Decreto nº 3.658, de 13 de novembro de 2000

DOU de 14/11/2000

Dispõe sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os produtos que menciona.
Revogado pelo Decreto nº 3.852, de 29 de junho de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977,

DECRETA:

Art. 1o  Os produtos classificados no capítulo 93 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.

§ 1º  O disposto no caput aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.

§ 2º  Excetuam-se das disposições contidas neste artigo os produtos exportados para a Argentina, Chile e Equador.

Art. 2o  A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan