Decreto nº 3.704, de 27 de dezembro de 2000 - Anexo IV

ANEXO IV

LISTA DE CONVERGÊNCIA DO SETOR DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

01/01

01/01

01/01

01/01

01/01

01/01

2001

2002

2003

2004

2005

2006

8409.91.40

Injeção eletrônica

20

19

18

18

17

16

8470.50.11

Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

 

28

 

26

 

24

 

22

 

20

 

16

8470.50.19

Outras

28

26

24

22

20

16

8471.10.00

Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas

 

4

 

3

 

3

 

3

 

3

 

2

8471.30.11

De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm2

 

 

4

 

 

3

 

 

3

 

 

3

 

 

3

 

 

2

8471.30.12

De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2

 

 

 

23

 

 

 

23

 

 

 

22

 

 

 

21

 

 

 

20

 

 

 

16

8471.30.19

Outras

28

26

24

22

20

16

8471.30.90

Outras

28

26

24

22

20

16

8471.41.10

De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2

 

 

 

4

 

 

 

3

 

 

 

3

 

 

 

3

 

 

 

3

 

 

 

2

8471.41.90

Outras

28

26

24

22

20

16

8471.49.11

Do item 8471.50.10

28

26

24

22

20

16

8471.49.12

Do item 8471.50.20

24

22

20

18

16

12

8471.49.13

Do item 8471.50.30

23

21

19

15

13

8

8471.49.14

Do item 8471.50.40

17

14

12

9

7

4

8471.49.15

Do item 8471.50.90

28

26

24

22

20

16

8471.49.21

Do subitem 8471.60.11

23

21

19

15

13

8

8471.49.22

Do subitem 8471.60.13

28

26

24

22

20

16

8471.49.23

Do subitem 8471.60.14

28

26

24

22

20

16

8471.49.24

Do subitem 8471.60.19

28

26

24

22

20

16

8471.49.25

Do item 8471.60.30

4

3

3

3

3

2

8471.49.31

Do subitem 8471.60.21

28

26

24

22

20

16

8471.49.32

Do subitem 8471.60.22

4

3

3

3

3

2

8471.49.33

Do subitem 8471.60.23

4

3

3

3

3

2

8471.49.34

Do subitem 8471.60.24

4

3

3

3

3

2

8471.49.35

Do subitem 8471.60.25

24

22

20

18

16

12

8471.49.36

Do subitem 8471.60.26

4

3

3

3

3

2

8471.49.37

Do subitem 8471.60.29

28

26

24

22

20

16

8471.49.41

Do subitem 8471.60.41

24

22

20

18

16

12

8471.49.42

Do subitem 8471.60.42

4

3

3

3

3

2

8471.49.43

Do subitem 8471.60.49

28

26

24

22

20

16

8471.49.44

Do subitem 8471.60.51

4

3

3

3

3

2

8471.49.45

Do subitem 8471.60.52

24

22

20

18

16

12

8471.49.46

Do subitem 8471.60.53

24

22

20

18

16

12

8471.49.47

Do subitem 8471.60.54

24

22

20

18

16

12

8471.49.48

Do subitem 8471.60.59

24

22

20

18

16

12

8471.49.51

Do subitem 8471.60.61

28

26

24

22

20

16

8471.49.52

Do subitem 8471.60.62

28

26

24

22

20

16

8471.49.53

Do subitem 8471.60.71

28

26

24

22

20

16

8471.49.54

Do subitem 8471.60.72

28

26

24

22

20

16

8471.49.55

Do subitem 8471.60.73

24

22

20

18

16

12

8471.49.56

Do subitem 8471.60.74

24

22

20

18

16

12

8471.49.57

Do item 8471.60.80

28

26

24

22

20

16

8471.49.58

Do subitem 8471.60.91

4

3

3

3

3

2

8471.49.59

Do subitem 8471.60.99

28

26

24

22

20

16

8471.49.61

Do subitem 8471.70.11

4

3

3

3

3

2

8471.49.62

Do subitem 8471.70.12

14

14

13

13

12

8

8471.49.63

Do subitem 8471.70.19

14

14

13

13

12

8

8471.49.64

Dos subitens 8471.70.21

ou 8471.70.29

4

3

3

3

3

2

8471.49.65

Do subitem 8471.70.31

19

19

18

17

16

12

8471.49.66

Do subitem 8471.70.32

4

3

3

3

3

2

8471.49.67

Do subitem 8471.70.33

4

3

3

3

3

2

8471.49.68

Do subitem 8471.70.39

19

19

18

17

16

12

8471.49.69

Do item 8471.70.90

19

19

18

17

16

12

8471.49.71

Do subitem 8471.80.11

28

26

24

22

20

16

8471.49.72

Do subitem 8471.80.12

4

3

3

3

3

2

8471.49.73

Do subitem 8471.80.13

28

26

24

22

20

16

8471.49.74

Do subitem 8471.80.14

4

3

3

3

3

2

8471.49.75

Do subitem 8471.80.19

28

26

24

22

20

16

8471.49.76

Do item 8471.80.90

28

26

24

22

20

16

8471.49.91

Do subitem 8471.90.11

19

19

18

17

16

12

8471.49.92

Do subitem 8471.90.12

19

19

18

17

16

12

8471.49.93

Do subitem 8471.90.13

19

19

18

17

16

12

8471.49.94

Do subitem 8471.90.19

19

19

18

17

16

12

8471.49.95

Do item 8471.90.90

28

26

24

22

20

16

8471.50.10

De pequena capacidade, baseadas em micro processadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidades

 

 

 

 

 

 

 

28

 

 

 

 

 

 

 

26

 

 

 

 

 

 

 

24

 

 

 

 

 

 

 

22

 

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

 

 

 

 

16

8471.50.20

De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão("slots") e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

24

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

8471.50.30

De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

23

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

8471.50.40

De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidade de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00 por unidade

 

 

 

 

 

 

 

 

17

 

 

 

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

 

 

 

12

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

 

 

4

8471.50.90

Outras

28

26

24

22

20

16

8471.60.11

De linha

23

21

19

15

13

8

8471.60.14

Outras matriciais (por pontos)

28

26

24

22

20

16

8471.60.19

Outras

28

26

24

22

20

16

8471.60.21

A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

 

28

 

26

 

24

 

22

 

20

 

16

8471.60.22

De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo)

 

4

 

3

 

3

 

3

 

3

 

2

8471.60.23

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual a 600x600 pontos por polegada (dpi)

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

2

8471.60.24

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido) policromáticas

 

4

 

3

 

3

 

3

 

3

 

2

8471.60.25

Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

 

 

 

 

24

 

 

 

 

22

 

 

 

 

20

 

 

 

 

18

 

 

 

 

16

 

 

 

 

12

8471.60.26

Outras, com largura de impressão superior a 420mm

4

3

3

3

3

2

8471.60.29

Outras

28

26

24

22

20

16

8471.60.30

Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto

 

4

 

3

 

3

 

3

 

3

 

2

8471.60.41

Por meio de penas

24

22

20

18

16

12

8471.60.42

Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas

4

3

3

3

3

2

8471.60.49

Outros

28

26

24

22

20

16

8471.60.51

Digitalizadores de imagens

4

3

3

3

3

2

8471.60.52

Teclados

24

22

20

18

16

12

8471.60.53

Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo)

 

24

 

22

 

20

 

18

 

16

 

12

8471.60.54

Mesas digitalizadoras

24

22

20

18

16

12

8471.60.59

Outras

24

22

20

18

16

12

8471.60.61

Com unidade de saída por vídeo monocromático

28

26

24

22

20

16

8471.60.62

Com unidade de saída por vídeo policromático

28

26

24

22

20

16

8471.60.71

Com tubo de raios catódicos, monocromáticas

28

26

24

22

20

16

8471.60.72

Com tubo de raios catódicos, policromáticos

28

26

24

22

20

16

8471.60.73

Outras, monocromáticas

24

22

20

18

16

12

8471.60.74

Outras, policromáticas

24

22

20

18

16

12

8471.60.80

Terminais de auto-atendimento bancário

28

26

24

22

20

16

8471.60.91

Impressoras de códigos de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm

 

 

4

 

 

3

 

 

3

 

 

3

 

 

3

 

 

2

8471.60.99

Outras

28

26

24

22

20

16

8471.70.11

Para discos flexíveis

4

3

3

3

3

2

8471.70.12

Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head-disk Assembly")

 

14

 

14

 

13

 

12

 

12

 

8

8471.70.19

Outras

14

14

13

12

12

8

8471.70.21

Exclusivamente para leitura

4

3

3

3

3

2

8471.70.29

Outras

4

3

3

3

3

2

8471.70.31

Para fitas em rolo

19

19

18

17

16

12

8471.70.32

Para cartuchos

4

3

3

3

3

2

8471.70.33

Para cassetes

4

3

3

3

3

2

8471.70.39

Outras

19

19

18

17

16

12

8471.70.90

Outras

19

19

18

17

16

12

8471.80.11

Controladora de terminais

28

26

24

22

20

16

8471.80.12

Controladora de comunicações ("front-end processor")

4

3

3

3

3

2

8471.80.13

Tradutoras (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateway")

 

9

 

11

 

12

 

13

 

15

 

16

8471.80.14

Distribuidor de conexões para redes ("hub")

4

3

3

3

3

2

8471.80.19

Outras

28

26

24

22

20

16

8471.80.90

Outras

28

26

24

22

20

16

8471.90.11

De cartões magnéticos

19

19

18

17

16

12

8471.90.12

Leitores de códigos de barra

19

19

18

17

16

12

8471.90.13

Leitores de caracteres magnetizáveis

19

19

18

17

16

12

8471.90.19

Outros

19

19

18

17

16

12

8471.90.90

Outros

28

26

24

22

20

16

8472.30.10

Maquinas automáticas para obliterar selos postais

4

3

3

3

3

2

8472.30.20

Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal

 

 

 

4

 

 

 

3

 

 

 

3

 

 

 

3

 

 

 

3

 

 

 

2

8472.30.30

Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal

 

4

 

3

 

3

 

3

 

3

 

2

8472.90.10

Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias

 

 

28

 

 

26

 

 

24

 

 

22

 

 

20

 

 

16

8472.90.21

Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

 

 

28

 

 

26

 

 

24

 

 

22

 

 

20

 

 

16

8472.90.29

Outras

28

26

24

22

20

16

8472.90.51

Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

 

4

 

3

 

3

 

3

 

3

 

2

8472.90.59

Outras

24

22

20

18

16

12

8473.29.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras

 

 

20

 

 

20

 

 

18

 

 

18

 

 

16

 

 

12

8473.29.90

Outros

16

15

14

13

12

8

8473.30.11

Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico

19

19

18

17

16

12

8473.30.19

Outros

19

19

18

17

16

10

8473.30.21

Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados

 

 

 

25

 

 

 

23

 

 

 

21

 

 

 

19

 

 

 

18

 

 

 

14

8473.30.24

Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta

19

18

17

16

15

10

8473.30.29

Outros

12

12

12

12

12

8

8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados

 

9

 

8

 

7

 

6

 

5

 

4

8473.30.41

Placas-mãe ("mother boards")

23

22

21

18

16

12

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

 

17

 

16

 

16

 

16

 

16

 

12

8473.30.49

Outros

23

22

21

18

16

12

8473.30.50

Cartões de memória ("memory cards")

4

3

3

3

3

2

8473.40.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

23

 

22

 

21

 

18

 

16

 

12

8473.40.70

Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29

 

19

 

19

 

18

 

18

 

18

 

14

8473.40.90

Outros

16

15

14

13

12

8

8473.50.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

23

 

22

 

21

 

18

 

16

 

12

8473.50.20

Cartões de memória ("memory cards")

4

3

3

3

3

2

8473.50.32

Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta

19

18

17

16

15

10

8473.50.39

Outros’

16

15

14

13

12

8

8473.50.50

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

 

16

 

16

 

16

 

16

 

16

 

12

8504.40.40

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

 

19

 

19

 

19

 

18

 

18

 

14

8511.80.30

Ignição eletrônica digital

24

23

22

21

20

16

8517.19.20

Públicos

19

19

19

18

18

14

8517.21.10

Com impressão por sistema térmico

19

19

18

17

16

12

8517.21.20

Com impressão por sistema "laser"

19

19

18

17

16

12

8517.21.30

Com impressão por jato de tinta

20

20

20

20

20

16

8517.21.90

Outros

20

20

20

20

20

16

8517.22.10

Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex)

15

14

13

12

10

6

8517.22.90

Outros

19

19

18

17

16

12

8517.30.11

Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito

28

26

24

22

20

16

8517.30.12

Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito

 

23

 

21

 

19

 

15

 

13

 

8

8517.30.13

Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

28

26

24

22

20

16

8517.30.14

Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais

 

28

 

26

 

24

 

22

 

20

 

16

8517.30.15

Privadas, de capacidade superior a 200 ramais

28

26

24

22

20

16

8517.30.19

Outras

28

26

24

22

20

16

8517.30.20

Centrais automáticas de videotexto

23

21

19

15

13

8

8517.30.30

Centrais automáticas de telex

23

21

19

15

13

8

8517.30.41

Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

 

 

4

 

 

3

 

 

3

 

 

3

 

 

3

 

 

2

8517.30.49

Outras

28

26

24

22

20

16

8517.30.50

Centrais automáticas de sistema troncalizado

4

3

3

3

3

2

8517.30.61

Do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2Mbits/s

 

4

 

3

 

3

 

3

 

3

 

2

8517.30.62

Com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

 

 

4

 

 

3

 

 

3

 

 

3

 

 

3

 

 

2

8517.30.69

Outros

19

19

18

17

16

12

8517.30.90

Outros

21

21

20

20

20

16

8517.50.11

Digitais (em banda base)

28

26

24

22

20

16

8517.50.12

Analógicos, com velocidade de transmissão inferior ou igual a 9.600 bits/s

 

28

 

26

 

24

 

22

 

20

 

16

8517.50.13

Analógicos, com velocidade de transmissão superior a 9.600 bits/s e inferior ou igual a 28.800 bits/s

 

28

 

26

 

24

 

22

 

20

 

16

8517.50.19

Outros

28

26

24

22

20

16

8517.50.21

Sobre linhas metálicas

16

15

14

13

12

8

8517.50.22

Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s

 

4

 

3

 

3

 

3

 

3

 

2

8517.50.29

Outros

19

19

19

18

18

14

8517.50.30

Multiplexadores por divisão de freqüência

19

19

18

17

16

12

8517.50.49

Outros

19

19

19

18

18

14

8517.50.50

Conversores de sinais, síncronos/assíncronos, para transmissão de pacotes de informações (PAD-"Packet Assembler-Disassembler")

 

 

 

28

 

 

 

26

 

 

 

24

 

 

 

22

 

 

 

20

 

 

 

16

8517.50.99

Outros

19

19

19

18

18

14

8517.80.10

De gerenciamento de redes (TMN -

"Telecommunications Management Network")

 

4

 

3

 

3

 

3

 

3

 

2

8517.80.21

De linhas de assinantes (Terminal de central ou terminal remoto)

21

21

20

20

20

16

8517.80.22

De circuitos digitais ( DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment")

 

4

 

3

 

3

 

3

 

3

 

2

8517.80.29

Outros

21

21

20

20

20

16

8517.80.90

Outros

19

19

19

18

18

14

8517.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

19

 

19

 

18

 

17

 

16

 

12

8517.90.92

Bastidores e armações

16

15

14

13

12

8

8517.90.93

Registradores e seletores para centrais automáticas

16

15

14

13

12

8

8517.90.94

Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos telefônicos

4

3

3

3

3

2

8517.90.99

Outras

16

15

14

13

12

8

8525.10.10

De radiotelefonia ou radiotelegrafia

19

19

18

17

16

12

8525.10.29

Outros

19

19

18

17

16

12

8525.10.39

Outros

19

19

18

17

16

12

8525.20.11

Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor

4

3

3

3

3

2

8525.20.12

Para estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor

 

4

 

3

 

3

 

3

 

3

 

2

8525.20.19

Outros

21

21

20

20

20

16

8525.20.21

Para estação base

4

3

3

3

3

2

8525.20.22

Terminais portáteis

21

21

20

20

20

16

8525.20.23

Terminais fixos, sem fonte própria de energia

4

3

3

3

3

2

8525.20.24

Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

19

19

18

17

16

12

8525.20.29

Outros

19

19

18

17

16

12

8525.20.30

Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem")

4

3

3

3

3

2

8525.20.41

De radiodifusão

19

19

18

17

16

12

8525.20.49

Outros

19

19

18

17

16

12

8525.20.51

Para estação central

4

3

3

3

3

2

8525.20.52

Terminais portáteis

10

11

11

11

11

12

8525.20.53

Terminais fixos, sem fonte própria de energia

4

3

3

3

3

2

8525.20.54

Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículo automóveis

19

19

18

17

16

12

8525.20.59

Outros

19

19

18

17

16

12

8525.20.61

Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie")

19

19

18

17

16

12

8525.20.62

Terminais fixos, sem fonte própria de energia, monocanais

19

19

18

17

16

12

8525.20.63

Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

19

19

18

17

16

12

8525.20.69

Outros

19

19

18

17

16

12

8525.20.71

De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de trasmissão inferior ou igual a 112 kbits/s

 

 

 

 

21

 

 

 

 

21

 

 

 

 

20

 

 

 

 

20

 

 

 

 

20

 

 

 

 

16

8525.20.72

De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s

 

21

 

21

 

20

 

20

 

20

 

16

8525.20.79

Outros

21

21

20

20

20

16

8525.20.81

De frequência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s

 

21

 

21

 

20

 

20

 

20

 

16

8525.20.89

Outros

4

3

3

3

3

2

8527.90.11

Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela ("écran")

4

3

3

3

3

2

8527.90.19

Outros

19

19

18

17

16

12

8528.12.11

Sem saída de radiofrequência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impendância de 600 Ohms, próprio para montagem em "racks" e com saída de vídeo com conector BNC

 

 

 

 

15

 

 

 

 

13

 

 

 

 

11

 

 

 

 

9

 

 

 

 

7

 

 

 

 

0

8529.10.20

Antenas próprias para telefones celulares por táteis, exceto as telescópicas

 

4

 

3

 

3

 

3

 

3

 

2

8529.90.11

Gabinetes e bastidores

16

15

14

13

12

8

8529.90.12

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

19

 

19

 

18

 

17

 

16

 

12

8529.90.19

Outras

16

15

14

13

12

8

8530.10.10

Digitais, para controle de tráfego

19

19

19

18

18

14

8530.80.10

Digitais para controle de tráfego de automotores

19

19

19

18

18

14

8531.20.00

Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)

 

 

19

 

 

19

 

 

18

 

 

17

 

 

16

 

 

12

8536.50.10

Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite

 

4

 

3

 

3

 

3

 

3

 

2

8536.50.20

Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite

 

 

4

 

 

3

 

 

3

 

 

3

 

 

3

 

 

2

8536.50.90

Outros

21

21

20

20

20

16

8537.10.11

Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

2

8537.10.19

Outros

22

21

20

19

18

14

8537.10.20

Controladores programáveis

28

26

24

22

20

14

8537.10.30

Controladores de demanda de energia elétrica

28

26

24

22

20

14

8538.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

23

 

22

 

21

 

18

 

16

 

12

8540.50.20

Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14 polegadas)

16

15

14

13

12

8

8541.10.19

Outros

12

11

10

9

8

6

8541.10.22

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

12

11

10

9

8

6

8541.10.29

Outros

12

11

10

9

8

6

8541.10.92

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

12

11

10

9

8

6

8541.10.99

Outros

12

11

10

9

8

6

8541.21.20

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

 

12

 

11

 

10

 

9

 

8

 

6

8541.21.99

Outros

12

11

10

9

8

6

8541.29.20

Montados

12

11

10

9

8

6

8541.30.19

Outros

12

11

10

9

8

6

8541.30.21

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

12

11

10

9

8

6

8541.30.29

Outros

12

11

10

9

8

6

8541.40.16

Células solares

15

15

14

14

13

10

8541.40.19

Outros

12

11

10

9

8

6

8541.40.22

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

19

17

15

12

9

6

8541.40.24

Outros diodos "laser"

21

19

17

15

13

10

8541.40.32

Células solares

17

17

16

16

15

12

8541.50.10

Não montados

12

11

10

9

8

6

8541.50.20

Montados

12

11

10

9

8

6

8541.60.10

De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz

 

12

 

11

 

10

 

9

 

8

 

6

8541.60.90

Outros

12

11

10

9

8

6

8542.12.00

Cartões incorporando um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes")

 

12

 

11

 

10

 

9

 

8

 

6

8542.13.28

Outras memórias

14

14

13

12

12

8

8542.13.29

Outros

12

11

10

9

8

6

8542.13.98

Outras memórias

14

14

13

12

12

8

8542.13.99

Outros

12

11

10

9

8

6

8542.14.20

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

 

12

 

11

 

10

 

9

 

8

 

6

8542.14.90

Outros

12

11

10

9

8

6

8542.19.28

Outras memórias

14

14

13

12

12

8

8542.19.29

Outros

12

11

10

9

8

6

8542.19.98

Outras memórias

14

14

13

12

12

8

8542.19.99

Outros

12

11

10

9

8

6

8542.30.21

Digitais-analógicos

12

11

10

9

8

6

8542.30.29

Outros

12

11

10

9

8

6

8542.40.19

Outros

23

22

21

18

16

12

8542.40.90

Outros

23

22

21

18

16

12

8542.50.00

Microconjuntos eletrônicos

23

22

21

18

16

12

8543.40.00

Eletrificadores de cerca

19

19

18

17

16

12

8543.81.00

Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

19

19

18

17

16

12

8543.89.11

Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW

 

 

 

4

 

 

 

3

 

 

 

3

 

 

 

3

 

 

 

3

 

 

 

2

8543.89.12

Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200Mhz, com temperatura menor ou igual a 55K, para telecomunicações via satélite

 

 

 

4

 

 

 

3

 

 

 

3

 

 

 

3

 

 

 

3

 

 

 

2

8543.89.13

Para distribuição de sinais de televisão

19

19

18

17

16

12

8543.89.14

Outros para recepção de sinais de microondas

19

19

18

17

16

12

8543.89.15

Outros para transmissão de sinais de microondas

19

19

18

17

16

12

8543.89.19

Outros

19

19

18

17

16

12

8543.89.39

Outros

19

19

18

17

16

12

8543.89.99

Outros

19

19

18

17

16

12

8544.70.10

Com revestimento externo de material dielétrico

19

19

19

18

18

14

8544.70.20

Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)

 

4

 

3

 

3

 

3

 

3

 

2

8544.70.30

Com revestimento externo de alumínio

19

19

19

18

18

14

8544.70.90

Outros

19

19

19

18

18

14

9001.10.11

Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (microns)

19

19

18

17

16

12

9001.10.19

Outras

19

19

18

17

16

12

9001.10.20

Feixes e cabos de fibras ópticas

19

19

19

18

18

14

9026.10.11

Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética

 

 

19

 

 

19

 

 

19

 

 

18

 

 

18

 

 

14

9030.20.10

Osciloscópios digitais

4

3

3

3

3

2

9030.20.21

De freqüência superior ou igual a 60MHz

4

3

3

3

3

2

9030.20.22

Vetorscópios

4

3

3

3

3

2

9030.20.29

Outros

19

19

18

17

16

12

9030.39.11

Digitais

19

19

18

17

16

12

9030.39.19

Outros

19

19

18

17

16

12

9030.40.10

Analisadores de protocolo

19

19

18

17

16

12

9030.40.20

Analisadores de nível seletivo

19

19

18

17

16

12

9030.40.30

Analisadores digitais de transmissão

19

19

18

17

16

12

9030.40.90

Outros

19

19

18

17

16

12

9030.82.10

De testes de circuitos integrados

19

19

18

17

16

12

9030.82.90

Outros

19

19

18

17

16

12

9030.83.10

De teste de continuidade de circuitos impressos

19

19

18

17

16

12

9030.83.20

De teste automático de circuito impresso montado (ATE)

4

3

3

3

3

2

9030.83.30

De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo

 

4

 

3

 

3

 

3

 

3

 

2

9030.89.10

Analisadores lógicos de circuitos digitais

4

3

3

3

3

2

9030.89.20

Analisadores de espectro de freqüência

4

3

3

3

3

2

9030.89.30

Freqüencímetros

19

19

18

17

16

12

9030.89.40

Fasímetros

19

19

18

17

16

12

9030.89.90

Outros

19

19

18

17

16

12

9030.90.20

De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39

16

15

14

13

12

8

9030.90.30

De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.82 ou 9030.83

16

15

14

13

12

8

9030.90.90

Outros

16

15

14

13

12

8

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

 

 

 

 

21

 

 

 

 

21

 

 

 

 

20

 

 

 

 

20

 

 

 

 

20

 

 

 

 

16

9032.89.11

Eletrônicos

19

19

18

17

16

12

9032.89.21

De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)

21

21

20

20

20

16

9032.89.22

De sistemas de suspensão

21

21

20

20

20

16

9032.89.23

De sistemas de transmissão

21

21

20

20

20

16

9032.89.24

De sistema de ignição

21

21

20

20

20

16

9032.89.25

De sistemas de injeção

21

21

20

20

20

16

9032.89.29

Outros

21

21

20

20

20

16

9032.89.30

Equipamento digital para controle de veículos ferroviários

19

19

19

18

18

14

9032.89.81

De pressão

25

23

21

19

18

14

9032.89.82

De temperatura

25

23

21

19

18

14

9032.89.83

De umidade

25

23

21

19

18

14

9032.89.89

Outros

25

23

21

19

18

14

9032.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 

19

 

19

 

18

 

17

 

16

 

12

9032.90.99

Outros

16

15

14

13

12

8