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de
dezembro de 1968.
Art. 224-A. O disposto nesta Seção não se aplica à contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Seção III
Das Obrigações Acessórias
Art. 225. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;
V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e
VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.
VII - informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9º, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
§ 1º As informações prestadas na Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social servirão como base de cálculo das contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados
para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como
constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do
não-recolhimento.
§ 2º A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá ser efetuada em meio magnético, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou mediante formulário, na rede bancária, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações.
§ 2º A entrega da Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
deverá ser efetuada na rede bancária, conforme estabelecido pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social, até o dia sete do mês seguinte àquele
a que se referirem as informações. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
§ 3º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social é exigida
relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999.
§ 4º O preenchimento, as informações prestadas e a
entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social são de inteira responsabilidade da
empresa.
§ 5º A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 5º A empresa deverá manter à
disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios
do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observados o disposto no
§ 22 e as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Caixa
Econômica Federal estabelecerão normas para disciplinar a entrega da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social, nos casos de rescisão contratual.
§ 7º A comprovação dos pagamentos de benefícios
reembolsados à empresa também deve ser mantida à disposição da
fiscalização durante dez anos.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que
couber, aos demais contribuintes e ao adquirente, consignatário ou cooperativa,
sub-rogados na forma deste Regulamento.
§ 9º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput,
elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por
obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente
totalização, deverá:
I - discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;
II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, e demais pessoas físicas;
II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III - destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
IV - destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e
V - indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.
§ 10. No que se refere ao trabalhador portuário avulso, o órgão gestor de mão-de-obra elaborará a folha de pagamento por navio, mantendo-a disponível para uso da fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, indicando o operador portuário e os trabalhadores que participaram da operação, detalhando, com relação aos últimos:
I - os correspondentes números de registro ou cadastro no órgão gestor de mão-de-obra;
II - o cargo, função ou serviço prestado;
III - os turnos em que trabalharam; e
IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores e a correspondente totalização.
§ 11. No que se refere ao parágrafo anterior, o órgão gestor de mão-de-obra consolidará as folhas de pagamento relativas às operações concluídas no mês anterior por operador portuário e por trabalhador portuário avulso, indicando, com relação a estes, os respectivos números de registro ou cadastro, as datas dos turnos trabalhados, as importâncias pagas e os valores das contribuições previdenciárias retidas.
§ 12. Para efeito de observância do limite máximo da contribuição do segurado trabalhador avulso, de que trata o art. 198, o órgão gestor de mão-de-obra manterá resumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais das férias, do décimo terceiro salário e das contribuições previdenciárias retidas.
§ 13. Os lançamentos de que trata o inciso II do caput, devidamente escriturados nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente:
I - atender ao princípio contábil do regime de competência; e
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
§ 14. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha de pagamento, bem como os utilizados na escrituração contábil.
§ 15. A exigência prevista no inciso II do caput não desobriga a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
§ 16. São dispensados da escrituração contábil:
§ 16. São desobrigadas de apresentação de escrituração contábil: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei n
º486, de 3 de março de 1969, e seu Regulamento;II - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário; e
III - a pessoa jurídica que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
§ 17. A empresa, agência ou sucursal estabelecida no exterior deverá apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo à sua congênere no Brasil, observada a solidariedade de que trata o art. 222.
§ 18. Para o cumprimento do disposto no inciso V do caput serão observadas as seguintes situações:
I - caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da Guia da Previdência Social será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento;
II - a empresa que recolher suas contribuições em mais de uma Guia da Previdência Social encaminhará cópia de todas as guias;
III - a remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter, em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato; e
IV - cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, do cumprimento de sua obrigação frente ao sindicato.
§ 19. O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.
§ 20. Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas no parágrafo anterior.
§ 21. Fica dispensado do cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput o trabalhador autônomo ou a este equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço.
§ 21. Fica dispensado do cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 22 A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 23. A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 24. A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, onde conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
Art. 226. O Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá ao Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de fiscalização, mensalmente, relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos, de acordo com critérios estabelecidos pelo referido Instituto.
§ 1º A relação a que se refere o parágrafo anterior será encaminhada ao Instituto Nacional do Seguro Social até o dia dez do mês seguinte àquele a que se referirem os documentos.
§ 1º A relação a que se refere o caput
será encaminhada ao INSS até o dia dez do mês seguinte àquele a que
se referirem os documentos.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º O encaminhamento da relação fora do prazo ou a
sua falta e a apresentação com incorreções ou omissões sujeitará o
dirigente do órgão municipal à penalidade prevista na alínea "f"
do inciso I do art. 283.
Art. 227. As instituições financeiras mencionadas no
inciso V do caput do art. 257 ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, a
relação das empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito com
recursos ali referidos, conforme especificação técnica a ser definida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 227. As instituições financeiras mencionadas no inciso V do caput do art. 257 ficam obrigadas a verificar, por meio da internet, a autenticidade da Certidão Negativa de Débito - CND apresentadas pelas empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito com recursos ali referidos, conforme especificação técnica a ser definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 228. O titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais fica obrigado a comunicar, até o dia dez de cada mês, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
Parágrafo único. No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular do cartório comunicar esse fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo estipulado no caput.
Seção IV
Da Competência para Arrecadar, Fiscalizar e Cobrar
Art. 229. O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para:
I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195;
I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição;(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;
III - aplicar sanções; e
IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições referidas no inciso I.
§ 1º Os Fiscais de Contribuições Previdenciárias terão livre
acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à
verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros
e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas
e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções,
caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta
à consecução do objetivo.
§ 2º Se o Fiscal de Contribuições Previdenciárias constatar que o
segurado contratado como trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador
avulso, empresário, ou sob qualquer outra denominação, preenche as
condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá
desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado
empregado.
§ 1º Os Auditores Fiscais da Previdência
Social terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da
empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para
confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e
apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito
desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização
qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência
Social constatar que o segurado contratado como contribuinte individual,
trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições
referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá
desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado
empregado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º A fiscalização das entidades fechadas de
previdência privada, estabelecida na Lei nº 6.435, de 15 de
julho de 1977, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias
do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo órgão
próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme
disposto no Decreto nº 1.317, de 29 de novembro de 1994.
§ 4º A fiscalização dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei nº
9.717, de 27 de novembro de 1998, será exercida pelos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social,
devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições
e vantagens a que fazem jus, conforme orientação expedida pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social.
§ 5º Aplica-se à fiscalização de que tratam os
§§ 3º e 4º o disposto na Lei nº
8.212, de 1991, neste Regulamento e demais dispositivos da legislação
previdenciária, no que couber e não colidir com os preceitos das Leis nºs
6.435, de 1977, e 9.717, de 1998.
Art. 230. A Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para:
I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195;
II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;
III - aplicar sanções; e
IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I.
Seção V
Do Exame da Contabilidade
Art. 231. É prerrogativa do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Federal o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestarem todos os esclarecimentos e informações solicitados.
Art. 232. A empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante legal, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento.
Art. 233. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, lançar de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
Parágrafo único. Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informação diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.
Art. 234. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, de acordo com critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, cabendo ao proprietário, dono da obra, incorporador, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
Art. 235. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita ou do faturamento e do lucro, esta será desconsiderada, sendo apuradas e lançadas de ofício as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
Art. 236. Deverá ser dado tratamento especial ao exame da documentação que envolva operações ou assuntos de caráter sigiloso, ficando o fiscal responsável obrigado à guarda da informação e à sua utilização exclusivamente nos documentos elaborados em decorrência do exercício de suas atividades.
Art. 237. A autoridade policial prestará à fiscalização, mediante solicitação, o auxílio necessário ao regular desempenho dessa atividade.
Seção VI
Das Contribuições e Outras Importâncias não Recolhidas até o Vencimento
Art. 238. Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 1991 e não pagos até 2 de janeiro de 1992, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária.
§ 1º Os juros de mora calculados até 2 de janeiro de
1992 serão, também, convertidos em Unidade Fiscal de Referência, na mesma
data.
§ 2º Sobre a parcela correspondente à
contribuição, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência,
incidirão juros moratórios à razão de um por cento, ao mês-calendário ou
fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além da multa variável
pertinente.
§ 3º Os créditos calculados e expressos em
quantidade de Unidade Fiscal de Referência conforme o disposto neste artigo
serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de
Referência na data do pagamento.
Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:
I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;
II - juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:
a) um por cento no mês do vencimento;
b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia nos meses intermediários; e
c) um por cento no mês do pagamento; e
III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997:
III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
2. sete por cento, no mês seguinte; ou
3. dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. doze por cento, até quinze dias do recebimento da notificação;
2. quinze por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
3. vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou
4. vinte e cinco por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
1. trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
2. trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;
3. quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou
4. cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
2. setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no inciso II serão inferiores a um por cento.
§ 1º Os juros de mora previstos no inciso
II não serão inferiores a um por cento ao mês, excetuado o disposto no
§ 8º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(Revogado pelo
Decreto n°
6.224, de 4 de outubro de 2007)
§ 2º Nas hipóteses de parcelamento ou de
reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora
a que se refere o inciso III.
§ 3º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo
ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não
incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.
§ 4º O valor do pagamento parcial, antecipado, do
saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado
para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que
for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o
acréscimo a que se refere o § 2º.
§ 5º É facultada a realização de depósito à
disposição da seguridade social, sujeito ao mesmo percentual do item 1 da
alínea "b" do inciso III, desde que dentro do prazo legal para
apresentação de defesa.
§ 6º À correção monetária e aos acréscimos
legais de que trata este artigo aplicar-se-á a legislação vigente em cada
competência a que se referirem.
§ 7º Às contribuições de que trata o art. 204,
devidas e não recolhidas até as datas dos respectivos vencimentos, aplicam-se
multas e juros moratórios na forma da legislação pertinente.
§ 8º Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
§ 8º Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 8º Sobre as contribuições
devidas e apuradas com base no § 1º do art. 348 incidirão juros
moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente,
limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento.
(Redação dada pelo Decreto nº
6.042, de 12 de fevereiro de 2007)
§ 9º As multas impostas calculadas como percentual do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias, não se aplicam às pessoas jurídicas de direito público, às massas falidas e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões.
§ 9º Não se aplicam as multas impostas e
calculadas como percentual do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo
das contribuições, nem quaisquer outras penas pecuniárias, às massas falidas de
que trata o art. 192 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de
2005, e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas
missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo
internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil
sejam partes. (Redação dada pelo Decreto nº
6.042, de 12 de fevereiro de 2007)
§ 10. O disposto no § 8º não se
aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de
1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às
empresas em geral. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 11. Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 225, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 240. Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em moeda corrente.
§ 1º Os valores referentes a competências anteriores
a 1º de janeiro de 1995 e expressos em Unidade Fiscal de
Referência serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da
Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.
§ 2º O valor do crédito consolidado será dividido
pela quantidade de parcelas mensais concedidas na forma da legislação
pertinente.
§ 3º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.
§ 4º A parcela mensal com valores relativos a
competências anteriores a janeiro de 1995 será determinada de acordo com as
disposições do § 1º, acrescida de juros conforme a
legislação pertinente.
Art. 241. No caso de parcelamento concedido administrativamente até o
dia 31 de dezembro de 1991, cujo saldo devedor foi expresso em quantidade de
Unidade Fiscal de Referência diária a partir de 1º de
janeiro de 1992, mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo
valor da Unidade Fiscal de Referência diária no dia 1º de
janeiro de 1992, terá o valor do débito ou da parcela expresso em Unidade
Fiscal de Referência reconvertido para moeda corrente, multiplicando-se a
quantidade de Unidade Fiscal de Referência pelo valor desta na data do
pagamento.
Art. 242. Os valores das contribuições incluídos em notificação fiscal de lançamento e os acréscimos legais, observada a legislação de regência, serão expressos em moeda corrente.
§ 1º Os valores das contribuições incluídos na
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social, não recolhidos ou não parcelados, serão inscritos na
Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, dispensando-se o processo
administrativo de natureza contenciosa.
§ 2º Os juros e a multa serão calculados com base no
valor da contribuição.
Art. 243. Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo em caso de
falta de pagamento de benefício reembolsado ou em caso de pagamento desse
benefício sem observância das normas pertinentes estabelecidas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 2º Recebida a notificação, a empresa, o empregador doméstico ou o segurado terão o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa.
§ 2o Recebida a notificação, o empregador doméstico, a empresa ou o segurado terão o prazo de trinta dias para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação. (Redação dada pelo Decreto no 6.103, de 30 de abril de 2007)
§ 3º Decorrido esse prazo, será automaticamente
declarada a revelia, considerado, de plano, procedente o lançamento,
permanecendo o processo no órgão jurisdicionante, pelo prazo de trinta dias,
para cobrança amigável.
§ 4º Após o prazo referido no parágrafo anterior, o
crédito será inscrito em Dívida Ativa.
§ 5º Apresentada a defesa, o processo formado a
partir da notificação fiscal de lançamento será submetido à autoridade
competente, que decidirá sobre a procedência ou não do lançamento, cabendo
recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I
do Livro V.
§ 6º Ao lançamento considerado procedente
aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 245, salvo se
houver recurso tempestivo na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo
Único do Título I do Livro V.
§ 7º A liquidação de crédito incluído em
notificação deve ser feita em moeda corrente, mediante documento próprio
emitido exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 244. As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.
§ 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas do segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219.
§ 1º Não poderão ser objeto de
parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o
doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da
sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art.
200 e as importâncias retidas na forma do art. 219. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º A empresa ou segurado que tenha sido
condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por obter vantagem
ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poderá
obter parcelamento de seus débitos, nos cinco anos seguintes ao trânsito em
julgado da sentença.
§ 3º As contribuições de que tratam os incisos I e
II do caput do art. 204 poderão ser objeto de parcelamento, de
acordo com a legislação específica vigente.(Revogado pelo Decreto nº
6.722, de 30 de dezembro de 2008)
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às
contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras
entidades e fundos, na forma prevista no art. 274, bem como às relativas às
cotas de previdência devidas na forma da legislação anterior à Lei nº
8.212, de 1991.
§ 5º Sobre o valor de cada prestação mensal
decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de
junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do primeiro dia do mês da concessão do parcelamento até o mês
anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês do pagamento.
§ 6º O deferimento do parcelamento pelo Instituto
Nacional do Seguro Social fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo
paga a primeira parcela, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada,
salvo se já tiver sido inscrita, na Dívida Ativa do Instituto Nacional do
Seguro Social e à sua cobrança judicial.
§ 8º O acordo de parcelamento será imediatamente
rescindido, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 245,
salvo se a dívida já tiver sido inscrita, procedendo-se a sua cobrança
judicial, caso ocorra uma das seguintes situações:
I - falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
II - perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de trinta dias contados do recebimento do aviso; ou
III - descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento.
§ 9º Será admitido o reparcelamento por uma única
vez.
§ 10. As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais.
§ 11. A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme em relação ao número total das parcelas.
§ 12. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
§ 13. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
§ 14. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada.
Art. 245. O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação fiscal de lançamento, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos apresentado pelo contribuinte ou outro instrumento previsto em legislação própria.
§ 1º As contribuições, a atualização monetária,
os juros de mora, as multas, bem como outras importâncias devidas e não
recolhidas até o seu vencimento devem ser lançados em livro próprio destinado
à inscrição em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da
Fazenda Nacional, após a constituição do respectivo crédito.
§ 2º A certidão textual do livro de que trata este
artigo serve de título para que o órgão competente, por intermédio de seu
procurador ou representante legal, promova em juízo a cobrança da Dívida
Ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da
Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980.
§ 3º Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar
a cobrança da Dívida Ativa, promover o protesto de título dado em garantia de
sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre
recebido pró solvendo.
§ 4º Considera-se Dívida Ativa o crédito
proveniente de fato jurídico gerador das obrigações legais ou contratuais,
desde que inscrito no livro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei
nº 6.830, de 1980.
§ 5º As contribuições arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e
certeza, ser inscritas em Dívida Ativa.
Art. 246. O crédito relativo a contribuições, atualização monetária, juros de mora, multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais é equiparado.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social
reivindicará os valores descontados pela empresa do segurado empregado e
trabalhador avulso, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e
II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na
forma do art. 219 e não recolhidos, sendo que esses valores não estão
sujeitos ao concurso de credores.
Seção VII
Da Restituição e da Compensação de Contribuições e Outras Importâncias
Art. 247. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a seguridade social, arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
§ 1º Na hipótese de pagamento ou recolhimento
indevido, a contribuição será atualizada monetariamente, nos períodos em que
a legislação assim determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento
até a da efetiva restituição ou compensação, utilizando-se os mesmos
critérios aplicáveis à cobrança da própria contribuição em atraso, na
forma da legislação de regência.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de
1996, a compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o
mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
§ 3º Somente será admitida a restituição ou a
compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao Instituto
Nacional do Seguro Social, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao
preço de bem ou serviço oferecido à sociedade.
Art. 248. A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 249. Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, valor decorrente das parcelas referidas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195.
Parágrafo único. A restituição de contribuição indevidamente descontada do segurado somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução.
Art. 250. O pedido de restituição ou de compensação de contribuição ou de outra importância recolhida à seguridade social e recebida pelo Instituto Nacional do Seguro Social será encaminhado ao próprio Instituto.
§ 1º No caso de restituição de contribuições para
terceiros, vinculada à restituição de contribuições previdenciárias, será
o pedido recebido e decidido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que
providenciará a restituição, descontando-a obrigatoriamente do valor do
repasse financeiro seguinte ao da restituição, comunicando o fato à
respectiva entidade.
§ 2º O pedido de restituição de contribuições que
envolver somente importâncias relativas a terceiros será formulado diretamente
à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao Instituto Nacional do
Seguro Social prestar as informações e realizar as diligências solicitadas.
Art. 251. A partir de 1º de janeiro de 1992, nos casos
de pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo quando resultante de
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o
contribuinte pode efetuar a compensação desse valor no recolhimento de
importâncias correspondentes a períodos subseqüentes.
§ 1º A compensação, independentemente da data
do recolhimento, não pode ser superior a trinta por cento do valor a ser
recolhido em cada competência, devendo o saldo remanescente em favor do
contribuinte ser compensado nas competências subseqüentes, aplicando-se as
normas previstas nos §§ 1º e 2º do
art. 247.
§ 2º A compensação somente poderá ser efetuada com
parcelas de contribuição da mesma espécie.
§ 3º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido
de restituição.
§ 4º Em caso de compensação de valores nas
situações a que se referem os arts. 248 e 249, os documentos comprobatórios
da responsabilidade assumida pelo encargo financeiro, a autorização expressa
de terceiro para recebimento em seu nome, a procuração ou o recibo de
devolução de contribuição descontada indevidamente de segurado, conforme o
caso, devem ser mantidos à disposição da fiscalização, sob pena de glosa
dos valores compensados.
§ 5º Os órgãos competentes expedirão as
instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 252. No caso de recolhimento a maior, originário de evidente erro de cálculo, a restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, reservando-se a este o direito de fiscalizar posteriormente a regularidade das importâncias restituídas.
Art. 253. O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data:
I - do pagamento ou recolhimento indevido; ou
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
Art. 254. Da decisão sobre pedido de restituição de contribuições ou de outras importâncias, cabe recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.
Seção VIII
Do Reembolso de Pagamento
Art. 255. A empresa será reembolsada pelo pagamento do
valor bruto do salário-maternidade, incluída a gratificação natalina
proporcional ao período da correspondente licença, das cotas do
salário-família e do auxílio-natalidade, feito aos segurados a seu serviço,
de acordo com este Regulamento, mediante dedução dos valores dos benefícios
pagos, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social.Art.
255. A empresa será
reembolsada pelo valor das cotas do salário-família pago aos segurados a seu
serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução do respectivo
valor, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 255. A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, observado o disposto no art. 248 da Constituição, incluída a gratificação natalina proporcional ao período da correspondente licença e das cotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 1º Se da dedução prevista no caput
resultar saldo favorável, a empresa receberá, no ato da quitação, a
importância correspondente.
§ 2º O auxílio-natalidade a que se refere o caput
somente será reembolsado para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
1995, observada a prescrição qüinqüenal. (Revogado pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
§ 3º O reembolso de pagamento obedecerá aos mesmos
critérios aplicáveis à restituição prevista no art. 247.
CAPÍTULO IX
DA MATRÍCULA DA EMPRESA
Art. 256. A matrícula da empresa será feita:
I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; ou
II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 1º Independentemente do disposto neste artigo, o
Instituto Nacional do Seguro Social procederá à matrícula:
I - de ofício, quando ocorrer omissão; e
II - de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II do caput.
§ 2º A unidade matriculada na forma do inciso II do caput
e do § 1º receberá certificado de matrícula com
número cadastral básico, de caráter permanente.
§ 3º O não cumprimento do disposto no inciso II do caput
e no inciso II do § 1º sujeita o responsável à
multa prevista no art. 283.
§ 4º O Departamento Nacional de Registro do
Comércio, por intermédio das juntas comerciais, bem como os cartórios de
registro civil de pessoas jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao Instituto
Nacional do Seguro Social todas as informações referentes aos atos
constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles registradas,
sem ônus para o Instituto.
§ 5º São válidos perante o Instituto Nacional do
Seguro Social os atos de constituição, alteração e extinção de empresa
registrados nas juntas comerciais.
§ 6º O Ministério da Previdência e Assistência
Social estabelecerá as condições em que o Departamento Nacional de Registro
do Comércio, por intermédio das juntas comerciais, e os cartórios de registro
civil de pessoas jurídicas cumprirão o disposto no § 4º.
Art. 256-A. A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a ser apresentado em suas relações: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
I - com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
II - com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
III - com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
§ 1º Para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, a matrícula de que trata o caput será atribuída ao grupo familiar no ato de sua inscrição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência do IPI ou ao contribuinte cuja inscrição no CNPJ seja obrigatória. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
CAPÍTULO X
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Art. 257. Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - da empresa:
a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos) incorporado ao ativo permanente da empresa; e
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, suprida a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes de que trata o § 10;
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do art. 278;
III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;
IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do caput do art. 9
º, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;V - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, que envolvam:
a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);
b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou
c) recursos captados através de Caderneta de Poupança; e
VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso anterior.
§ 1º O documento comprobatório de inexistência de
débito poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável
solidário com o proprietário, tenha executado a obra de construção definida
na forma do § 13, sob sua responsabilidade, observadas as normas
específicas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, não
será exigido documento comprobatório de inexistência de débito do
proprietário.
§ 3º O documento comprobatório de inexistência de
débito deve ser exigido da empresa, para os casos previstos nos incisos I e III
do caput, em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e
obras de construção civil executadas sob sua responsabilidade,
independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos
competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
§ 4º O documento comprobatório de inexistência de
débito, quando exigível do incorporador, independe daquele apresentado no
Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.
§ 5º Fica dispensada a transcrição, em instrumento
público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de
inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e a
sua data de emissão e a guarda do documento à disposição dos órgãos
competentes, na forma por eles estabelecida.
§ 6º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, exceto no caso do inciso II do caput, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto:
§ 6º É dispensada a indicação da
finalidade no documento comprobatório de inexistência de débito,
exceto: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - no caso do inciso II do caput;
II - na situação prevista no § 2
ºdo art. 258; eIII - no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa de firma individual ou extinção de sociedade comercial ou civil.
III - no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 7º O documento comprobatório de inexistência de débito do Instituto Nacional do Seguro Social é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de sessenta dias, contado da data de sua emissão.
§ 7º O documento comprobatório de
inexistência de débito do Instituto Nacional do Seguro Social é a Certidão
Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de noventa dias, contado
da data de sua emissão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 7º O documento comprobatório de
inexistência de débito quanto às contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do
art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
às contribuições instituídas a título de substituição e às
contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em
dívida ativa do INSS, é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de
validade é de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.586, de 2005)
§ 8º Independe da apresentação de documento
comprobatório de inexistência de débito:
I - a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
II - a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do caput do art. 9
º, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior nem diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial; eIII - a averbação prevista no inciso II do caput, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.
IV - a transação imobiliária referida na alínea "b" do inciso I do caput, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 9º O condômino adquirente de unidade imobiliária
de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº
4.591, de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de
débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua
unidade, observadas as instruções dos órgãos competentes.
§ 10. O documento de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes:
I - do Instituto Nacional do Seguro Social, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195; e
I - da Secretaria da Receita Previdenciária, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195. (Redação dada pelo Decreto nº 5.586, de 2005)
II - da Secretaria da Receita Federal, em relação às contribuições de que tratam os incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195.
§ 10. O documento comprobatório de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto às contribuições de que tratam os incisos I e III a VII do parágrafo único do art. 195. (Redação dada pelo Decreto no 6.106, de 30 de abril de 2007)
§ 11. Não é exigível de pessoa física o documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições de que trata o art. 204.
§ 12. O disposto no § 11 não se aplica à pessoa física equiparada à jurídica na forma da legislação tributária federal.
§ 13. Entende-se como obra de construção civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
§ 14. Não é exigível da microempresa e empresa de pequeno porte o documento comprobatório de inexistência de débito, quando do arquivamento de seus atos constitutivos nas juntas comerciais, inclusive de suas alterações, salvo no caso de extinção de firma individual ou sociedade.
§ 15. A prova de inexistência de débito perante a previdência social será fornecida por certidão emitida por meio de sistema eletrônico, ficando a sua aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade pela Internet, em endereço específico, ou junto à previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 16. Fica dispensada a guarda do documento comprobatório
de inexistência de débito, prevista no § 5º, cuja
autenticidade tenha sido comprovada pela Internet.(Incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
Art. 258. Não será expedido documento comprobatório de inexistência de débito, salvo nos seguintes casos:
I - todas as contribuições devidas, os valores decorrentes de atualização monetária, juros moratórios e multas tenham sido recolhidos;
II - o débito esteja pendente de decisão em contencioso administrativo;
III - o débito seja pago;
IV - o débito esteja garantido por depósito integral e atualizado em moeda corrente;
V - o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do art. 260, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o disposto no art. 244; ou
VI - tenha sido efetivada penhora suficiente garantidora do débito em curso de cobrança judicial.
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica a débito
relativo a importância não contestada, ainda que incluída no mesmo processo
de cobrança pendente de decisão administrativa.
§ 2º Na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele não será exigida a garantia de dívida incluída em parcelamento, prevista no inciso V, desde que seja observado o disposto nos incisos I a IV, e não haja oneração de bem do patrimônio da empresa.
§ 2º Na licitação, na contratação com
o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou
creditício por ele concedido, em que não haja oneração de bem do patrimônio
da empresa, não será exigida a garantia, prevista no inciso V, de dívida
incluída em parcelamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º Independentemente das disposições deste
artigo, o descumprimento do disposto no inciso IV do caput do art. 225 é
condição impeditiva para expedição do documento comprobatório de
inexistência de débito.
