DOU de 06/09/2000
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Dispõe sobre o imposto de
exportação incidente sobre os produtos que menciona.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1 o a 4 o do Decreto-Lei n o 1.578, de 11 de outubro de 1977,
DECRETA:
Art. 1 o Os produtos classificados na posição 4813 e nos códigos 5502.00.10 e 5601.22.91 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n o 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do imposto de exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.
Art. 2 o A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2000; 179 o da Independência e 112 o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente