LIVRO IV
DAS PENALIDADES EM GERAL
TÍTULO I
DAS RESTRIÇÕES
Art. 279 . A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:
I - suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
II - revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;
III - inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
IV - interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;
V - desqualificação para impetrar concordata; e
VI - cassação de autorização para funcionar no País, quando for o caso.
Art. 280 . A empresa em débito para com a seguridade social não pode:
I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e
II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DOS CRIMES
Art.
281
. Os crimes contra a seguridade social
são os tipificados no art. 95 da Lei nº 8.212, de 1991, além de outros
estabelecidos na legislação
.(Revogado pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS
Art. 282 . A seguridade social, por meio de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos em lei.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão normas específicas para:
I - apreensão de comprovantes e demais documentos;
II - apuração administrativa da ocorrência de crimes;
III - devolução de comprovantes e demais documentos;
IV - instrução do processo administrativo de apuração;
V - encaminhamento do resultado da apuração referida no inciso IV à autoridade competente; e
VI - acompanhamento de processo judicial.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
Art. 283
. Por infração a qualquer dispositivo das Leis
nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, para a qual não haja penalidade
expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa
variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete
centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil seiscentos e dezessete reais
e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe
o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:
Art. 283 . Por infração a qualquer dispositivo das Leis n os 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
I - a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
b) deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social, dentro de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;
d) deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de trinta dias do início das respectivas atividades;
e) deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia dez de cada mês, a ocorrência ou a não-ocorrência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o disposto no art. 228;
f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social as informações concernentes aos alvarás, " habite-se " ou documento equivalente, relativos a construção civil, na forma do art. 226; e
g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço; e
g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; e (Incluída pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
II - a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;
c) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;
d) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos);
f) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
g) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;
h) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;
i) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício;
j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;
l) deixar a entidade promotora do espetáculo desportivo de efetuar o desconto da contribuição prevista no § 1
ºdo art. 205;m) deixar a empresa ou entidade de reter e recolher a contribuição prevista no § 3
ºdo art. 205;n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e
o) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.(Revogada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
§ 1
º
Considera-se dirigente, para os fins do disposto
neste Capítulo, aquele que tem a competência funcional para decidir a prática
ou não do ato que constitua infração à legislação da seguridade social.
§ 2º A falta de inscrição do segurado empregado, de
acordo com o disposto no inciso I do art. 18, sujeita o responsável à multa de
R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), por segurado
não inscrito.
§ 2º A falta de inscrição do segurado sujeita o responsável à multa de R$ 1.254,89 (mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), por segurado não inscrito. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008)
§ 3
º
As demais infrações a dispositivos da
legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada,
sujeitam o infrator à multa de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e
dezessete centavos).
Art. 284 . A infração ao disposto no inciso IV do caput do art. 225 sujeitará o responsável às seguintes penalidades administrativas:
I - valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no caput do art. 283, em função do número de segurados, pela não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, independentemente do recolhimento da contribuição, conforme quadro abaixo:
|
0 a 5 segurados |
½ valor mínimo |
|
6 a 15 segurados |
1 x o valor mínimo |
|
16 a 50 segurados |
2 x o valor mínimo |
|
51 a 100 segurados |
5 x o valor mínimo |
|
101 a 500 segurados |
10 x o valor mínimo |
|
501 a 1000 segurados |
20 x o valor mínimo |
|
1001 a 5000 segurados |
35 x o valor mínimo |
|
acima de 5000 segurados |
50 x o valor mínimo |
II - cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no inciso anterior, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores; e
II - cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição, quando se tratar de infração cometida por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições previdenciárias ou por empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
III - cinco por cento do valor mínimo previsto no caput do art. 283, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
§ 1
º
A multa de que trata o inciso I, a partir do
mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue, sofrerá
acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração.
§ 2
º
O valor mínimo a que se refere o inciso I será
o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.
Art. 285 . A infração ao disposto no art . 280 sujeita o responsável à multa de cinqüenta por cento das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.
Art. 286 . A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
§ 1
º
Em caso de morte, a comunicação a que se
refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.
§ 2
º
A multa será elevada em duas vezes o seu valor
a cada reincidência.
§ 3
º
A multa será aplicada no seu grau mínimo na
ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste
artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts
.
290 a 292.
Art. 287
. Pelo descumprimento das obrigações contidas
nos incisos V e VI do
caput
do art. 225, e verificado o disposto no
inciso III do
caput
do art. 266, será aplicada multa de noventa a nove
mil Unidades Fiscais de Referência, ou outra unidade oficial de referência que
venha a substituí-la, para cada competência em que tenha havido a
irregularidade.
Art. 287 . Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do caput do art. 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do art. 266, será aplicada multa de R$ 99,74 (noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) a R$ 9.974,34 (nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para cada competência em que tenha havido a irregularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo único. O descumprimento das disposições constantes do art. 227 e dos incisos V e VI do caput do art. 257, sujeitará a instituição financeira à multa de:
I - vinte mil Unidades Fiscais de Referência, no caso do art. 227; e
I - R$ 22.165,20 (vinte e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), no caso do art. 227; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
II - cem mil Unidades Fiscais de Referência, no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257.
II - R$ 110.826,01 (cento e dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e um centavo), no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 288 . O descumprimento do disposto nos §§ 19 e 20 do art. 225 sujeitará o infrator à multa de:
I - R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil setecentos e trinta reais), no caso do § 19; e
II - R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinqüenta reais), no caso do § 20.
Art. 289 . O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.
Parágrafo único. Ao disposto neste artigo não se aplica a multa de que trata o inciso III do art. 239.
CAPÍTULO IV
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENALIDADE
Art. 290 . Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação da fiscalização; ou
V - incorrido em reincidência.
Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de
nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu
sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgamento
administrativo a decisão condenatória ou homolocatória da extinção do
crédito referente à infração anterior.
Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 1º de fevereiro de 2007)
CAPÍTULO V
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA PENALIDADE
(Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009)
Art. 291
. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o
infrator corrigido a falta até a decisão da autoridade julgadora competente.
Art. 291.
Constitui circunstância atenuante da
penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do prazo
para impugnação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 1º de fevereiro de
2007)
(Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009)
§ 1º A multa será relevada, mediante pedido dentro
do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for
primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância
agravante.
§ 1º A multa será relevada se o infrator formular pedido e
corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que não contestada a
infração, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma
circunstância agravante. (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 1º de fevereiro
de 2007)
(Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009)
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
à multa prevista no art. 286 e nos casos em que a multa decorrer de falta ou
insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras
importâncias devidas nos termos deste Regulamento.
(Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009)
§ 3º A autoridade que atenuar ou relevar multa
recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com
o disposto no art. 366.
§ 3º Da decisão que atenuar ou relevar multa cabe recurso de ofício, de
acordo com o disposto no art. 366. (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 1º de
fevereiro de 2007)
(Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009)
CAPÍTULO VI
DA GRADAÇÃO DAS MULTAS
Art. 292 . As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3
ºdo art. 283 e nos arts. 286 e 288, conforme o caso;II - as agravantes dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa em três vezes;
III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 290 elevam a multa em duas vezes;
IV - a agravante do inciso V do art. 290 eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 283 e 286, conforme o caso; e
V - na ocorrência da circunstância atenuante no art. 291, a multa será atenuada em cinqüenta por cento.(Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009)
Parágrafo único. Na aplicação da multa a que se refere o art. 288, aplicar-se-á apenas as agravantes referidas nos incisos III a V do art. 290, as quais elevam a multa em duas vezes.
Art. 293
.
Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, a
fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social lavrará, de imediato,
auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das
circunstâncias em que foi praticada, dispositivo legal infringido e a
penalidade aplicada e os critérios de sua gradação, indicando local, dia,
hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.
Art. 293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, será lavrado auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, dia e hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes. ( Redação dada pelo Decreto n o 6.103, de 30 de abril de 2007 )
§ 1
o
Recebido o auto-de-infração, o infrator terá o prazo de quinze dias, a contar
da ciência, para apresentar defesa.
§ 1
o
Recebido
o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de quinze dias, a contar da
ciência, para efetuar o pagamento da multa com redução de cinqüenta por
cento ou impugnar a autuação. (Redação dada pelo Decreto n
o
4.032, de 2001)
§ 1 o Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de trinta dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação. ( Redação dada pelo Decreto n o 6.103, de 30 de abril de 2007 )
§ 2
o
Se o infrator efetuar o recolhimento no prazo estipulado no parágrafo anterior,
sem interposição de defesa, o valor da multa será reduzido em cinqüenta por
cento.
§ 2
o
Impugnando
a autuação, o autuado poderá efetuar o recolhimento com redução de vinte e
cinco por cento até a data limite para interposição de recurso. (Redação
dada pelo Decreto n
o
4.032, de 2001)
§ 2 o Impugnada a autuação, o autuado, após a ciência da decisão de primeira instância, poderá efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de vinte e cinco por cento, até a data limite para interposição de recurso. ( Redação dada pelo Decreto n o 6.103, de 30 de abril de 2007 )
§ 3
o
Se o infrator efetuar o recolhimento no prazo estipulado para interposição de
recurso, o valor da multa será reduzido em vinte e cinco por cento.
§ 3
o
O
recolhimento do valor da multa, com redução, implica renúncia ao direito de
impugnar ou de recorrer. (Redação dada pelo Decreto n
o
4.032, de 2001)
§ 4
o
O recolhimento do valor da multa, com redução, implicará renúncia ao direito
de defesa ou de recurso.
§ 4
o
O
auto-de-infração, impugnado ou não, será submetido à autoridade competente
para julgar ou homologar. (Redação dada pelo Decreto n
o
4.032, de 2001)
§ 4 o Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto n o 6.032, de 1 o de fevereiro de 2007)
§ 5
o
O auto-de-infração será submetido à julgamento da autoridade competente, que
decidirá sobre a autuação ou homologará a extinção do crédito lançado,
por pagamento, nas condições estabelecidas neste artigo.
(Revogado
pelo Decreto n
o
6.032, de 1
o
de fevereiro de
2007)
§ 6
o
Da decisão caberá recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo
Único do Título I do Livro V.
(Revogado pelo Decreto n
o
6.032, de 1
o
de fevereiro de 2007)