Art. 259. O órgão competente pode intervir em instrumento que depender de documento comprobatório de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que ocorra uma das hipóteses previstas nos incisos III, V e VI do art. 258.
Parágrafo único. Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do disposto nos incisos III e V do art. 258, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal.
§ 1º Em se tratando de alienação de bens
do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à
obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente
do disposto nos incisos III e V do art. 258, o INSS poderá autorizar a
lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito
previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a
ordem de preferência legal. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º Em se tratando de alienação de bem,
cujo valor obtido com a transação seja igual ou superior ao valor do débito,
o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento,
independentemente do disposto nos incisos III e V do art. 258, desde que fique
assegurado, no próprio instrumento lavrado, que o valor total obtido com a
transação, ou o que for necessário, com preferência a qualquer outra
destinação, seja utilizado para a amortização total do débito.(Incluído
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 260. Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:
I - depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente;
II - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
III - fiança bancária;
IV - vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;
V - alienação fiduciária de bens móveis; ou
VI - penhora.
Parágrafo único. A garantia deve ter valor mínimo de cento e vinte por cento do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 261. A autorização do órgão competente para outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívida fiscal desta perante a seguridade social, na forma do inciso IV do art. 260, será dada mediante interveniência no instrumento.
Parágrafo único. A autorização para lavratura de instrumento de interesse da empresa em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem transacionado será dada mediante alvará.
Art. 262. O documento comprobatório de inexistência de débito, a minuta-padrão do instrumento de confissão de dívida fiscal e o alvará de que trata o parágrafo único do art. 261 obedecerão aos modelos instituídos pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Nos casos previstos no art. 206 do Código Tributário Nacional, será expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN e, nos demais casos, Certidão Negativa de Débito – CND. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 263. A prática de ato com inobservância do disposto no art. 257 ou o seu registro acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos.
Parágrafo único. O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no art. 257 incorrerão em multa aplicada na forma do Título II do Livro IV, sem prejuízo das responsabilidades administrativa e penal cabíveis.
Art. 264. A inexistência de débito em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber empréstimo, financiamento, aval ou subvenção em geral de órgão ou entidade da administração direta e indireta da União.
Parágrafo único. Para recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios e para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar aos órgãos ou entidades responsáveis pela liberação dos fundos, celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, concessão de empréstimos, financiamentos, avais ou subvenções em geral os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.
Art. 265. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, para os fins do disposto no art. 264, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social objeto do parcelamento.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 266. Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nas seguintes hipóteses:
I - falta de envio da Guia da Previdência Social para o sindicato, na forma do inciso V do caput do art. 225;
II - não afixação da Guia da Previdência Social no quadro de horário, na forma do inciso VI do caput do art. 225;
III - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou
IV - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.
§ 1º As denúncias formuladas pelos sindicatos
deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por
seu representante legal, especificando nome, número no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros
elementos indispensáveis à análise dos fatos.
§ 2º A constatação da improcedência da denúncia
apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direito ao acesso às
informações fornecidas pelas empresas e pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, pelo prazo de:
I - um ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III do caput; e
II - quatro meses, quando fundamentada no inciso IV do caput.
§ 3º Os prazos mencionados no parágrafo anterior
serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a ocorrência de
nova denúncia improcedente, dentro do período de cinco anos contados da data
da denúncia não confirmada.
Art. 267. Até que o Ministério da Previdência
e Assistência Social estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do
art. 201, será utilizada a alíquota de onze vírgula setenta e um por cento
sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.(Revogado
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 268. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.
Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a seguridade social, por dolo ou culpa.
Art. 269. Os orçamentos das entidades da administração pública direta e indireta devem consignar as dotações ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.
Parágrafo único. O pagamento das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias, e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art. 270. A existência de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em lei, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas contas dos órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado na data de expedição de solicitação do Instituto Nacional do Seguro Social ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente nos períodos em que a legislação assim dispuser, as multas e os juros.
Parágrafo único. Os Ministros da Fazenda e da Previdência e Assistência Social expedirão as instruções para aplicação do disposto neste artigo.
Art. 271. As contribuições referentes ao período de que trata o
§ 2º do art. 26, vertidas desde o início do vínculo do
servidor com a administração pública ao Plano de Seguridade Social do
Servidor Público, nos termos dos arts. 8º e 9º
da Lei nº 8.162, de 1991, serão atualizadas monetariamente e
repassadas de imediato ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 272. As alíquotas a que se referem o inciso II do
art. 200 e os incisos I, II, III e § 8º do art. 202, vigentes em
1º de janeiro de 1996, são reduzidas em cinqüenta por cento de seu valor, a
partir de 22 de janeiro de 1998, por dezoito meses, nos contratos de trabalho
por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 272. As alíquotas a que se referem o inciso II do art.
200 e os incisos I, II, III e § 8º do art. 202
são reduzidas em cinqüenta por cento de seu valor, a partir de 22 de janeiro
de 1998, por sessenta meses, nos contratos de trabalho por prazo determinado,
nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de
1998. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 273. A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento dos
trabalhadores contratados com base na Lei nº 9.601, de 1998,
na forma do art. 225, agrupando-os separadamente.
Art. 274. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de três vírgula cinco por cento sobre o montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto neste Regulamento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados, ou calculada sobre o valor comercial dos produtos rurais.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às
contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das
contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a
segurados, bem como sobre as contribuições incidentes sobre outras bases a
título de substituição.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º As contribuições previstas neste artigo ficam
sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das
contribuições da seguridade social, inclusive no que se refere à cobrança
judicial.
Art. 275. O Instituto Nacional do Seguro Social divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores com débitos inscritos na Dívida Ativa relativos às contribuições previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, acompanhada de relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.
§ 1º O relatório a que se refere o caput
será encaminhado aos órgãos da administração federal direta e indireta, às
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros
públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de
registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3º
do art. 195 da Constituição Federal e da Lei nº 7.711, de 22
de dezembro de 1988.
§ 2º O Ministério da Previdência e Assistência
Social fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais, do Distrito
Federal e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses
previstas no art. 1º da Lei nº 7.711, de
1988.
Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
§ 1º No caso do pagamento parcelado, as
contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e
proporcionalmente ao valor de cada parcela.
§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem,
discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição
previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.
§ 3º Não se considera como discriminação de
parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de
percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos
homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º A contribuição do empregado no caso de ações
trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas
no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º Na sentença ou acordo homologado,
cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite
mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é
autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as
contribuições normais de mesma competência. (Incluído pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
§ 6º O recolhimento das contribuições do
empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são
recolhidas as contribuições devidas pela empresa.(Incluído pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
§ 7º Se da decisão resultar
reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as
contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período
reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não
tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem,
o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro
empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário
normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação
das contribuições patronais eventualmente recolhidas.(Incluído pelo Decreto
nº 4.032, de 2001)
§ 8º Havendo reconhecimento de vínculo
empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado
empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do
trabalhador.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 9º É exigido o recolhimento da
contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente
sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação
de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total
da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da
parcela e forma de pagamento.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 277. A autoridade judiciária deverá velar pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, executando, de ofício, quando for o caso, as contribuições devidas, fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social, para dar-lhe ciência dos termos da sentença, do acordo celebrado ou da execução.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá, quando solicitados, as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe este artigo.
Art. 278. Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada.
Parágrafo único. Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições do caput, tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA
SEGURIDADE SOCIAL
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 278-A. Para os segurados
contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência
Social até o dia 28 de novembro de 1999, considera-se
salário-de-contribuição o salário-base determinado conforme art. 215 deste
Regulamento, na redação vigente até aquela data. (Incluído pelo Decreto
nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
§ 1º Observado o disposto no caput, o
número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de
salários-base será reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até
a extinção da referida escala.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Havendo a extinção de uma determinada classe
em face do disposto no parágrafo anterior, a classe subseqüente será
considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor
correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial, conforme a
seguinte tabela:(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA
Classe |
Salário-base |
De 12/1999 |
de 12/2000 |
De 12/2001 |
De 12/2002 |
A partir de |
1 |
136,00 |
- |
- |
- |
- |
- |
2 |
251,06 |
- |
- |
- |
- |
- |
3 |
376,60 |
12 |
- |
- |
- |
- |
4 |
502,13 |
12 |
- |
- |
- |
- |
5 |
627,66 |
24 |
12 |
- |
- |
- |
6 |
753,19 |
36 |
24 |
12 |
- |
- |
7 |
878,72 |
36 |
24 |
12 |
- |
- |
8 |
1.004,26 |
48 |
36 |
24 |
12 |
- |
9 |
1.129,79 |
48 |
36 |
24 |
12 |
- |
10 |
1.255,32 |
- |
- |
- |
- |
- |
§ 3º Após a extinção da escala de salários-base
de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para
os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e
IV do art. 214.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º Após a extinção da escala de
salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por
salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e
facultativo, o disposto nos incisos III e VI do caput do art. 214. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000) (Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)